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PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDE O PROCESSO. TRF4. 5043644-89.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDE O PROCESSO. A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente determinou o sobrestamento de processo com fundamento em ausência de trânsito em julgado de IRDR. (TRF4 5043644-89.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5043644-89.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002490-98.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: GILBERTO ALEXANDRE MOURA BARBOSA

ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

ADVOGADO: TATIANE SALVI VALGOI (OAB RS111356)

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO: VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação apresentada, com base nos artigos 988 e seguintes do CPC/15, em face de decisão da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul, no bojo do Processo nº 5002490-98.2019.4.047111, em ação de concessão de aposentadoria.

O reclamante alega que a decisão impugnada determinou o sobrestamento/suspensão do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15.

Sustenta que, no caso dos autos, o referido IRDR foi julgado, motivo pelo qual deve ser afastado o sobrestamento do feito e determinado o seu respectivo prosseguimento, não havendo necessidade de aguardar-se a decisão final deste, conforme prevê o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da tese jurídica fixada quando do julgamento do incidente.

Destaca que, diante da tese firmada, mesmo que o empregador tenha feito a identificação dos agentes nocivos em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, determinado a adoção dos EPIs e realizado a indicação apropriada do equipamento específico para cada condição com certificado de aprovação técnica (CA), não se pode afirmar estar-se diante de uso de EPI eficaz.

Argumenta que a jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.

Assinala que idêntica compreensão deve ser estendida aos julgamentos em sede de IRDRs, pois a ausência de trânsito em julgado não retira a força da tese firmada pelo tribunal para a solução de casos similares.

Em razão de tais argumentos, formulou os seguintes pedidos:

A) O deferimento da gratuidade da justiça, por tratar-se o reclamante de pessoa pobre, no sentido legal do termo;

B) A suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável, conforme o disposto no art. 989, II, do CPC;

C) A intimação do Ministério Público, na forma do art. 991 do CPC2 ;

D) A citação do INSS, autarquia federal sediada em Brasília, com Agência na Rua Jerônimo Coelho, nº 127, 12º andar, sala 1207, Centro, em Porto Alegre/RS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 989, III, do CPC;

E) A procedência da ação, a fim de sustar a decisão proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS, no processo n° 5002490-98.2019.4.04.7111, determinando o levantamento da suspensão e o normal prosseguimento do feito, tudo como medida de direito e de justiça que se impõe;

F) Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais.

PEDE DEFERIMENTO.

Na decisão do evento 08, a Reclamação foi inadmitida.

O Reclamante aviou agravo interno (evento 14), que foi provido, admitindo a Reclamação (evento 37).

INSS foi citado, não oferecendo defesa (evento 47).

As informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado não foram trazidas aos autos (evento 48 - CERT1).

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pela improcedência da Reclamação.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15.

A decisão impugnada foi proferida em 11-10-1919.

Já o referido IRDR foi julgado por este Tribunal em 22-11-2017. Da referida decisão foram aviados embargos de declaraçãio, que foram julgados na sessão de 26-9-2018.

Após o julgamento, o INSS e o segurado interpuseram Recursos Especiais perante o Superior Tribunal de Justiça. O INSS interpôs, ainda, Recurso Extraordinário.

Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído e pautado para julgamento em 22-11-2019 (REsp nº 1828606/RS).

O processo, no entanto, foi adiado, sendo proferido despacho de mero expediente, em 29-5-2020, determinando remessa dos autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.

O referido despacho tem o seguinte teor:

À luz do art. 256-C do RI-STJ e da Portaria STJ/GP 299/2017, encaminhem-se os autos ao e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes para apreciação preliminar acerca da afetação do presente Recurso Especial, oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como representativo da controvérsia.

Solicito a Sua Excelência que, na hipótese de compreender pela afetação do presente caso, indique, se entender pertinente, um ou mais Recursos Especiais com o mesmo tema para seleção, com o escopo de abranger a maior argumentação possível.

Os autos foram, ato contínuo, encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito da admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia, havendo sido juntado parecer em 14-10-2020.

Pois bem.

No que tange à suspensão dos processos pendentes após a admissão do IRDR, o Código de processo Civil assim dispõe:

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

(...)

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

De seu teor, depreende-se que o sobrestamento, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil, uma vez determinado, impede o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal.

Outrossim, a referida suspensão, via de regra, findará automaticamente um ano após sua instauração, exceto se houver deliberação do relator devidamente motivada no sentido de estender o referido prazo.

Poderá cessar, ainda, se não houver interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário em face da decisão proferida no incidente.

Há, ainda, menção no Código de Processo Civil acerca do efeito suspensivo dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face das decisões de mérito proferidas em sede de IRDR.

Confira-se, a propósito, os dispositivos pertinentes:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Com efeito, percebe-se que o referido artigo disciplina o efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários direcionados às instâncias superiores, tendo relação com a eficácia da decisão proferida por este Tribunal em sede de IRDR.

De seu teor, depreende-se que as decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário.

Depreende-se, ainda, que o dispositivo em questão não disciplina o sobrestamento dos processos (sua respectiva tramitação).

Isso porque o efeito suspensivo da qual é dotado o Recurso Especial interposto em nada interfere na suspensão do andamento dos processos, que é disciplinada, como visto, nos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil.

É certo que, em sendo admitido o processamento do Tema sob o procedimento dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça poderá determinar, se assim entender por fazê-la, a suspensão nacional dos feitos em tramitação.

Contudo, o efeito suspensivo que emana do Recurso Especial interposto no IRDR não impede o processamento das demais ações que versem sobre a mesma matéria, pois já fora levantado seu respectivo sobrestamento. Seja pela passagem do prazo de que trata o artigo 982, seja pelo julgamento do referido incidente.

O efeito suspensivo que emana do Recurso Especial interposto no IRDR impedirá, no entanto, que haja vinculação imediata, ou seja, observância obrigatória à tese firmada no IRDR.

Assim sendo, não há empeços ao prosseguimento da ação na qual foi proferida a decisão impugnada.

Logo, no ponto em que a decisão impugnada determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 15, tem-se que esta dispôs sobre a permanência do sobrestamento.

A manutenção da suspensão dos processos pendentes em razão do IRDR, revela-se, pois, em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que este operou seu respectivo levantamento, seja em razão da passagem do tempo, seja em razão do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, seja pela ausência de disposição do Relator, ou do Colegiado, determinando a manutenção da suspensão.

Consequentemente, tem-se que a Reclamação merece prosperar, considerando-se que a hipótese dos autos não é o da permanência da suspensão da tramitação do feito.

Dessa forma, tem-se que a irresignação do Reclamante deve ser acolhida.

Ante o exposto, voto por dar provimento à Reclamação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001922401v6 e do código CRC f6dad2d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/11/2020, às 20:2:14


5043644-89.2019.4.04.0000
40001922401.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5043644-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: GILBERTO ALEXANDRE MOURA BARBOSA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator decide por bem dar provimento à reclamação.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto alterei meu entendimento sobre a questão, optando pelo reconhecimento da suspensão dos processos enquanto não há decisão definitiva dos tribunais superiores, como decorrência do art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC:

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. Não obstante a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento e, por conseguinte, inexiste vinculação obrigatória da tese fixada provisoriamente pelo Tribunal ao julgar o mérito do IRDR (Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019). (TRF4 5018813-40.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/09/2020).

Esta solução, por outra via, culmina por se encontrar com a que ora traz o e. Desembargador Federal Osni Cardozo Filho nos autos da Rcl nº 5025984-82.2019.4.04.0000 (sequencial 103 desta pauta):

O art. 988, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a finalidade da reclamação, na hipótese de garantir a aplicação de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso III do art. 988) compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Não é possível observar tese firmada em IRDR com eficácia suspensa ex lege, prejudicado o exame da estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada, ou, de modo mais claro, a pertinência entre o paradigma firmado no incidente e o acórdão que o tenha violado.

