Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5004760-96.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5004760-96.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004760-96.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RONALDO CARVALHO DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

RONALDO CARVALHO DE ANDRADE propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 30/05/2018, postulando a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Em 18/10/2018 sobreveio sentença (ev. 18) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir.

A parte autora apela (ev. 24), aduzindo que a tese sentencial de que não há interesse de agir não merece prosperar, sendo imperativa a concessão do beneficio previdenciário, sem prévio requerimento administrativo, aduzindo que antes do ajuizamento da demanda o recorrente já fazia jus a concessão da aposentadoria especial, requerendo, assim, seja realizada a extensão da DER para a data em que o recorrente implementar os requisitos para aposentadoria/data do ajuizamento da demanda, ou até mesmo para data da citação da autarquia, uma vez que a recorrida foi devidamente citada pelo juízo.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Interesse processual

A sentença assim analisou a controvérsia:

Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), carece a parte autora de interesse de agir.

Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, nem tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do NCPC).

O caso dos autos não envolve a reafirmação da DER da forma como jurisprudencialmente acolhida. O instituto foi concebido como medida que consagra a economia processual, permitindo o cômputo, como tempo de contribuição, do período de trabalho entre a DER original e a sua reafirmação. Além disso, prestigia a efetividade da atividade jurisdicional, permitindo que o benefício pleiteado seja desde logo concedido, sem a necessidade de novo requerimento administrativo. Contudo, sua aplicação sempre ocorre de maneira subsidiária, isto é, apenas na hipótese de, analisados os demais pedidos (reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, de tempo especial, etc.), não possuir o segurado tempo suficiente para a concessão do benefício. Não se admite que esse requerimento seja formulado como pedido principal ou mesmo como único pedido, pois isso subverteria a lógica que o embasou, permitindo a burla da exigência do prévio requerimento administrativo. Nesses casos, o segurado deve, obrigatoriamente, efetuar novo pedido na via administrativa, sob pena de falta de interesse de agir.

Considerando que o pedido formulado na petição inicial diz respeito à reafirmação da DER e que a pretensão de reconhecimento desse tempo especial entre a DER e a data indicada para reafirmação não foi levada à esfera administrativa, é imperioso reconhecer a falta de interesse de agir.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

Ocorre que para postular a concessão de benefício, com análise de tempo especial, se faz necessário prévio requerimento na via administrativa, conforme entendimento do STF decorrente da repercussão geral - TEMA 350 (RE n9 631.240/MG), sob pena de não restar configurado interesse de agir.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. 1. Em atenção à orientação firma da pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE ni 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada, tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral. (TRF4. AC 5040986- 39.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA. Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA. juntado aos autos em 12/04/2018) PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Ni 350 DO STF. Ajuizada a demanda em 2016, consoante precedente do excelso STF, impõe-se o prévio requerimento administrativo como hábil a revelar o interesse de agir. (TRF4. AC 5031572- 17.2017.4.04.9999. QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)

Destaco que no julgado da repercussão geral há clara distinção entre prévio requerimento administrativo e exaurimento da via administrativa.

No caso, além da demanda não se enquadrar nas hipóteses estabelecidas no recurso extraordinário, já que a ação foi ajuizada em 30/05/2018 a pretensão é de reafirmação da DER mediante o reconhecimento de tempo especial, o que demanda análise probatória, de modo que não dispensa o prévio requerimento na via administrativa.

No sentido da sentença:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5000780-18.2016.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5007704-05.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000914984v5 e do código CRC 859524dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/3/2019, às 15:58:30


5004760-96.2018.4.04.7122
40000914984.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004760-96.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RONALDO CARVALHO DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reafirmação da der. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000914985v3 e do código CRC 51e6d03c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/3/2019, às 15:58:30


5004760-96.2018.4.04.7122
40000914985 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019

Apelação Cível Nº 5004760-96.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RONALDO CARVALHO DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2019, na sequência 73, disponibilizada no DE de 06/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora