Reclamação (Seção) Nº 5036327-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECLAMANTE: JOSE NADIR DA SILVA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por JOSÉ NADIR DA SILVA em em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR 12, que fixou a seguinte tese jurídica: "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
Foi determinada a suspensão do feito originário no (e.
).O INSS manifestou-se pela improcedência (e.
).A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo regular prosseguimento do feito (e.
).É o relatório.
VOTO
O IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, onde não foi admitido como representativo da controvérsia em 21-05-2019, mas se encontra concluso no gabinete do Relator para reavaliação.
Não tem sentido, depois de firmada a tese pelo tribunal de segundo grau, permitir que se julguem os processos que antes estiveram suspensos para se evitar decisões conflitantes, principalmente contrariando a tese já fixada. Ao menos por persuasão se deveria levá-la a sério. Aniquila-se o papel já limitado dos tribunais de segundo grau no IRDR. Há uma ruptura sistêmica grave na posição que autoriza o julgamento de qualquer forma. A solução que harmoniza este problema decorrente da interposição de recurso à superior instância, que tem efeito suspensivo automático, está no art. 1036, § 1°, do CPC, que determina sejam os processos suspensos até que seja fixada a tese definitiva nos tribunais superiores.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Nesse sentido, manifestou-se recentemente a Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
Destaco que, na Terceira Seção, tem prevalecido o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento. Vejam-se os seguintes julgados:
RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARALELO. 1. Conforme o disposto no artigo 987 do CPC, somente quando interposto recurso extraordinário (ou especial) - no caso do IRDR - é que se poderá falar em novo efeito suspensivo. 2. Consultando os autos do IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), constata-se que o INSS interpôs RExt e REsp no final de 2018. Desse modo, considerando que, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, os apelos extremos interpostos no âmbito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito suspensivo automático, entendo-se que, independentemente da análise do prazo de suspensão, no atual momento processual (princípios da eficácia processual e da máxima celeridade), deve ser mantido o sobrestamento do feito até o eventual juízo de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, ou até o julgamento definitivo pelas Cortes Superiores, caso admitidos. (TRF4 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019).
RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. Não obstante a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento e, por conseguinte, inexiste vinculação obrigatória da tese fixada provisoriamente pelo Tribunal ao julgar o mérito do IRDR (Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019). (TRF4 5018813-40.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, juntado aos autos em 25/09/2020)
Nesse sentido vem decidindo o STJ, por exemplo, ao cassar as decisões deste Colegiado em relação às reclamações do IRDR 15 (v.g. REsp 1923909/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17-05-2021):
Assim, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a suspensão dos processos pendentes, somente com o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu, se houver, é que está autorizado o andamento dos feitos paralelos. No caso, o acórdão recorrido reconhece que "o julgamento do IRDR Tema 15, nesta Seção, está na fase dos embargos de declaração (em andamento)". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão [...].
Pois bem. No caso concreto, a decisão reclamada foi vazada nestas letras (e.
):Ele mora com a esposa, Aparecida, nascida em 24/06/1966, sendo a renda do casal proveniente do trabalho da esposa como diarista no valor declarado de R$ 400,00 a 500,00 reais mensais. A renda familiar per capita fica acima do limite de 1/4 do salário mínimo. Ainda assim, outros elementos podem comprovar a miserabilidade, de acordo com entendimento do STF no julgamento do RExt 567.985 (Tema 27).
A real necessidade do amparo assistencial se verifica não só através da renda per capita familiar, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida, sendo que o estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica, por exemplo, elementos como habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos e vestuários, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas portadoras de deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público, o que não é o caso da parte autora.
Não se nota vulnerabilidade social no caso concreto, conforme fotos anexadas ao auto de constatação (evento 14/2). A residência é própria, possui bom estado de conservação e higiene e é guarnecida por móveis e eletrodomésticos conservados. O casal tem um carro, que é pouco utilizado, o que é incomum para quem alega encontrar-se em miserabilidade.
Não houve prova da modificação da situação existente em 2017, quando o autor entrou em juízo pela primeira vez para pedir a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no processo 5001253-15.2017.4.04.7009.
Além disso, nota-se que, depois da nova DER (02/10/2018), não só a esposa do autor como ele próprio contribuíram para o RGPS. A capacidade de contribuir mostra que os rendimentos estão além daqueles declarados unilateralmente (evento 15/1).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
Dessarte, revendo os autos, observa-se que o decisum não viola a tese provisoriamente fixada no IRDR 12, dado que, na hipótese sub examine, a dicussão cinge-se à a renda familiar per capita fica acima do limite de 1/4 do salário mínimo, e não abaixo, consoante a tese firmada por este Colegiado no aludido incidente.
Nesse sentido, descata-se das informações prestadas pela Presidente da Turma Recursal reclamada (e.
do feito originário):Cumprimentando-o, informo, em resposta à requisição na Reclamação nº 5036327- 69.2021.4.04.0000 proposta pelo autor, que o caso julgado é diferente da hipótese tratada no IRDR 12. Este colegiado analisou a prova e julgou, com base na declaração do autor e em outras evidências, que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo. Além disso da renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo, a turma fez o exame da situação em concreto, para, ao final, considerar a ausência de vulnerabilidade social. Logo, não houve espaço para aplicação da presunção absoluta de miserabilidade de que cuida o IRDR 12, que parece se relacionar aos casos de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (Grifei).
Logo, considerando que não se trata de violação à tese firmada no IRDR 12, descabe o manejo da reclamação, consoante precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 14. DISSOCIAÇÃO. 1. Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). 2. Hipótese em que apenas reflexamente, em virtude de exacerbada transcendência, os motivos determinantes do IRDR 14 se aplicariam ao caso concreto referido pelo reclamante. (TRF4 5031500-83.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/10/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE JURÍDICA DEFINITIVA FIXADA EM IRDR. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NO IRDR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. Se a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância, verifico não ser possível dar trânsito ao pleito. (TRF4 5013166-30.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2021).
Ante o exposto, voto por não conhecer da Reclamação.
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Reclamação (Seção) Nº 5036327-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECLAMANTE: JOSE NADIR DA SILVA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 do trf4. inaplicabilidade da tese ao caso concreto.
Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002983283v4 e do código CRC 8d24810b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/02/2022
Reclamação (Seção) Nº 5036327-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
RECLAMANTE: JOSE NADIR DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO LIPPEL DE MATTOS (OAB PR042533)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 11/02/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2022 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/03/2022
Reclamação (Seção) Nº 5036327-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
RECLAMANTE: JOSE NADIR DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO LIPPEL DE MATTOS (OAB PR042533)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/03/2022, na sequência 64, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2022 04:01:00.