Apelação Cível Nº 5008809-75.2020.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GELSO RAIMUNDO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação julgada na sessão virtual, realizada no período de 30/01/2023 a 07/02/2023 (
).A parte autora peticionou, alegando erro material no voto, que não teria realizado reafirmação da DER para fins de afastamento do fator previdenciário (
).Peço dia para julgamento de questão de ordem.
VOTO
A parte autora peticionou, alegando erro material no acórdão, que não teria realizado reafirmação da DER para fins de afastamento do fator previdenciário.
Todavia, não lhe assiste razão.
A apreciação de erro material não está acobertada pela coisa julgada (art. 494, I, CPC). Porém, no caso concreto, observo que a parte autora apresentou petição avulsa, após já ter esgotado o prazo para embargos de declaração, alegando "erro material" relativo à não reafirmação da DER, sendo certo que tal matéria não se trata, essencialmente, de inexatidão material, tampouco de erro de cálculo, ou outros equívocos equivalentes, constatáveis à primeira vista da fundamentação do voto. Assim, nota-se, de plano, que o autor pretende, na verdade, rediscutir a matéria julgada, após já encerrado o prazo para impugnar adequadamente eventuais omissões no acórdão.
Além disso, fato é que não houve sequer omissão no voto-condutor do acórdão, pois a parte autora, em sua apelação, requereu expressamente "o direito a concessão de um melhor beneficio de aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER e ao pagamento das prestações vencidas" (
, p. 14, item III, sublinhei).Ainda, aponto que a sentença já havia concedido o benefício sem reafirmação da DER e com incidência do fator previdenciário (
), sem que o autor tenha apelado deste tópico da decisão ( ).Portanto, o voto-condutor do acórdão, ao negar provimento à apelação do autor (em que requereu a averbação do tempo rural anterior a 12 anos de idade e enquadramento do trabalho rural prestado para pessoa física como especial), apenas se ateve aos termos da apelação e manteve a sentença, no que concerne à contagem do tempo contributivo (
).Em suma, não procedem as alegações da parte autora, que configuram inovação vedada em sede de embargos de declaração, pois a matéria suscitada não constitui verdadeira inexatidão material e não há omissões a serem supridas, considerando a extensão do recurso interposto pela parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Não se conhece de pedido de reconsideração com vistas à reafirmação da DER, formulado somente após o julgamento do recurso de apelação, pois extrapola os limites do Tema 995/STJ, constituindo inovação da pretensão, posterior à entrega da prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5046128-24.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 08/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...). Não se conhece de pedido de reafirmação da DER formulado somente após o julgamento do apelo, por se tratar de inovação em relação às questões submetidas ao exame do Tribunal pelo recurso interposto. (TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Des. Federal Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 12/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. (...). 3. Não se conhece de pedido de reafirmação da DER formulado somente após o julgamento do apelo, por se tratar de inovação em relação às questões submetidas ao exame do Tribunal pelo recurso interposto. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração desacolhidos. (TRF4, AC 5015363-31.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 29/03/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. 1. Após o julgamento do recurso, não deve ser conhecido pedido de reconsideração que veicule pedido de reafirmação da DER que implique inovação do pedido da parte autora. (TRF4, AC 5002709-63.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal EZIO TEIXEIRA, 25/04/2017)
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O pleito para a reafirmação da DER não merece conhecimento, seja por ausência de interesse processual, uma vez foi deferido o benefício desde o protocolo do requerimento administrativo, seja por inovação, tendo em vista a questão trazida apenas no presente momento, quando do julgamento dos embargos de declaração nos embargos infringentes. (...) (TRF4 5030786-22.2012.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 11/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR A DER. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. O pedido de reafirmação da DER para a data em que o segurado tiver preenchido os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não se encontrava ventilado ou postulado no decorrer da fase de conhecimento, tendo sido realizado na fase recursal, de forma que descabe o acolhimento dos embargos, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição (TRF4 5008297-55.2012.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ,20/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER - CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS APÓS À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Ainda que existam precedentes admitindo, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER (mediante o computo de períodos anteriores ao ajuizamento da ação), ao mesmo tempo não se pode considerar omisso o julgado que assim não procedeu. Inovação em sede recursal não permitida. (...) (TRF4 5001132-19.2010.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, 17/05/2013)
Logo, não reconheço o alegado erro material.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de indeferir a alegação de erro material.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003824709v6 e do código CRC 918cbf87.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008809-75.2020.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GELSO RAIMUNDO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL nO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.
A apreciação de erro material suscitado pela parte não está acobertada pela coisa julgada (art. 494, I, CPC).
Não se conhece de pedido com vistas à reafirmação da DER, formulado somente após o julgamento do recurso de apelação, pois extrapola os limites do Tema 995/STJ, constituindo inovação recursal posterior à entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
Hipótese em que não reconhecido erro material, por não se tratar a matéria suscitada de verdadeira inexatidão material, bem como em face da extensão do recurso interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de indeferir a alegação de erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003824710v4 e do código CRC fdc69dc1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5008809-75.2020.4.04.7005/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GELSO RAIMUNDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI (OAB PR040110)
ADVOGADO(A): KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB PR038401)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 980, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE INDEFERIR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:25.