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PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRF4. 5003567-33.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. A restituição de valores relativos a benefício previdenciário recebidos indevidamente por terceiro não segurado ou beneficiário da Previdência Social, após o falecimento do beneficiário, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, não sendo aplicáveis as normas relativas ao poder de anulação dos atos administrativos por ilegalidade, pois de anulação não se trata. (TRF4, AC 5003567-33.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR ZUCCOLOTO
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
A restituição de valores relativos a benefício previdenciário recebidos indevidamente por terceiro não segurado ou beneficiário da Previdência Social, após o falecimento do beneficiário, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, não sendo aplicáveis as normas relativas ao poder de anulação dos atos administrativos por ilegalidade, pois de anulação não se trata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177452v28 e, se solicitado, do código CRC 534470E1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR ZUCCOLOTO
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (10/12/2014) que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em face da ocorrência de prescrição para a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo réu/apelado na via administrativa, sem condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega que não ocorreu a prescrição do direito de cobrança, pois os elementos dos autos demonstram que o réu recebeu indevidamente benefícios de forma fraudulenta, já que os saques ocorreram após o óbito da beneficiária.
Aduz ser indevida a invocação, pelo julgador singular, do Decreto 20.910/32 para fundamentar a decisão, porquanto trata de prazo aplicável ao particular nas cobranças em desfavor da Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre no caso concreto.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Transcrevo a sentença para melhor compreensão dos fatos e dos fundamentos utilizados para decidir:
Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores recebidos pelo demandado após o óbito de Irma Joanna Debastiani Zuccolotto, atinentes aos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 020.032.695-3) e de pensão por morte (NB 041.430.476-4) que eram titularizados por ela, alusivos aos períodos de 06/2000 a 07/2000 e de 06/2000 a 05/2002, respectivamente (fls. 16-22 e 32-9 do PROCADM2, evento 1).
Inicialmente, cumpre referir que, no caso, incide a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, não merecendo acolhida a alegação do INSS de inocorrência da prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, por não se tratar de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17-12-2008)
Assim, sendo aplicável a prescrição quinquenal e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 07-02-2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido formulado na presente demanda, qual seja, de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte durante os períodos de 06/2000 a 07/2000 e de 06/2000 a 05/2002, respectivamente, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, IV).
A sentença deve ser mantida. A hipótese dos autos não se enquadra no disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91, nem no art. 54 da Lei 9.784/99. Não se trata, aqui, do direito de a Administração anular seus atos eivados de ilegalidade, mas de pagamento indevido a terceiro, não segurado ou beneficiário da Previdência Social.
Eis o motivo pelo qual também não se cogita, aqui, do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, que trata do desconto, em benefícios ativos, de pagamentos além do devido.
A questão, aqui, é de recebimento, com ou sem má-fé, de valores indevidos, por terceiro, não beneficiário ou segurado.
Os valores seriam passíveis, aqui, de restituição, pois incidente a regra geral da vedação do enriquecimento ilícito.
A questão é que para tal espécie de obrigação, incide o prazo geral de prescrição das dívidas ativas da Fazenda Pública, previsto no Decreto 20.910/32.
Tendo decorrido tal prazo, impõe-se o re conhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com exame do mérito, nos termos adotados pelo juízo de origem.
Cabível, nesta instância, a fixação de honorários de sucumbência, que, nos termos do NCPC, vão fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo INSS, expresso no valor da causa atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR ZUCCOLOTO
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise do feito, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035673320144047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR ZUCCOLOTO
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035673320144047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR ZUCCOLOTO
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035673320144047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR ZUCCOLOTO
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA OJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/10/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.

Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.

Pedido de Vista em 21/02/2018 09:24:39 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Comentário em 21/02/2018 09:46:19 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Aguardo.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035673320144047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR ZUCCOLOTO
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/10/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.

Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA OJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Voto-vista em 06/03/2018 16:24:39 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341751v1 e, se solicitado, do código CRC 85977C76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 07/03/2018 18:32




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