Por conseguinte, deve ser mantida, por ora, a decisão reclamada proferida no e. 34 do feito originário:

Trata-se de ação de natureza previdenciária objetivando o reconhecimento, dentre outros, de períodos de atividades especiais de: 31/03/1997 a 13/02/2002, 17/04/2002 a 30/09/2002, 21/10/2003 a 28/10/2010 (José Ademar Melchior & Cia Ltda.) e de 01/07/2014 a 19/04/2015 (JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.).

Sendo demanda na qual o direito do autor subordina-se à comprovação (ou não) da eficácia da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) - notadamente em relação aos agentes químicos, há que se tecer algumas considerações.

Sobre a questão da prova da eficácia da utilização dos EPIs, foi admitido, pelo TRF da 4.ª Região, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC para deliberação da seguinte tese (Tema 15):

"Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."

Nos autos do processo supramencionado foi proferida a seguinte decisão, pelo relator Paulo Afonso Brum Vaz:

"(...) 2. Autorizada a suspensão dos processos, e considerando a necessidade de isonomia do sobrestamento em todos os órgão jurisdicionais da 4ª Região a partir da ciência inequívoca dessa deliberação, bem como em homenagem ao princípios processuais da boa-fé, cooperação, razoabilidade, eficiência e da não supresa, previstos nos artigos 5º, 6º, 8º e 10 do NCPC, determino que a suspensão dos processos pendentes na região, com a modulação dada pelo Colegiado, tenha aplicação a partir de 1º de outubro de 2017, nos termos do art. 982, I, do NCPC. (...)

Esclareço que a decisão de suspensão não elide a possibilidade de o Juízo determinar providências instrutórias necessárias para a confirmação de uma das teses debatidas, com vistas a abreviar eventual solução da controvérsia por ocasião da reativação da demanda.

Sendo assim, converto o julgamento em diligência, para cumprir a ordem de suspensão emanada pelo instância superior, de modo a aguardar o julgamento definitivo do incidente em questão.

Oportunamente, registre-se a vinculação ao IRDR (Tema 15).

Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por suscitar questão de ordem no sentido de sobrestar a reclamação até a decisão do Recurso Especial nº 1828606/RS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234870v3 e do código CRC cd877b13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 29/3/2021, às 7:53:54


5043644-89.2019.4.04.0000
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Reclamação (Seção) Nº 5043644-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: GILBERTO ALEXANDRE MOURA BARBOSA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos, decido divergir da solução empregada pelo eminente Relator que acolheu a irresignação do Reclamante de deu provimento à Reclamação.

Para tanto me valho dos argumentos trazidos pelo eminente Des. Fed Osni Cardoso Filho na Reclamação 50026638120204040000, no sentido de não ser a reclamação meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que apenas suspende o processo:

Todavia, a reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo.

A questão a decidir é se, mediante reclamação, é possível reformar decisão de juiz de primeiro grau que determinou o sobrestamento de processo com fundamento em ausência de trânsito em julgado de IRDR.

O Código de Processo Civil, em sua redação atual, estabelece a disciplina para o cabimento de reclamação:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

A despeito de haver remissão à tese adotada em incidente, aqui a reclamação não tem cabimento, pois não se trata de cassar sentença que aplicou indevidamente o tema ou, ainda, deixou de aplicá-lo.

Nem sentença existe no processo, mas apenas uma ordem de suspensão de julgamento.

A decisão reclamada disse respeito apenas ao sobrestamento do processo, o que não não mantém qualquer vínculo, em procedimento que nem ainda recebeu sentença, com a garantia de observação do IRDR n. 15, que sequer possui eficácia, à vista da interposição de recurso especial.

É possível aplicar, mutatis mutandi, no sentido do entendimento explicitado, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em decisões que afastaram o cabimento de reclamação interposta de decisão que ordena o sobrestamento do processo, ainda que em fase distinta do procedimento.

Neste sentido, menciono a seguinte ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível reclamação para apreciar legalidade de decisão que determina o sobrestamento do processo na origem, decorrente da afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos.
2. Agravo interno desprovido.
AgInt na Reclamação Nº 34.036 - MG (2017/0109131-4) Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unân., julgado em 11.10.2017).

