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RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRF4. 5018813-40.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/10/2020, 07:00:56

EMENTA: RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. Não obstante a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento e, por conseguinte, inexiste vinculação obrigatória da tese fixada provisoriamente pelo Tribunal ao julgar o mérito do IRDR (Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019). (TRF4 5018813-40.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5018813-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: WALLI SAUERESSIG KISTEMACHER

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação proposta por WALLI SAUERESSIG KISTEMACHER em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR 12, que fixou a seguinte tese jurídica: "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Foi determinada a suspensão do feito originário no (e. 9).

O INSS manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento da reclamação e, no mérito, pela improcedência (e. 16).

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo sobrestamento do feito até que haja decisão nos autos do Recurso Especial nº 1794913/RS e, no merito, pelo provimento da reclamação (e. 20).

É o relatório.

VOTO

O IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, onde não foi admitido como representativo da controvérsia em 21-05-2019, mas se encontra concluso no gabinete do Relator para reavaliação.

No caso concreto, o feito originário da presente reclamação (5000945-21.2018.4.04.7016/PR) foi julgado improcedente, em primeiro grau, em 21-10-2018 (e. 34), tendo sido tal sentença confirmada pela 2ª Turma Recursal do Paraná em 23-04-2019 (e. 62), tendo sido desprovido agravo interposto contra a decisão da Presidência para suscitar incidente nacional de uniformização em 05-05-2020 (e. 136).

Como se pode observar, após o julgamento do mérito do IRDR 12 por este Regional, sobreveio decisão âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, sintetizada no voto condutor do juízo reclamado (e. 63.2):

No presente caso, é apenas controverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, visto que a autora conta com mais de 65 anos de idade na DER.

Quanto ao critério econômico, antes de mais nada, anote-se que esta Turma Recursal não tem adotado o critério de ½ salário mínimo, para aferição do requisito socioeconômico, mas sim o limite objetivo de ¼ do salário mínimo, estabelecido no § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993.

Na hipótese dos autos, portanto, o grupo familiar é formado pela autora, marido e filha. A renda familiar é composta pela aposentadoria de R$937,00 recebida por Evaldo Kistemacher (esposo) e pelo salario de Neusa Kistemacher (filha) de R$ 937,00 (evento 1 - EXTR6 - EXTR8).

De acordo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso, obenefício de valor mínimo recebido por um dos integrantes do grupo familiar não pode ser computado para fins de aferição da renda per capita. Ocorre que, embora a norma mencionada faça menção apenas à hipótese do benefício referido em seu caput (assistencial), em atenção ao princípio da isonomia, ela deve ser também observada nos casos de qualquer benefício de valor mínimo, seja assistencial seja previdenciário (TNU, PEDILEF 2007.72.64.000792-3, relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, publicado no DJ de 09/12/2009). Assim, no presente caso, é devida a exclusão do benefício no valor de um salário-mínimo do marido da parte autora e de sua filha.

Não obstante, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580/963/PR, há que se analisar subjetivamente o preenchimento do requisito da miserabilidade, ainda que atendido ou não o critério objetivo legal.

Dito isto, analisando concretamente a situação socioeconômica da autora, constata-se que a parte autora vive em habitação própria.

As imagens anexadas aos autos na perícia supra mostram o exterior e o interior da casa da parte autora, que é construída em alvenaria, possui piso cerâmico, contendo sala, quarto e cozinha, localizada em rua com pavimentação asfáltica. Possui instalações sanitárias, saneamento básico, serviço de energia elétrica, água encanada, coleta de lixo e Correios. A residência está guarnecida com móveis e utensílios simples, mas em boas condições de uso, estando em bom estado de higiene, ordem e conservação

Mister destacar que boa parte da população brasileira apresenta dificuldades financeiras, não sendo isto suficiente à concessão do benefício em voga. O benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em nítida situação de vulnerabilidade social, ou seja, para aqueles que sem o auxílio do Estado não conseguem se manter, o que não é o caso dos autos. Assim, uma vez que o autora se encontra devidamente assistida, friso, não vislumbro a necessidade da proteção do Estado.

Destaco, por fim, que nada impede que alteradas as condições socioeconômicas da autora o benefício possa ser requerido e concedido. Por ora, todavia, entendo que a família da requerente consegue mantê-la, o que dispensa a atuação estatal. Portanto, nego provimento ao recurso.

Pois bem. Não obstante os fundamentos esposados pela reclamante e a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, revejo a posição externada em outras oportunidades, pois prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento.

RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARALELO. 1. Conforme o disposto no artigo 987 do CPC, somente quando interposto recurso extraordinário (ou especial) - no caso do IRDR - é que se poderá falar em novo efeito suspensivo. 2. Consultando os autos do IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), constata-se que o INSS interpôs RExt e REsp no final de 2018. Desse modo, considerando que, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, os apelos extremos interpostos no âmbito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito suspensivo automático, entendo-se que, independentemente da análise do prazo de suspensão, no atual momento processual (princípios da eficácia processual e da máxima celeridade), deve ser mantido o sobrestamento do feito até o eventual juízo de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, ou até o julgamento definitivo pelas Cortes Superiores, caso admitidos. (TRF4 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019).

Sendo assim, deve ser mantido o sobrestamento do feito originário até o até o julgamento definitivo do REsp 1794913.

Com isso, reconheço que, ao tempo da decisão, estavam suspensos os processos sobre a matéria.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a reclamação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063731v9 e do código CRC 21b0d137.Informações adicionais da assinatura:
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5018813-40.2020.4.04.0000
40002063731.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5018813-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: WALLI SAUERESSIG KISTEMACHER

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. admissão de recurso especial. suspensão automática.

Não obstante a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento e, por conseguinte, inexiste vinculação obrigatória da tese fixada provisoriamente pelo Tribunal ao julgar o mérito do IRDR (Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063732v6 e do código CRC 1f702cea.Informações adicionais da assinatura:
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5018813-40.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 23/09/2020

Reclamação (Seção) Nº 5018813-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

RECLAMANTE: WALLI SAUERESSIG KISTEMACHER

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 23/09/2020, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/10/2020 04:00:56.

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