Apelação Cível Nº 5002250-43.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JADIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 02 de julho de 2018, no qual foi extinto o processo sem resolução do mérito em razão da carência de ação (e. 22 - SENT1).
A parte impetrante recorre, requerendo, em síntese, "seja determinada a suspensão do ato que determinou a cessação do benefício do recorrente, devendo ser o mesmo mantido até que a autarquia promova a regular reabilitação profissional do recorrente".
O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Inicialmente, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Alega o impetrante que há ilegalidade na cessação de sua aposentadoria por invalidez por não ter sido submetido a processo de reabilitação profissional. Sem razão.
A reabilitação profissional não é obrigatória em qualquer hipótese em que há cessação de aposentadoria por invalidez, mas apenas nos casos em que constatada incapacidade parcial ou total para o trabalho habitual (art. 89 da Lei 8.213/91). A natureza e extensão da (in)capacidade laboral do impetrante é matéria que demanda dilação probatória e, portanto, de análise inviável em sede de mandado de segurança. Há, quanto a esta causa de pedir, inadequação da via eleita.
Em relação à alegada imediata cessação da aposentadoria, não há interesse de agir. O documento juntado com as informações (10; 1; fl. 2) dá conta de que a aposentadoria por invalidez NB 32/119.548.810-3 encontra-se ativa e, em respeito ao procedimento previsto no artigo 47, II, da Lei 8.213/91, tem DCB prevista para 28/09/2019. Ao que tudo indica houve erro material na indicação de 28/03/2018 como DCB (1; 8). Assim, a cessação da aposentadoria já está seguindo o rito defendido pelo impetrante.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, seja em relação à inadequação da via eleita para discutir a natureza e a extensão da incapacidade laboral (e, por consequência, o direito à reabilitação profissional), seja com respeito à falta de interesse de agir, vez que a data de previsão de suspensão do benefício não é março de 2018, mas setembro de 2019 (conferir, para tanto, evento 10, OFIC1).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.
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Apelação Cível Nº 5002250-43.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JADIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação ao direito à reabilitação profissional, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000686853v6 e do código CRC f65216f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5002250-43.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JADIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUIS ALFREDO NADER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 81, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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