Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5002606-14.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. . A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AC 5002606-14.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002606-14.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IONE MARIA VIEIRA WERPP BRASIL (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (ev. 198), contra sentença proferida em 05/11/2018 nos seguintes termos finais:

(...)

Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, o valor decorrente de condenação não tributária imposta ao INSS deve ser acrescido de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança e, por conta do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 1º-F da Lei n.º 9.949/1997 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), sofrer atualização monetária pelo INPC, se a dívida for previdenciária, ou pelo IPCA-E, se a dívida for de outra natureza (hipótese do benefício assistencial previsto na LOAS).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares; homologo a desistência do pedido de reconhecimento do período de 14/01/1982 a 13/12/1982 como tempo especial nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

Data inicial

Data Final

08/08/1983

13/08/1984

28/05/1985

04/09/1985

05/09/1985

01/07/1986

03/02/1993

05/03/1997

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que, após opção da parte autora entre a aposentadoria atualmente vigente (NB 180.718.108-9) e a reconhecida nesta sentença, implante, se for o caso, em favor da parte autora, a aposentadoria n.º 156.579.977-9, desde a citação (23/05/2013), conforme reconhecido na fundamentação supra;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a citação (e, se mantida a aposentadoria n.º 180.718.108-9, até a véspera da implantação desta), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive honorários periciais (eventos 138, PGTOPERITO1, e 152, PRECATORIA6, p. 26), que, já tendo sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Após embargos interpostos pelo INSS, houve a seguinte alteração:

Logo, a partir de 30/06/2009, os valores devidos deverão ser atualizados na forma da Lei n.º 11.960/2009 até ulterior decisão do STF - que se aplicará, quando proferida, de forma imediata aos autos.

Alega a Autarquia a impossibilidade de cômputo de tempo posterior à DER para concessão de benefício.

VOTO

Sentença não sujeita à reexame.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No presente caso, não obstante a parte autora não tenha tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, comprovadamente seguiu vertendo contribuições comprovadas em análise do sítio do CNIS, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fndamentos:

- Tempo comum já computado pelo INSS:

Já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/199813618169
Até 28/11/19991460180
Até a DER2645323

- Tempo comum reconhecido judicialmente:

Data inicialData FinalFatorTempo até 03/10/2011 (DER)
08/08/198313/08/19840,200 ano, 2 meses e 13 dias
28/05/198504/09/19850,200 ano, 0 mês e 19 dias
05/09/198501/07/19860,200 ano, 1 mês e 29 dias
03/02/199305/03/19970,200 ano, 9 meses e 25 dias

- Total de tempo comum:

Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)14 anos, 9 meses e 14 dias247 meses33 anos e 7 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)15 anos, 8 meses e 26 dias258 meses34 anos e 7 meses
Até a DER (03/10/2011)27 anos, 7 meses e 1 dia401 meses46 anos e 5 meses
Pedágio (Lei 9.876/99)4 anos, 1 mês e 0 dia
Tempo mínimo para aposentação:29 anos, 1 mês e 0 dia

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (4 anos, 1 mês e 0 dia).

Por fim, em 03/10/2011 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (48 anos) e o pedágio (4 anos, 1 mês e 0 dia).

Postula a parte autora o cômputo de tempo posterior à DER.

A respeito do tema, em atenção à jurisprudência iterativa do TRF da 4ª Região e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, aplico o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil em demandas previdenciárias para fins de "reafirmação da DER". No entanto, é preciso considerar um marco preciso para a contagem do período laborado após o requerimento administrativo, não sendo viável a reafirmação para qualquer dia aleatório compreendido entre o requerimento administrativo e a prolação da sentença sob pena de violação do princípio da demanda e do interesse processual. Nesse contexto, inclusive com base na jurisprudência pacificada do STJ a respeito do termo inicial para concessão de benefícios não requeridos administrativamente em momento concomitante ou posterior à implementação dos requisitos (STJ, Primeira Seção, REsp 1.369.165, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), tenho que o pedido de concessão de aposentadoria posterior à DER deve considerar os seguintes marcos: a) a data da citação, pois esta cientifica o Réu do ajuizamento da ação e o constitui em mora; ou, subsidiariamente, b) a data de prolação da sentença, momento em que encerrada a atuação do julgador de 1º grau.

No caso concreto, até a citação (evento 6), mediante inclusão do período de 04/10/2011 a 21/04/2013, comprovado pelo CNIS (evento 181), a parte autora completava:

Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 23/05/201329 anos, 1 mês e 19 dias342 meses48 anos e 1 mês

Assim, em 23/05/2013, a demandante tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações da Lei 9.876/99. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Sinale-se que os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

Honorários

Mantida a sucumbência recíproca já estipulada em sentença, uma vez que benefício concedido mediante a postergação da DER, e, tendo em vista que a concessão deu-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Execução das parcelas atrasadas

A matéria referente à possibilidade do segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, objeto do Tema 1018/STJ (REsp 1.767.789), foi afetada em 21/6/2019 para julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos.

Assim, é o caso de se diferir a solução para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

De ofício, diferida a solução objeto do Tema 1018/STJ para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348374v8 e do código CRC 2f26045a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/2/2021, às 12:11:3


5002606-14.2013.4.04.7112
40002348374.V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002606-14.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IONE MARIA VIEIRA WERPP BRASIL (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA der.

. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348375v4 e do código CRC 2cfb2c9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:48:16


5002606-14.2013.4.04.7112
40002348375 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5002606-14.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IONE MARIA VIEIRA WERPP BRASIL (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora