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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VOTO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO DISPOSITIVO. EQUÍVOCO SANADO. CONHECIDO E PROVIDO AGRAVO RETIDO PARA REALIZAÇÃO DE PRO...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VOTO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO DISPOSITIVO. EQUÍVOCO SANADO. CONHECIDO E PROVIDO AGRAVO RETIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE SANAR DÚVIDA ACERCA DO ÍNICIO DA INCAPACIDADE. PREJUDICADO APELO. 1. Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal. 2. Agravo retido provido para a baixa do feito com a feitura de produção de prova testemunhal a fim de sanar dúvida existente acerca do início da incapacidade. (TRF4 5005687-05.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)


QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EQUIEL SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VOTO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO DISPOSITIVO. EQUÍVOCO SANADO. CONHECIDO E PROVIDO AGRAVO RETIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE SANAR DÚVIDA ACERCA DO ÍNICIO DA INCAPACIDADE. PREJUDICADO APELO.
1. Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal.
2. Agravo retido provido para a baixa do feito com a feitura de produção de prova testemunhal a fim de sanar dúvida existente acerca do início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248501v4 e, se solicitado, do código CRC B5087041.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:08




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EQUIEL SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitor, por perda da qualidade de segurado.

A parte autora, em razões de recurso, postula a apreciação do agravo retido interposto, uma vez que com a designação de oitiva de testemunha restará comprovada que a incapacidade do falecido se deu em 1997.

Não foram apresentadas contrarrazões de apelação.

Em sessão realizada no dia 18-10-2017 (ev. 9 - extratoata1) foi proclamada decisão de julgamento no sentido de "dar provimento ao agravo retido, prejudicado o recurso".

É o relatório.
VOTO
Apresento a presente questão de ordem para solver evidente equívoco ocorrido no presente feito.

Como constou do relatório acima, em sessão realizada no dia 18-10-2017 (ev. 9 - extratoata1), foi proclamada decisão de julgamento no sentido de "dar provimento ao agravo retido, prejudicado o recurso". Referida decisão restou acertada, porém quando da baixa dos autos com acórdão, restou anexado ao feito voto com fundamentação diversa do dispositivo proclamado que, inclusive, havia sido dado como modificado durante o julgamento do processo.

Assim, apresento a fundamentação correta do voto já julgado:

"Do agravo retido
A parte autora requereu em apelação a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal. (ev. 165). Alegou quando da interposição do agravo retido que mesmo já tendo sido produzida a prova pericial, a mesma se mostrou inconclusiva. Requereu a oportunização de prova oral capaz de corroborar o início de prova material da incapacidade laborativa do falecido, visando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde os idos de 1997/1998 e mantido até o óbito em 05-03-2012 (ev. 125 - agraetid1). Em razões de recurso postula o conhecimento do agravo retido, uma vez que com a designação de oitiva testemunhal, restará comprovada que a incapacidade do falecido viera de 1997, deixando-o totalmente inapto para trabalhar.

Primeiramente anoto que não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal.

No que diz respeito à postulação de prova testemunhal a comprovar o período de incapacidade, se existente ou não entre o ano de 1997 até a data do óbito, entendo pertinente a postulação frente aos documentos existentes nos autos e com o intuito de sanar eventuais dúvidas acerca do início da incapacidade e, com isso, se ter a certeza necessária acerca da manutenção da qualidade de segurado do falecido quando do óbito.

Assim, conheço do agravo retido e dou-lhe provimento, restando prejudicado o recurso."

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, prejudicado o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50056870520124047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
EQUIEL SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272083v1 e, se solicitado, do código CRC 13805E5F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:41




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