Apelação Cível Nº 5060808-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR ANTONIO DOS PASSOS
ADVOGADO: PATRICIA AGUIAR (OAB RS046550)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para:
a) revisar a aposentadoria do autor, determinando ao INSS que compute o tempo ficto, na proporção de 1,4 para cada ano trabalhado nos seguintes períodos: 24/04/1973 a 31/05/1978; 01/06/1978 a 24/02/1981; 27/05/1982 a 19/06/1987 e 22/06/1987 a 03/08/1994, a contar da data do protocolo administrativo (29/04/2002), com implantação em 10 dias a contar da intimação da Autarquia da presente decisão, sob pena de multa diária de 1/30 da nova RMI – 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do artigo 32, II do Decreto nº 3.048/99, com reflexos no 13º de cada ano;
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, a contar de 29/04/2002, corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano (Súmula 75, TRF 4ªRegião), a partir da citação (Súmula 03, TRF 4ªRegião).
Custas, pelo Instituto, por metade.
Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula nº 111, STJ) até a data da publicação da presente sentença, pela Autarquia.
Aguardar o recurso voluntário das partes.
Interposto, abrir vista ao recorrido para contrarrazões e, após, ao TRF4.
Silentes, intimar a parte autora para que forneça o cálculo provisório de seus haveres, a fim de viabilizar a este Juízo a cognição acerca do cabimento do reexame necessário, pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 496, § 3º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial exercido no período de 24-4-1973 a 31-5-1978, de 1-6-1978 a 24-2-1981, de 27-5-1982 a 19-6-1987 e de 22-6-1987 a 3-8-1994 aduzindo que: [a] níveis de ruído abaixo do limite de tolerância; [b] ausência de mensuração dos níveis de exposição aos agentes químicos (análise quantitativa); [c] fornecimento de EPI eficaz; [d] ausência de provas da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos umidade, frio, calor, poeira de origem mineral e biológicos. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB da aposentadoria especial a partir da data de afastamento da atividade nociva e pugna pela aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos com base na exposição do segurado a ruído e agentes químicos, efetuou a conversão em tempo comum e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve determinação de conversão em aposentadoria especial. Dessa forma carece de interesse recursal a pretensão do INSS no sentido de fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data de afastamento da atividade nociva, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991.
Não conheço da apelação do INSS nesses pontos.
II
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 24-4-1973 a 31-5-1978, de 1-6-1978 a 24-2-1981, de 27-5-1982 a 19-6-1987 e de 22-6-1987 a 3-8-1994.
Empresa: Schmidt irmãos calçados.
Função/Atividades: auxiliar pré fabricado, auxiliar no corte e serviços gerais.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A). Solventes aromáticos e alifáticos.
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64, item 1.1.16. Decreto 3048/99, anexo IV.
Provas: Laudo pericial (Evento 3, LAUDOPERIC19); PPRA (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 23); PPP (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 19, 20, 21, 22).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos níveis de ruído de até 82,0 dB(A). Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.
Ruído
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ainda, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPIs, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).
Agentes químicos
No que concerne aos agentes químicos, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
É caso de incidência direta, ainda, do seguinte precedente desta Turma: "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a Turma entende que "[N]ão havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
III
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
IV
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
V
A renda mensal revisada do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Conhecer em parte a apelação e na parte em que conhecida, dar parcial provimento no que tange aos juros e à correção monetária.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, neste aspecto, dar-lhe parcial provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5060808-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR ANTONIO DOS PASSOS
ADVOGADO: PATRICIA AGUIAR (OAB RS046550)
EMENTA
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/200
3. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
4. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, neste aspecto, dar-lhe parcial provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5060808-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR ANTONIO DOS PASSOS
ADVOGADO: PATRICIA AGUIAR (OAB RS046550)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTE ASPECTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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