Reclamação (Seção) Nº 5052275-51.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECLAMANTE: VANDERLEI RODRIGUES LARRATEA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por VANDERLEI RODRIGUES LARRATEA em em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que teria desrespeitado a autoridade do precedente firmado quando do julgamento do IRDR 12, que fixou a seguinte tese jurídica: "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
O INSS manifestou-se pela rejeição da reclamação (
).A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo pelo não conhecimento da reclamação ou, caso conhecida, pela improcedência (
).É o relatório.
VOTO
O IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, onde não foi admitido como representativo da controvérsia em 21-05-2019, mas se encontra concluso no gabinete do Relator para reavaliação.
Não tem sentido, depois de firmada a tese pelo tribunal de segundo grau, permitir que se julguem os processos que antes estiveram suspensos para se evitar decisões conflitantes, principalmente contrariando a tese já fixada. Ao menos por persuasão se deveria levá-la a sério. Aniquila-se o papel já limitado dos tribunais de segundo grau no IRDR. Há uma ruptura sistêmica grave na posição que autoriza o julgamento de qualquer forma. A solução que harmoniza este problema decorrente da interposição de recurso à superior instância, que tem efeito suspensivo automático, está no art. 1036, § 1°, do CPC, que determina sejam os processos suspensos até que seja fixada a tese definitiva nos tribunais superiores.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Nesse sentido, manifestou-se recentemente a Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
Destaco que, na Terceira Seção, tem prevalecido o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento. Vejam-se os seguintes julgados:
RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARALELO. 1. Conforme o disposto no artigo 987 do CPC, somente quando interposto recurso extraordinário (ou especial) - no caso do IRDR - é que se poderá falar em novo efeito suspensivo. 2. Consultando os autos do IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), constata-se que o INSS interpôs RExt e REsp no final de 2018. Desse modo, considerando que, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, os apelos extremos interpostos no âmbito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito suspensivo automático, entendo-se que, independentemente da análise do prazo de suspensão, no atual momento processual (princípios da eficácia processual e da máxima celeridade), deve ser mantido o sobrestamento do feito até o eventual juízo de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, ou até o julgamento definitivo pelas Cortes Superiores, caso admitidos. (TRF4 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019).
RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. Não obstante a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento e, por conseguinte, inexiste vinculação obrigatória da tese fixada provisoriamente pelo Tribunal ao julgar o mérito do IRDR (Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019). (TRF4 5018813-40.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, juntado aos autos em 25/09/2020)
Nesse sentido vem decidindo o STJ, por exemplo, ao cassar as decisões deste Colegiado em relação às reclamações do IRDR 15 (v.g. REsp 1923909/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17-05-2021):
Assim, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a suspensão dos processos pendentes, somente com o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu, se houver, é que está autorizado o andamento dos feitos paralelos. No caso, o acórdão recorrido reconhece que "o julgamento do IRDR Tema 15, nesta Seção, está na fase dos embargos de declaração (em andamento)". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão [...].
Pois bem. No caso concreto, a decisão reclamada foi vazada nestas letras (
):No caso concreto, a parte autora cumpre o requisito etário na DER 21/09/2020, uma vez que nasceu em 25/09/1953.
Assim, passo a analisar o ponto central do recurso, o qual cinge-se à averiguação da existência ou não de miserabilidade.
O grupo familiar é composto pelo autor (68 anos) e sua esposa (64 anos).
A subsistência é garantida pela aposentadoria da esposa do autor, a qual, à época da perícia socioeconômica, recebia o valor de R$ 1.100,00 mensais, além de atualmente estarem recebendo valor do auxílio emergencial na quantia de R$ 250,00 (evento 32).
O laudo socioeconômico informou que o casal reside há 10 anos em casa de alvenaria própria.
As fotografias anexadas ao laudo demonstram uma ótima residência que confere boas condições de habitação. Trata-se de construção ampla, com boa ventilação, iluminação e higiene. A moradia está guarnecida por móveis e eletrodomésticos necessários à sobrevivência digna (evento 32). Ainda, há a informação de que o casal possui um automóvel. Cumpre ressaltar o disposto no laudo social:
- O autor reside há 10 (dez) anos em moradia própria, situada em região no aguardo de reurbanização, tranquila, de fácil acesso aos serviços públicos. Casa de alvenaria, medindo, aproximadamente, 100 m² de área construída e constituída de 08 cômodos: 01 antessala, 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 02 banheiros e 01 garagem transformada em cômodo conjugado com ambientes de estar, de refeição e área de serviço. Na área externa (fundos) possui um pequeno depósito. A residência possui piso cerâmico, forro de PVC e telhado em fibrocimento. A moradia apresenta algumas rachaduras e marcas de possível infiltração. A mobília, eletros e utensílios apresentam boas condições de uso e atendem às necessidades do autor. Possui serviço de internet. Não possui serviço de televisão por assinatura. Logo na entrada do terreno possui um quiosque construído pelos filhos do autor para ocupação em quando visitas aos genitores. O local é composto por uma área de lazer, 01 quarto e 01 banheiro. Ao lado possui uma piscina conquistada pelo filho, retirada em trabalho de reforma de imóvel (sic).
As despesas fixas mensais giram em torno de R$ 1.300,00.
Ademais, cumpre referir que, necessitando o requerente de exames e medicamentos específicos para eventual moléstia, e não sendo estes obtidos junto ao SUS, poderá ingressar com ação própria com tal desígnio.
Dessa forma, resta claro que a família possui recursos suficientes para prover as necessidades básicas da autora de forma digna.
O benefício é dado àqueles que não possuem meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. A obrigação do Estado é apenas secundária, sendo a obrigação principal dada aos familiares.
Por tais razões, a parte autora não tem direito ao benefício postulado.
Dessarte, observa-se que o decisum não viola a tese provisoriamente fixada no IRDR 12, dado que, na hipótese sub examine, a dicussão cinge-se à exclusão da renda de valor mínimo da esposa do autor.
Embora a decisão reclamada lamentavelmente não tenha observado paradigmática jurisprudência do STF (RE 580.963/PR, j. 17-04-2013), que declarou, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência, e o artigo 1º da Portaria nº1.282, de 22 de março de 2021, do INSS [Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020], é forçoso reconhecer que tal questão não foi examinada no âmbito do IRDR 12 deste Tribunal.
Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verbis:
Já na presente ação, o reclamante sustenta que deve ser aplicada a presunção absoluta de miserabilidade, em razão da exclusão do benefício no valor de um salário mínimo da esposa do autor (evento 1, INIC1, pg. 03), o que, conforme o acórdão antes citado, não foi objeto de análise no referido IRDR, diante do que não deve ser conhecida a presente reclamação.
Logo, descabe o manejo da reclamação, consoante precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 14. DISSOCIAÇÃO. 1. Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). 2. Hipótese em que apenas reflexamente, em virtude de exacerbada transcendência, os motivos determinantes do IRDR 14 se aplicariam ao caso concreto referido pelo reclamante. (TRF4 5031500-83.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/10/2019).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE JURÍDICA DEFINITIVA FIXADA EM IRDR. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NO IRDR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. Se a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância, verifico não ser possível dar trânsito ao pleito. (TRF4 5013166-30.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 DO TRF4. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO. Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). (TRF4 5036327-69.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/03/2022)
Ante o exposto, voto por não conhecer da Reclamação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185884v5 e do código CRC 0fb05a9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/5/2022, às 8:17:29
Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:34.
Reclamação (Seção) Nº 5052275-51.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECLAMANTE: VANDERLEI RODRIGUES LARRATEA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 do trf4. inaplicabilidade da tese ao caso concreto.
Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185885v3 e do código CRC 46d0bb54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/5/2022, às 8:17:29
Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 27/04/2022
Reclamação (Seção) Nº 5052275-51.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
RECLAMANTE: VANDERLEI RODRIGUES LARRATEA
ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)
ADVOGADO: JESSICA DE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB RS120046)
ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)
ADVOGADO: RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 27/04/2022, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:34.