Apelação Cível Nº 5008505-56.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIO GERMANO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)
ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cláudio Germano Rodrigues interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 12/03/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 156 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
Data inicial Data Final
10/02/1981 14/08/1981
19/10/1981 14/12/1981
19/04/1982 08/09/1986
17/11/1986 11/02/1987
27/03/1989 17/01/1992
18/05/1992 01/07/1997
04/12/1997 09/09/1998
03/09/2001 16/08/2002
01/11/2003 02/09/2013
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto (NB 166.157.153-61) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Houve oposição de embargos de declaração na origem, que foram rejeitados.
Em sua apelação, a parte autora requer a reafirmação da DER.
VOTO
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que, a situação não se amolda ao Tema nº 995 do STJ (possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção), porque o pedido de reafirmação da DER é para período anterior ao do ajuizamento da ação (12/05/2014).
No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito do autor a 24 anos, 9 meses e 13 dias de tempo especial na DER (02/09/2013).
O autor, na DER, trabalhava na empresa Transportadora Dinâmica Ltda, na função de soldador.
A sentença reconheceu a especialidade do trabalho nesta empresa nos seguintes termos:
De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora, no período de 02.04.2001 a 17.08.2001, não esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Contudo, no intervalo de 01.11.2003 a 02.09.2013, esteve exposta a fumos metálicos (fluoreto, óxidos de ferro, cádmio, óxido de manganês e dióxido de silício), estes constituídos por substâncias comprovadamente cancerígenas como o cádmio e a sílica.
O cádmio e a sílica constam expressamente do Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e que possuem registros no Chemical Abstracts Service - CAS.
E a presença no ambiente de trabalho, constatável mediante mera avaliação qualitativa, independentemente de qualquer cogitação acerca de exposição habitual e/ou permanente, e sem possibilidade de neutralização mediante o uso de EPI's ou EPC's, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, assim considerados os agentes químicos comprovados como carcinogênicos para humanos constantes do Grupo 1 do Anexo da LINACH, publicada pela Portaria Interministerial nº 09/2014, e que possuem registro no Chemical Abstracts Service - CAS, assegura o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a combinação do previsto nos §§ 2º a 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.213/2013.
Os fumos metálicos (manganês), por sua vez, são relacionados no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA apenas para o período de 01.11.2003 a 02.09.2013.
(sublinhei)
O autor juntou, com a apelação, um Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 24/05/2019 (evento 173 dos autos originários, PPP2), para demonstrar que continua trabalhando na mesma empresa, no mesmo cargo de soldador, e que continua exposto a agentes nocivos. A informação é corroborada pelo CNIS, que registra o trabalho na empresa, na mesma função de soldador - CBO 7243-15) em novembro de 2019.
Desta forma, o autor completou 25 anos de tempo de trabalho especial em 19/11/2013.
Ressalte-se que a "Comunicação de Decisão" do processo administrativo, pela qual a autarquia indeferiu o pedido de aposentadoria, é datada de 24/12/2013 (evento 8 dos autos originários, p. 74), o que comprova a alegação do autor, na apelação, de que completou os requisitos ainda no prazo de tramitação do PA.
Com estes fundamentos, deve ser provida a apelação para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial, na DER reafirmada de 19/11/2013, se mais vantajoso.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício mais vantajoso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001487393v10 e do código CRC 98853049.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008505-56.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIO GERMANO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)
ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, devendo corresponder, aqui, no caso de concessão de aposentadoria em data na qual foram preenchidos os requisitos legais, considerado o tempo trabalhado até o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001487394v6 e do código CRC 5903b92c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5008505-56.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL: JOSEANE AMARAL MACHADO por CLAUDIO GERMANO RODRIGUES
APELANTE: CLAUDIO GERMANO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)
ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 365, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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