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REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5011418-71.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:01

EMENTA: REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõem o artigo 49, inciso II (aposentadoria por idade); o art. 54 (aposentadoria por tempo de serviço) e o art. 57, §2º (aposentadoria especial), da Lei nº 8.213. No caso em que houver reafirmação da data de entrada do requerimento, o benefício será devido a partir da data para a qual se deslocar o preenchimento simultâneo de todos os requisitos necessários para o direito do segurado. (TRF4, AC 5011418-71.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011418-71.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIETA MARIA DE SOUZA DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 24/02/2022, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto,
1. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2014.
2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer os períodos de 29/04/1987 a 02/02/1989, 05/03/1990 a 22/11/1994, 02/05/1995 a 30/10/2013 e 01/11/2013 a 09/11/2013 como tempo especial;
b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;
c) condenar o INSS a:
c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde 09/11/2013 (reafirmação da DER), exigindo-se, todavia, o seu afastamento das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente vier a ser implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF n. 709), conforme fundamentação;
c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 09/11/2013, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas - por competência, até o limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado (conforme decidido pelo TRF4 no IRDR 14) - as parcelas recebidas em período concomitante a título de benefício inacumulável (NB 180.894.350-0 / DIB 16/08/2017), que, tendo sido concedido anteriormente ao ajuizamento da presente ação, não se enquadra na hipótese abarcada pelo Tema n. 1018 do STJ.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER. Defende que quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Requer a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §§2º e 5º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Data de início do beneficio e efeitos financeiros da condenação

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõem o artigo 49, inciso II (aposentadoria por idade); o art. 54 (aposentadoria por tempo de serviço) e o art. 57, §2º (aposentadoria especial), da Lei nº 8.213.

No caso em que houver reafirmação da data de entrada do requerimento, o benefício será devido a partir da data para a qual se deslocar o preenchimento simultâneo de todos os requisitos necessários para o direito do segurado, tendo como limite temporal o momento do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos de acórdão que aprecia recurso de apelação.

A decisão que conhece o fato superveniente, relativo ao tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, somente declara a existência do direito que estava aperfeiçoado e incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora. Por isso mesmo, a data reafirmada de início do benefício, que também demarca o início da obrigação de pagar as prestações, corresponde ao momento em que os requisitos legais para a concessão do benefício foram cumpridos.

A condenação do INSS a cumprir a obrigação de pagar quantia tem por termo inicial, assim, a data do requerimento administrativo reafirmada, o que encontra coerência à própria conduta da administração previdenciária quando, ao verificar que o requerente, em processo administrativo, preenche as condições legais após o pedido, considera a nova DER para fixar a data de início do benefício e os respectivos efeitos financeiros. Esse procedimento já está consagrado nas disposições normativas internas da autarquia e foi repetido nos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.

A interpretação do Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão que firmou o Tema 995 no Superior Tribunal de Justiça, de que não há valores em atraso a serem pagos, anteriores à implantação do benefício, é totalmente equivocada do sentido normal que se deve emprestar ao voto do eminente relator, Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.727.063 – SP).

O que é bem mais razoável compreender da decisão mencionada, reitera-se, neste ponto particular sem a imposição de natureza vinculante aos demais graus de jurisdição, é que a decisão que reafirma a data de início do benefício não proporciona condenação ao pagamento de parcelas em atraso anteriores à data da reafirmação. Em outras palavras, não podem ser pagas as parcelas entre a data da entrada do requerimento administrativo (quando não havia direito ao benefício) e a data em que o requerimento administrativo é reafirmado (quando há direito ao benefício).

A decisão judicial que não tivesse por termo inicial da obrigação de pagar quantia certa a data de entrada do requerimento reafirmada se tornaria tão gravosa quanto aquela que não conhecesse o fato superveniente e rejeitasse o pedido do segurado. Em ambas as situações, seria muito mais vantajoso ao segurado protocolizar novo requerimento administrativo e, diante de eventual outro indeferimento, ajuizar mais uma ação contra o mesmo réu.

O resultado dessa inexata conclusão representaria, por consequência, o desapreço aos princípios da economia e da celeridade processual, os quais, a propósito, fundaram a tese firmada no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o entendimento de que não é razoável condenar o INSS ao pagamento de parcelas anteriores à decisão que reafirma a DER não mantém correspondência a toda e qualquer orientação que se deva adotar, quando se tem em conta o reconhecimento de direitos fundamentais à proteção social e à prestação jurisdicional efetiva. Sobre esse ponto, é pertinente referir parte do voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos representativos de controvérsia do Tema nº 995:

O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.

A propósito, existem diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que dispensam efeitos financeiros retroativos à data do requerimento, até mesmo no caso de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado. 2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação. 4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) grifei

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado. 4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp. 1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013. 5. Recurso Especial da Segurada provido. (REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)

Portanto, a data a ser considerada como início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é aquela em que os requisitos legais foram preenchidos.

Juros de mora

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, considerando que o benefício de aposentadoria foi concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento anterior à data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos da sentença.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003338330v9 e do código CRC 7d625b16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2022, às 18:6:22


5011418-71.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011418-71.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIETA MARIA DE SOUZA DIAS (AUTOR)

EMENTA

REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõem o artigo 49, inciso II (aposentadoria por idade); o art. 54 (aposentadoria por tempo de serviço) e o art. 57, §2º (aposentadoria especial), da Lei nº 8.213. No caso em que houver reafirmação da data de entrada do requerimento, o benefício será devido a partir da data para a qual se deslocar o preenchimento simultâneo de todos os requisitos necessários para o direito do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003338331v6 e do código CRC 3abbe4d8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5011418-71.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIETA MARIA DE SOUZA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: LEONITA MACHRI (OAB RS024679)

ADVOGADO: DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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