| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023526-32.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | PAULO OSMAR KRAUSPENHAR |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e julgar prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7292582v5 e, se solicitado, do código CRC 5170DFD4. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023526-32.2014.404.9999/RS
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
PAULO OSMAR KRAUSPENHAR ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/08/2011, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Deferida a antecipação de tutela, o INSS interpôs agravo retido (fls. 46 a 53).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas pelo IGP-DI desde os respectivos vencimentos, incidindo juros moratórios de 12% ao ano desde a citação e, a partir de 07/06/2011, a correção monetária e os juros de mora observarão o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Ambas as partes recorreram. O autor requer que a verba honorária incida também sobre os valores recebidos a título de antecipação de tutela e que a correção monetária se dê pelo INPC e que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês.
O INSS, por sua vez, inicialmente, requer a apreciação do agravo retido e, no mérito, alega a falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Por fim, caso mantida a concessão do benefício, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a isenção de custas.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023526-32.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
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VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que a competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJ 03/04/2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 107468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJ 22/10/2009)
No caso dos autos, a parte autora postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em face de incapacidade decorrente de doença profissional, conforme se extrai da perícia médica realizada (fl. 76).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Tratando-se de incapacidade decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, aplica-se a mesma regra de competência, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no conflito de competência nº 36.109/SP, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de concessão de benefício acidentário, compete à Justiça Estadual apreciar a pretensão em todas as suas instâncias, até porque o Magistrado não agiu investido em jurisdição federal delegada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e julgar prejudicado o exame das apelações.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023526-32.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00044867420118210101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PAULO OSMAR KRAUSPENHAR |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312576v1 e, se solicitado, do código CRC A32E173F. | |
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