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1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ALÉM DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, FUMOS METÁLICOS, CALOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:32

EMENTA: 1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ALÉM DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, FUMOS METÁLICOS, CALOR E UMIDADE CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 3. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. 4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4 5015980-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015980-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GUILHERME FRANCISCO ROEHERS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Juíza de Direito CRISTINA LOHMANN julgou parcialmente procedente a demanda "para o fim de a) reconhecer, como período urbano trabalhado o de 05/07/1993 a 27/09/1993; b) reconhecer como período rural trabalhado o de 17/06/1973 a 03/08/1983; c) reconhecer os períodos de 17/01/1984 a 27/11/1987, 15/12/1987 a 05/02/1988, 11/02/1988 a 05/02/1990, 13/03/1995 a 01/11/1996, 07/08/1990 a 21/06/1991, 10/07/1991 a 23/06/1993, 05/07/1993 a 27/09/1993 como laborados de forma especial; d) deferir a conversão do período especial em comum, pelo fator 1.4, o que resulta no acréscimo de 04 anos e 03 meses e 13 dias". Como consequência, foi concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data produção da prova testemunhal em juízo, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, além de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre as parcelas vencidas.

A parte autora recorreu, postulando: [a] a apreciação de agravo retido onde aponta o cerceamento de defesa por ausência de perícia; [b] o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Temperasul Tratamento Térmico Ltda. (12-7-1990 a 31-7-1990, 9-11-1993 a 16-3-1995 e 24-3-1997 a 6-1-1998) e Metalúrgica Beretta Ltda. (6-5-1998 a 8-1-1999); [c] o pagamento dos atrasados desde a DER (22-12-2010); [d] correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Nesta instância, foi determinada a baixa dos auto em diligência para a realização de perícia. Cumprida a diligência, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

I

Quanto aos períodos de tempo urbano e rural em regime de economia familiar, a leitura da sentença indica que foram seguidas as premissas jurídicas que decorrem dos julgamentos da Turma e da Terceira Seção do Tribunal. Há início de prova material abrangente e bem convincente (EVENTO 4 - ANEXOSPET4), que foi confirmada em audiência por meio da inquirição de testemunhas (EVENTO 4 - AUDIENCI14). É sintomática a ausência de recurso do INSS.

Como consequência, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC revogado, aquele ato judicial deve ser expressamente confirmado, declarando-se como período urbano trabalhado o de 5-7-1993 a 27-9-1993, bem como a atividade rural em regime de economia familiar no período de 17-6-1973 a 3-8-1983.

II

Períodos de 12-7-1990 a 31-7-1990, 9-11-1993 a 16-3-1995 e 24-3-1997 a 6-1-1998. A perícia judicial (EVENTO 4 - LAUDOPERIC36) identificou a exposição do segurado, que trabalhava junto a fornos controlando o tratamento de peças com a finalidade de promover a sua característica de dureza, a fumos metálicos, ruído acima de 90 dB(A), calor de 32,1ºC e umidade. Tratando-se de períodos anteriores a 3-12-1998, é irrelevante o uso de EPI. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia ficou prejudicado pela baixa dos autos em diligência.

Período de 6-5-1998 a 8-1-1999. Conforme o PPP do EVENTO 4 - ANEXOSPET4, fls. 104 e 105, o segurado estava exposto a ruído de 87 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância a ser considerado para a época. Nos termos do decidido pelo STJ no TEMA 694: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".

Em relação aos demais períodos de especialidade, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

Período: 17/01/1984 a 27/11/1987
Empresa: Ferramentas Gedore do Brasil S.A.
Função e setor: Ajud Produção - operador de forno/ITT Apoio
Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s):físico - ruído
Enquadramento: códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 44) e PPP1 (fl. 93)
Conclusão: a intensidade do ruído foi atestada entre 82,6 e 89,5 dB(A), portando comprovada a especialidade neste ponto, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64 - 80 decibéis(TRF4, APELREEX 5000711-43.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013) Desse modo, reconheço a especialidade do período.

Período: 15/12/1987 a 05/02/1988
Empresa: Springer Carrier do Nordeste S.A.
Função e setor: ajudante de produção/montagem RAC
Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s): físico-ruído
Enquadramento: códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: Relatório do INSS (fl. 26), relatório emitido pela empresa (fl. 95), laudo de avaliação de ruído (fls. 96-105)
Conclusão: a intensidade do ruído é atestada em 91,74dB (A) no relatório de fl. 95, corroborada tal informação pelo laudo de avaliação de fl. 99, portando comprovada a especialidade neste ponto. Desse modo, reconheço a especialidade do período.

