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PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO ALEGADA NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO ALEGADA NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA. 1. Não restou configurado no presente caso a existência de incapacidade ortopédica. 2. A verificação de doença psiquiátrica pelo perito não enseja por si só a reabertura da instrução processual, uma vez que não alegada na exordial e tampouco em pleito administrativo ao INSS. 3. Verba honorária majorada. 4. Exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5015750-51.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015750-51.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALCINDO DA SILVA BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALCINDO DA SILVA BECKER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/08/2014, postulando: 1) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com antecipação de tutela; 2) posterior conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Na sentença (Evento 3 - SENT17), datada de 06/12/2017, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos, uma vez que ausente a incapacidade laboral da autora. A demandante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$1000,00, restando suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da AJG.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO21), a recorrente alegou que a sentença foi equivocada, visto que o processo não foi devidamente saneado. Narrou que a perícia médica, apesar de atestar pela inexistência de incapacidade, indicou pela realização de uma perícia com especialista psiquiatra, que foi indeferida pelo juízo singular. Requer o provimento do recurso para anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do Caso Concreto

Em exame à inicial, o demandante narrou que sofre de artrite reumatoide soro positiva, conforme CID10 M05, estando incapacitado para realização de atividades laborais.

A perícia realizada na data de 30/01/2017 (Evento 3 - LAUDPERI11) pela especialista em medicina do trabalho, Drª Ana Claudia Vasconcellos Azeredo, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, constatou a ausência de incapacidade da parte autora, no que se refere à artrite reumatoide, porém sugeriu fosse feita perícia na área da psiquiatria para verificação de eventual existência de doença de natureza psiquiátrica, transtorno do humor não especificado (CID10 F39).

Não obstante tenha a expert sugerido a feitura de perícia na área da psiquiatria, não foi alegada doença nessa área na petição inicial, tampouco constou referência a qualquer doença da espécie no pleito administrativo ao INSS. Portanto, não é o caso de anulação da sentença para realização de nova perícia, devendo a parte, se assim entender, requerer diretamente ao INSS novo auxílio-doença, fundado na doença psiquiátrica referida pela perita, sob pena de eternização da fase de instrução nos processos previdenciários.

Honorários Advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data de vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art.85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§2º e 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para R$1.500,00.

Ressalto que a exigibilidade da obrigação sucumbencial resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Deve ser negado provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625943v11 e do código CRC 73af814a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/9/2018, às 21:48:7


5015750-51.2018.4.04.9999
40000625943.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015750-51.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALCINDO DA SILVA BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO ALEGADA NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.

1. Não restou configurado no presente caso a existência de incapacidade ortopédica.

2. A verificação de doença psiquiátrica pelo perito não enseja por si só a reabertura da instrução processual, uma vez que não alegada na exordial e tampouco em pleito administrativo ao INSS.

3. Verba honorária majorada.

4. Exigibilidade suspensa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625944v4 e do código CRC c46f16ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:28:41


5015750-51.2018.4.04.9999
40000625944 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5015750-51.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALCINDO DA SILVA BECKER

ADVOGADO: DIEGO NESS CELIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:25.

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