Do mesmo modo, assim também entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da Rlc. 34.276 e da Rlc. 34253.

Em face do que foi dito, voto no sentido de inadmitir a reclamação.

Ante o exposto, com a vênia de entendimentos contrários, voto por NÃO ADMITIR a reclamação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002355361v4 e do código CRC 478ff1a4.Informações adicionais da assinatura:
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40002355361.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Reclamação (Seção) Nº 5043644-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: GILBERTO ALEXANDRE MOURA BARBOSA

ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

ADVOGADO: TATIANE SALVI VALGOI (OAB RS111356)

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO: VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. reclamação de decisão interlocutório que suspende o processo.

A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente determinou o sobrestamento de processo com fundamento em ausência de trânsito em julgado de IRDR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não admitir a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, que lavrará o acórdão. Vencidos, também, os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO e PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456019v4 e do código CRC 404e030b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/4/2021, às 17:3:43


5043644-89.2019.4.04.0000
40002456019 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020

Reclamação (Seção) Nº 5043644-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

RECLAMANTE: GILBERTO ALEXANDRE MOURA BARBOSA

ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

ADVOGADO: TATIANE SALVI VALGOI (OAB RS111356)

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO: VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SOBRESTAR A RECLAMAÇÃO ATÉ A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1828606/RS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, OSNI CARDOSO FILHO, TAIS SCHILLING FERRAZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Comentário - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acerca da questão de ordem suscitada pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, teço as considerações que se seguem. Por força de disposição expressa do CPC, excepcionalmente o recurso especial interposto do acórdão que julga um IRDR é dotado de efeito suspensivo. Isto significa que, caso prevaleça a questão de ordem, estar-se-á, em última análise, retirando do recurso especial em questão um atributo do qual, consoante o CPC, ele é dotado (o efeito suspensivo). Mais do que isso, estar-se-á fazendo com que prevaleça, erga omnes, o acórdão relativo ao julgamento de um IRDR, ainda que dele haja sido interposto recurso especial, com efeito suspensivo. Ademais, estar-se-á reconhecendo que, na hipótese de interposição de recurso especial (ou extraordinário) de acórdão que julga um IRDR, as reclamações interpostas dos acórdãos que, em outros processos, não hajam seguido a orientação firmada no aludido acordão, deverão ficar suspensas. Nessa perspectiva, a pretendida suspensão do julgamento desta reclamação parte do pressuposto - do qual respeitosamente discordo - no sentido de que o recurso especial interposto do acórdão que julgou o IRDR não é dotado de efeito suspensivo. A meu sentir, porém, isso não ocorre: o aludido efeito é expresso e automático. Com estas considerações, respeitosamente voto por rejeitar a questão de ordem e, no mérito, mantenho o voto que proferi.



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/03/2021

Reclamação (Seção) Nº 5043644-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

RECLAMANTE: GILBERTO ALEXANDRE MOURA BARBOSA

ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

ADVOGADO: TATIANE SALVI VALGOI (OAB RS111356)

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO: VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/03/2021, na sequência 127, disponibilizada no DE de 15/03/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR A RECLAMAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO ADMITIR A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS, TAMBÉM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o eminente relator, que acolhe a reclamação para determinar o levantamento do sobrestamento do processo na origem, considerando que o sobrestamento por força de afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos não se confunde com o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário.

Importante registrar, porém, que o provimento, que atende ao pedido do reclamante, não alcança a vinculatividade da decisão proferida no IRDR15, diante do efeito suspensivo que a lei atribui aos recursos dirigidos aos tribunais superiores, o que implica na impossibilidade de se atribuir efeitos imediatos (em especial vinculantes), ao precedente desta Corte.

Entendo ser o caso de conhecer da Reclamação, na esteira do que faz o relator, considerando que a causa de pedir constante da inicial é a existência de uma decisão com caráter vinculante desta Corte. A vinculatividade ou não da decisão me parece ser questão de mérito e não de admissibilidade. Examina-se o cabimento in status assertionis, da mesma forma que se faz nos embargos de declaração, diante da alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade.



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:29.

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