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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010017-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARINES TEREZINHA PACHECO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
MARINES TEREZINHA PACHECO impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo objetivando provimento judicial que determine a reabertura do Processo Administrativo para que sejam efetivamente analisados todos os documentos acostados, inclusive do pedido de Justificação Administrativa, bem como o reconhecimento de tempo de serviço rural e guia para complementação de valores pagos como microempreendedora individual e recolhidos abaixo do mínimo exigido para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial requer expressamente:
IV. DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto requer o Impetrante: A)A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração anexa, por ser a Impetrante pessoa pobre na acepção legal do termo, com isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes;
B)A concessão de medida liminar que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que seja efetivamente analisada a prova da autora com a análise de todos os documentos acostados, inclusive com análise do pedido de Justificação Administrativa, se assim entender, com a consideração Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS e com a emissão de decisão final congruente, explícita e clara, que exponha motivos que evidentemente sejam atinentes à realidade dos autos e que impedem ou possibilitem a autora de ter acesso à aposentadoria almejada;
C)Por consequência a declaração da nulidade do ato administrativo impugnado, por vício na motivação, nos termos da fundamentação;
D)A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, para que tome ciência do fato ora questionado;
E)A total procedência do pedido, com a concessão da Segurança, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que seja efetivamente analisada a prova da autora com a análise de todos os documentos acostados, inclusive com análise do pedido de Justificação Administrativa, se assim entender, com a consideração Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSSe com a emissão de decisão final congruente, explícita e clara, que exponha motivos que evidentemente sejam atinentes à realidade dos autos e que impedem ou possibilitem a autora de ter acesso à aposentadoria almejada;
F)A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a juntada dos documentos em anexo, do processo administrativo da autora e também de sua irmã.
Narrou que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/03/2020, o qual foi indeferido por não falta de tempo mínimo para a concessão do benefício, sem que fosse considerada a prova de período rural, o qual já havia sido reconhecido em favor da irmã da requerente.
Foi indeferido o pedido de liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
O INSS requereu o ingresso na lide.
A sentença concedeu a segurança.
Alega o INSS em sede de apelação o seguinte:
O INSS intervém no feito, e interpõe o presente recurso de apelação contra a sentença que concede a segurança em face da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS), para que se reabra o processo administrativo, sem respeito a ordem de apresentação do requerimento, bem como se proceda à reanálise de pedido de tempo rural já analisado e indeferido.
Invoca princípio de separação dos poderes, violação do princípio de isonomia, inaplicabilidade dos prazos de que tratam os arts. 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.
Para fins de prequestionamento, em caso de acolhimento da tese apontada na exordial, o que se admite tão-somente para fins de argumentação, uma vez que a decisão estaria contrariando dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a matéria deverá ser enfrentada na decisão.
É o Relatório.
VOTO
Acerca do pleito de reabertura do procedimento administrativo assim manifestou-se a sentença:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de documentação da impetrante, a fim de comprovar período não reconhecido.
No caso concreto, informou o INSS (ev 10 - PROCADM1-2), in verbis:
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 13/03/2020, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 01/11/2009 a 05/04/2010 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 23 anos, 02 meses e 25 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional No. 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, Art. 188. (fl. 77)
As Atividades descritas nos PPPs apresentados não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com as conclusões das Perícias Médicas anexas em processo, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99. Caso não concorde com o não enquadramento das atividades/agentes nocivos pela perícia médica deverá solicitar Recurso. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Autodeclaração apresentada pela requerente apresentou inconsistência, em campo 2 informou ser arrendatária/parceira porem informou somente uma terra. Vale lembrar que após o casamento a requerente deixou de ser dependente dos pais, devendo apresentar comprovantes de atividade rural em nome próprio ou do cônjuge. (fl. 80)(grifei)
Da análise do processo administrativo e documentos depreende-se, especialmente do Resumo do Benefício e Período dos Documentos (evento 08 - PROCADM1, fls. 54-62), o qual serviu para o cálculo do tempo de serviço da impetrante, que o tempo especial averbado não foi considerado. Senão vejamos, exemplificadamente:
Calçados Malu Ltda
- De 01/02/2008 a 31/05/2008;
- A METODOLOGIA ESTÁ EQUIVOCADA, SEGUNDO PPP, DEVENDO SER FUNDAMENTADA NO DECRETO 3048/99 - NHO 01 FUNDACENTRO; - O EPC E EPI ENCONTRAM-SE EFICAZES O QUE CAUSA ATENUAÇÃO DOS EFEITOS DO AGENTE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO; - A INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO DO AGENTE ENCONTRA-SE ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA CONSIDERADOS À ÉPOCA (90 dB(A)),SEGUNDO PPP.
Como se vê, não houve efetiva e adequada análise do pedido da segurada para que fosse reconhecido e averbado o tempo de atividade especial e rural. Na decisão administrativa que indeferiu o benefício não há referência ao requerimento de Justificação Administrativa (evento 10- PROCADM1, fl. 48), limitando-se a decisão à análise do tempo de contribuição, o qual não foi atingido até a DER (evento 10 - PROCADM2, fls. 77 e ss).
Assim, deve ser concedida a segurança, a fim de que o INSS reabra o processo administrativo (NB 195.803.519-7 - DER 13/03/2020 - protocolo 786284059) para que seja efetivamente analisada a prova da autora com a análise de todos os documentos acostados, inclusive com análise do pedido de Justificação Administrativa.