Período: 11/02/1988 a 05/02/1990 e 13/03/1995 a 01/11/1996
Empresa: Fundirossi S.A.
Função e setor: auxiliar industrial/tratamento térmico
Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s): físico-ruído e calor
Enquadramento: Decretos 53.831/64 e 83.080/79
Provas: CTPS (fl.55); DSS-8030 (fls. 106-107); laudo pericial da empresa (fls. 108-111)
Conclusão: a intensidade do ruído é atestada em 84dB (A) (fl. 110), portando comprovada a especialidade neste ponto, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64 - 80 decibéis (TRF4, APELREEX 5000711-43.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013). Quanto ao agente calor, as intensidades de exposição ao calor durante o período, quais sejam 32,8 º C e 26,7 º C são superiores ao nível de tolerância de em qualquer tipo de atividade prevista no quadro I, do Anexo 3, da NR-15, seguindo o disposto no Decreto 3.048/99, Anexo IV, 2.0.4. Desse modo, reconheço a especialidade do período.
........................................................................................................................................

Período: 07/08/1990 a 21/06/1991
Empresa: Bunge Alimentos S.A.
Função e setor: ajudante de produção/proteínas
Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s): físico - ruído
Enquadramento: códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: PPP (fl. 116) e laudo técnico (fl. 117)
Conclusão: a intensidade do ruído é atestada em 81,5 dB (A) (fl. 116), portando comprovada a especialidade neste ponto, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64 - 80 decibéis (TRF4, APELREEX 5000711-43.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013). Desse modo, reconheço a especialidade do período.

Período: 10/07/1991 a 23/06/1993
Empresa: Freios Controil Ltda.
Função e setor: auxiliar de indústria/prensas
Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s): físico - ruído
Enquadramento: códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: PPP (fls. 118)
Conclusão: a intensidade do ruído é atestada em 88dB (A) (fl. 118), portando comprovada a especialidade neste ponto, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64 - 80 decibéis (TRF4, APELREEX 5000711-43.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013). Desse modo, reconheço a especialidade do período.

Período: 05/07/1993 a 27/09/1993
Empresa: Industrial Hahn Ferrabraz Ltda.
Função e setor: ajudante geral forjaria/forjaria
Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s): físico - ruído e calor
Enquadramento: Decretos 53.831/64, 83.080/79
Provas: relatório INSS (fl. 29); DSS-8030 (fl. 119) e quadro individual de riscos ambientais (fls. 122-123)
Conclusão: a intensidade do ruído é atestada em 102,1dB (A) (fl. 119), portando comprovada a especialidade neste ponto. Quanto ao agente calor, a intensidade de exposição ao calor durante o período, qual seja 37,11º C é superior ao nível de tolerância de em qualquer tipo de atividade prevista no quadro I, do Anexo 3, da NR-15, seguindo o disposto no Decreto 3.048/99, Anexo IV, 2.0.4. Desse modo, reconheço a especialidade do período.

III

A situação do autor, na DER, é a seguinte (devidamente descontada a concomitância entre períodos):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 131126
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 14415
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/12/2010 25423
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural17/06/197303/08/19831,0012117
T. Especial17/01/198427/11/19870,41616
T. Especial15/12/198705/02/19880,40020
T. Especial11/02/198805/02/19900,40916
T. Especial12/07/199031/07/19900,4008
T. Especial07/08/199021/06/19910,4046
T. Especial10/07/199123/06/19930,40912
T. Especial05/07/199327/09/19931,40326
T. Especial09/11/199316/03/19950,40615
T. Especial17/03/199501/11/19960,40724
T. Especial24/03/199706/01/19980,40323
Subtotal 1563
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-29529
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-291018
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/12/2010Integral100%401026
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0212
Data de Nascimento:17/06/1961
Idade na DPL:38 anos
Idade na DER:49 anos

Há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.

Por fim, quanto aos efeitos financeiros, há precedente da Turma diretamente aplicável à hipótese (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

IV

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

V

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Às parcelas vencidas (desde a DER até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios na forma da sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Portanto, deve ser provida a remessa necessária quanto a esse ponto.

VI

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

V

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001417895v15 e do código CRC ead90836.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015980-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GUILHERME FRANCISCO ROEHERS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

1. questões de fato. períodos de labor urbano e rural em regime de economia familiar, além da exposição do segurado a ruído excessivo, fumos metálicos, calor e umidade confirmados segundo a prova dos autos.

2. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. Cumprimento imediato do acórdão.

3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001417896v5 e do código CRC 16a3f2d0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015980-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: GUILHERME FRANCISCO ROEHERS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:31.

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