D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008468-86.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VERGINIO BERTE |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA.
O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345291v4 e, se solicitado, do código CRC C5FF1B52. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008468-86.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VERGINIO BERTE |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VERGINIO BERTÉ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/05/2011, postulando revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 23/11/2000, mediante a cômputo, em seus salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista ajuizada posteriormente à sua aposentação.
A sentença (fls. 238-240), reconheceu a decadência do direito de revisão e julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, condenando o autor nos ônus da sucumbência, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (fls. 243-244), alegando que a propositura da ação só foi possível após o julgamento na esfera trabalhista, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 na forma da repercussão geral, em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
No entanto, este Tribunal tem entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas oriundas de reclamatória trabalhista, esse prazo decenal somente se inicia com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, uma vez que não seria possível ao segurado ajuizar a ação revisional antes disso:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não da sua liquidação. Precedentes do STJ. 2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313. 3. Reformada a sentença. (TRF4, AC 5004906-16.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, uma vez que a parte autora não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional em reclamatória trabalhista ajuizada em 1995, sendo desarrazoado que este venha, agora, declarar que aquela decaiu do direito de revisar o benefício, pois a decisão da citada ação é pressuposto indispensável para o pedido de revisão do benefício, e entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo decenal. 4. Hipótese em que não ocorreu a decadência. (TRF4 5002669-68.2010.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
No caso, em consulta ao site do TRT4, verifica-se que o trânsito em julgado da ação trabalhista somente ocorreu em 15/10/2010. Como este feito foi ajuizado em 27/05/2011, não há decadência a reconhecer.
No entanto, não é possível a análise do pedido diretamente por este Tribunal, porque o processo não está pronto para julgamento. Não foi realizada a perícia contábil requerida pelo autor, acerca da qual se controvertia imediatamente antes (fls. 231-237) da prolação da sentença.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, com exame da pretensão formulada pelo autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008468-86.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030566420118210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | VERGINIO BERTE |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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