Por fim, havendo pedido de reabertura do processo administrativo, não é possível a imediata concessão do benefício, questão a ser aferida na nova decisão a ser tomada pelo INSS.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados em casos análogos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5061371-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2019)
Assim sendo, considerando a realidade estrutural das Agências da Previdência Social e o crescente número de ações semelhantes à presente no Vale do Sinos (as quais determinarão a análise "preferencial" em relação aos demais requerimentos administrativos), fixo prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura, análise e conclusão do processo administrativo, excluindo-se deste prazo eventuais períodos que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado.
Não havendo indícios de que a decisão será descumprida pela autoridade impetrada, deixo de fixar multa diária para o caso de descumprimento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante em 13/03/2020 (protocolo 786284059 - NB 42/195.803.519-7), no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado ou retomada das atividades presenciais, suspensas pela pandemia do Coronavírus, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Tenho que no caso concreto, a situação não se trata de mera reabertura de instrução, o próprio INSS afirma o indeferimento do pleito por incongruência nas provas e a própria sentença traz a análise feita pelo INSS para o indeferimento. Qualquer exame de direito a produção de mais provas além daquelas que entendeu suficientes o INSS, demandaria o ajuizamento de ação ordinária, com dilação probatória para afirmar que a análise do INSS não se deu de forma escorreita ou integral.
Não havendo comprovação de direito líquido e certo de que as provas não foram analisadas de maneira a ensejarem um juízo de mérito adequado, não autorizam impetração do mandamus.
Com efeito, tenho que o que a parte busca é reabertura da instrução do processo administrativo diante de alegada análise de prova duvidosa ou incompleta ou inadequada. Reputo constituir-se o presente mandado de segurança em via inadequada para demandar a pretensão.
Frente ao exposto voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial e denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225935v5 e do código CRC 269d1fbc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010017-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARINES TEREZINHA PACHECO (IMPETRANTE)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir, pois entendo ser caso de manutenção da sentença que concedeu a segurança, uma vez que o pedido da impetrante visa à reabertura de processo administrativo para que sejam analisados os documentos juntados, a fim de comprovar período rural não reconhecido.
Permito-me transcrever a bem lançada sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal José Caetano Zanella:
"(...) Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de documentação da impetrante, a fim de comprovar período não reconhecido.
No caso concreto, informou o INSS (ev 10 - PROCADM1-2), in verbis:
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 13/03/2020, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 01/11/2009 a 05/04/2010 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 23 anos, 02 meses e 25 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional No. 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, Art. 188. (fl. 77)
As Atividades descritas nos PPPs apresentados não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com as conclusões das Perícias Médicas anexas em processo, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99. Caso não concorde com o não enquadramento das atividades/agentes nocivos pela perícia médica deverá solicitar Recurso. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Autodeclaração apresentada pela requerente apresentou inconsistência, em campo 2 informou ser arrendatária/parceira porem informou somente uma terra. Vale lembrar que após o casamento a requerente deixou de ser dependente dos pais, devendo apresentar comprovantes de atividade rural em nome próprio ou do cônjuge. (fl. 80)(grifei)
Da análise do processo administrativo e documentos depreende-se, especialmente do Resumo do Benefício e Período dos Documentos (evento 08 - PROCADM1, fls. 54-62), o qual serviu para o cálculo do tempo de serviço da impetrante, que o tempo especial averbado não foi considerado. Senão vejamos, exemplificadamente:
Calçados Malu Ltda
- De 01/02/2008 a 31/05/2008;
- A METODOLOGIA ESTÁ EQUIVOCADA, SEGUNDO PPP, DEVENDO SER FUNDAMENTADA NO DECRETO 3048/99 - NHO 01 FUNDACENTRO; - O EPC E EPI ENCONTRAM-SE EFICAZES O QUE CAUSA ATENUAÇÃO DOS EFEITOS DO AGENTE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO; - A INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO DO AGENTE ENCONTRA-SE ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA CONSIDERADOS À ÉPOCA (90 dB(A)),SEGUNDO PPP.
Como se vê, não houve efetiva e adequada análise do pedido da segurada para que fosse reconhecido e averbado o tempo de atividade especial e rural. Na decisão administrativa que indeferiu o benefício não há referência ao requerimento de Justificação Administrativa (evento 10- PROCADM1, fl. 48), limitando-se a decisão à análise do tempo de contribuição, o qual não foi atingido até a DER (evento 10 - PROCADM2, fls. 77 e ss).
Assim, deve ser concedida a segurança, a fim de que o INSS reabra o processo administrativo (NB 195.803.519-7 - DER 13/03/2020 - protocolo 786284059) para que seja efetivamente analisada a prova da autora com a análise de todos os documentos acostados, inclusive com análise do pedido de Justificação Administrativa.
Por fim, havendo pedido de reabertura do processo administrativo, não é possível a imediata concessão do benefício, questão a ser aferida na nova decisão a ser tomada pelo INSS.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados em casos análogos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5061371-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2019) (...)"
Como visto, o indeferimento do requerimento administrativo partiu de exame parcial de provas e sequer levou em consideração o pedido da impetrante para que fosse realizada justificação administrativa para corroborar o início de prova material relativa ao labor rural que pretende ver reconhecido naquela seara.
Assim, deve ser mantida a concessão da segurança, com a determinação de reabertura do processo administrativo e consequente retomada da instrução.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010017-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARINES TEREZINHA PACHECO (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento ao recurso e à remessa oficial e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225936v3 e do código CRC 27ef3f88.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010017-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARINES TEREZINHA PACHECO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DENEGAR A SEGURANÇA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010017-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARINES TEREZINHA PACHECO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 620, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:11.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010017-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARINES TEREZINHA PACHECO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 350, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:11.