APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007651-20.2013.404.7202/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | NATALINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LAIDES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PELO INSTITUIDOR. ATO ILÍCITO. INESCUSABILIDADE PELO DESCONHECIMENTO DA LEI. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, o que permite concluir que a ilegalidade do saque de valores indevidamente, quando cessada a causa de permissão, no caso, com a progressão do regime prisional do instituidor do benefício, é de conhecimento inescusável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300372v3 e, se solicitado, do código CRC 587BD1F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007651-20.2013.404.7202/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | NATALINA DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente demanda proposta pelo INSS que visa à restituição de benefício recebido indevidamente por Natalina de Oliveira, após a progressão do regime prisional para o regime aberto em favor do instituidor do benefício, o Sr. Avelino Garipuna Souza. O juízo a quo condenou a ré nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 269, I), para o efeito de condenar NATALINA DE OLVEIRA a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-reclusão (NB 149.276.654-0), sendo que cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi pago até a data de efetiva quitação pela aplicação do INPC e por juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 27).
Diante da decisão desfavorável, a ré apela sustentando que não sabia estar cometendo um ilícito ao sacar valores referentes ao benefício previdenciário auxílio reclusão mesmo após a progressão de regime prisional de seu companheiro instituidor. Asseverou que é pessoa humilde e de pouca instrução.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, e dada as peculiariedades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"b.2) Análise do Caso Concreto
O INSS procedeu à revisão prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.666/03 e constatou que o segurado instituidor do auxílio-reclusão (Avelino Garipuna Souza) estava em liberdade no período de 24/07/2009 a 28/02/2010 e que, por isso, foi indevido o pagamento do beneficio durante o período.
Analisando os documentos carreados ao feito, observa-se que a irregularidade apontada pelo INSS de fato existiu. No processo administrativo há informações de que, de acordo com o Ofício nº 1277/2010 da Penitenciária Agrícola de Chapecó, o segurado progrediu para o regime aberto em 23/04/2009 (evento 1, PROCADM2, p. 30), o que foi confirmado pela requerida na contestação. O contraditório foi devidamente observado, à medida que a cessação do benefício foi precedida de duas notificações, para apresentação de defesa e de recurso, conforme já exposto quando da análise da prescrição.
Demonstrada a existência de ilegalidade na concessão do benefício, é poder/dever do INSS proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo à cassação do benefício de auxílio-reclusão.
Cabe, agora, verificar a necessidade de a parte autora restituir os valores recebidos indevidamente. Para tanto, faz-se mister analisar se existiu dolo ou malícia do segurado com o objetivo de garantir a obtenção de benefício previdenciário que não lhe era devido. Vale dizer: é preciso avaliar se o postulante, de forma dissimulada, ocultou informações que deveria prestar, ou prestou informações de forma diversa, falseando a verdade e induzindo a administração a erro.
A requerida arguiu em defesa, basicamente, que é pessoa humilde e analfabeta, e permaneceu auferindo os valores por ser desconhecedora dos requisitos legais para recebimento e manutenção do referido benefício. Não juntou documentos e disse não ter interesse na produção da prova testemunhal para provar suas alegações.
Diante da contestação, deduz-se que a autora tinha conhecimento de que seu companheiro deixara a prisão. O art. 80, da Lei nº 8.213/91, estabelece que: 'o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço'. Acrescenta o seu parágrafo único que 'o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário'.
Ainda que à autarquia previdenciária caiba o dever de fiscalizar se a comprovação da permanência estava sendo feita, a incumbência de comprovar periodicamente a manutenção da segregação do segurado é obrigação legalmente imposta ao beneficiário da pensão, que não pode eximir-se do seu dever alegando desconhecimento.
No caso em análise, a ré tinha ciência de que seu esposo não mais estava segregado e não comunicou tal fato ao INSS. O que se verifica é que, durante o recebimento do auxílio-reclusão, a beneficiária deixou de apresentar a 'declaração de permanência na condição de presidiário' - providência esta que, segundo a lei, é imprescindível para a manutenção do benefício. Tal omissão, no caso em análise, é suficiente para caracterizar a intenção dolosa da beneficiária quanto ao recebimento de valores indevidos, pois tinha ciência de que seu companheiro não mais detinha a 'condição de presidiário'. Diversa seria a situação, por exemplo, se o seu companheiro fosse foragido e a ré não tivesse ciência desse fato. No entanto, não é o caso dos autos.
Assim, devem os valores indevidamente recebidos ser ressarcidos ao INSS.
Tendo em vista que se trata de ilícito extracontratual, incidem juros desde a data do evento danoso."
Apenas corroborando o entendimento sentencial, verifica-se que a ré em momento algum negou o fato de ter recebido os valores a título de auxílio reclusão após a progressão de regime de seu companheiro. A base argumentativa da ré se funda no desconhecimento da ilicitude de seus atos já que é pessoa simples e não possui estudo.
A simples alegação genérica da existência de boa fé por desconhecimento da lei, já que é pessoa humilde e sem instrução, não pode acarretar exclusão de seus atos.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, o que permite concluir que a ilegalidade do saque de valores indevidamente, quando cessada a causa de permissão, no caso, com a progressão do regime prisional do instituidor do benefício, é de conhecimento inescusável.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007651-20.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50076512020134047202
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NATALINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LAIDES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350919v1 e, se solicitado, do código CRC 90B00066. | |
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