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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TRF4. 5015...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. . "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. . Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. No caso, restou desnecessária a reafirmação da DER. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5015386-51.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015386-51.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOELI DE SOUZA E SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual NOELI DE SOUZA E SILVA (55 anos) postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, em razão de período laborado em condições especiais que alega ter desenvolvido.

A sentença (prolatada em 22/03/2018) foi proferida nos seguintes termos:

I. HOMOLOGO a renúncia formulada pela autora com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/2011 a 16/11/2011 e de 17/11/2011 a 15/12/2011, e JULGO EXTINTO o processo quanto a estes interregnos, com resolução do mérito, forte no disposto no artigo 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil;

II. no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 02/04/1979 a 31/08/1979, de 01/09/1979 a 31/10/1980, de 04/10/1984 a 02/10/1992, de 01/11/1999 a 30/06/2000, de 01/08/2000 a 16/08/2000, de 17/10/2000 a 30/08/2006, de 31/08/2006 a 31/03/2010, de 01/04/2010 a 17/09/2012, de 12/04/2013 a 06/05/2014 e de 07/05/2014 a 24/01/2016, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4 no caso de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (17/6/2014), ou aposentadoria especial a partir da data da reafirmação (24/01/2014), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação, ficando afastada a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 46);

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (dano moral), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes na proporção da sucumbência, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Em relação às parcelas vencidas, foi determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Apela o INSS, alegando a falta de interesse em agir quanto à reafirmação da DER.

Apela o autor, pelo reconhecimento da especialidade do período de 12/02/1981 a 18/04/1984, visto que, diferentemente do constado em sentença, a atividade de "instalador" está presente na CTPS apresentada, com a consequente concessão da aposentadoria especial, sem a necessidade de reafirmação da DER. Ainda, requer que somente a autarquia arque com honorários de advogado.

O INSS logrou comprovar a implantação junto ao evento 91.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

- Reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER é acolhida pela própria autarquia, durante o processo administrativo, conforme os arts. 687 a 690 da IN 77/2015, valendo citar o contido no art. 690, in verbis:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

O reconhecimento desse direito em juízo é medida que se impõe, mormente após o decidido no julgamento do IRDR no processo de nº 5007975-25.2013.404.7003, pela 3ª Seção desta Corte, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)

Dessa forma, não merece provimento a apelação da autarquia.

- Reconhecimento da especialidade do período de 12/02/1981 a 18/04/1984

A sentença analisou o período nos seguintes termos:

Empresa:

Instalações Elétricas Camboim Ltda.

Período/Atividade:

de 12/02/81 a 18/4/84

servente / instalador

Agente Nocivo:

nenhum

Provas:

CTPS: evento 7, PROCADM3, fl. 14

Laudo: evento 1, PROCADM13 (similar)

Conclusão:

No caso, foi juntada apenas cópia da CTPS na qual consta o cargo genérico de Servente, sem menção ao de Instalador, o que não é suficiente, por si só, para demonstrar a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, não se podendo falar, no caso sub judice, em enquadramento por categoria profissional ou mesmo aproveitamento de laudo por similaridade, uma vez que não há descrição das atividades em qualquer documento ou prova. Intimado a produzir a prova da especialidade ou mesmo das atividades exercidas, não se desincumbiu o autor.

À vista disso, entendo que não está comprovado o exercício de atividade especial no período acima, resultando na improcedência do pedido no ponto, forte no artigo 373, I, do CPC.

De fato, a função genérica de "servente" não dá subsídios à verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo.

Ocorre que, em que pese na anotação do contrato de trabalho, junto à Instalações Elétricas Camboim Ltda., a função inicial do autor ter sido de "servente, na página referente às alterações de salário (evento 7, PROCADM3, fl. 14 e 16) houve a alteração da função para "instalador" desde 04/03/1982.

Veja-se que é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.

A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.

Cumpre destacar que não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida pela utilização de EPIs, visto que o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual ou coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas não eliminam totalmente o perigo decorrente da exposição a alta tensão; não sendo, portanto, efetivamente eficazes.

No caso, o autor juntou laudo pericial judicial emprestado, datado de 04/09/1993, inclusive com referência à empresa em questão, dando conta que a função de instalador expunha o trabalhador à eletricidade média superior a 250 volts.

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 04/03/1982 a 18/04/1984, dando parcial provimento ao apelo do autor no ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (17/06/2014):

a) tempo especial reconhecido em sentença: 23 anos, 03 meses e 12 dias;

b) tempo especial reconhecido em apelação (04/03/1982 a 18/04/1984): 02 anos, 01 mês e 15 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 25 anos, 04 meses e 27 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial, sem a necessidade de reafirmação da DER, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários advocatícios em favor da parte autora

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária a ser suportada pela autarquia para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Honorários advocatícios em favor do INSS

Mantém-se a sentença quanto à condenação da parte autora em favor do INSS, por seus próprios fundamentos. Observe-se que, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Implantação do benefício

Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela e implantou o benefício não se determina a imediata implantação.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor. Reforma-se parcialmente a sentença para acrescer a especialidade do período de 04/03/1982 a 18/04/1984, com a concessão da aposentadoria na DER (17/06/2014), sem a necessidade de reafirmação.

Estabelecidas, de ofício, a aplicação da correção monetária, na forma da fundamentação, e a isenção de custas pelo INSS. Mantidos os juros de mora, pois já de acordo com o estabelecido pelo STF.

Fixada e majorada a verba honorária a favor da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e estabelecer, de ofício, a aplicação da correção monetária e a isenção de custas.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000655853v12 e do código CRC 6c933cbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/9/2018, às 18:31:22


5015386-51.2015.4.04.7100
40000655853.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015386-51.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NOELI DE SOUZA E SILVA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reafirmação da DER. atividade especial. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.

. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).

. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.

. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. No caso, restou desnecessária a reafirmação da DER.

. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.

. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e estabelecer, de ofício, a aplicação da correção monetária e a isenção de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000655854v4 e do código CRC eaa399cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:25:10


5015386-51.2015.4.04.7100
40000655854 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5015386-51.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOELI DE SOUZA E SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e estabelecer, de ofício, a aplicação da correção monetária e a isenção de custas.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:25.

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