APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000978-86.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANTONIO BORBA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA.
O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376746v7 e, se solicitado, do código CRC 5DC38F10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000978-86.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANTONIO BORBA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
RELATÓRIO
JOAO ANTONIO BORBA DE AGUIAR ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/02/2015, postulando revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 03/05/2002, mediante a cômputo, em seus salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
A sentença (Evento 28 - SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:
a) Declarar o direito da parte-autora à inclusão, nos seus salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo de seu benefício (NB 42/102.907.016-1 DIB 18/02/1997), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 0133000- 39.2000.5.04.0009, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação; e
b) Determinar ao INSS que revise o benefício da parte-autora, implantando a nova renda mensal, condenando a Autarquia a lhe pagar as diferenças vencidas e não pagas desde a data da concessão, acrescidas de juros e correção monetária, consoante o disposto acima.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
O INSS apela (Evento 33 - APELAÇÃO1), postulando: 1) a declaração da decadência do direito; 2) não havendo prova material a embasar a sentença trabalhista, o tempo de serviço declarado pela Justiça do Trabalho não pode ser reconhecido como prova para fins de concessão ou revisão do benefício previdenciário; 3) em sendo procedente o pedido, requer a declaração da prescrição quinquenal de eventuais diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; 4) sejam aplicados, para fins de correção monetária, os índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 na forma da repercussão geral, em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
No entanto, este Tribunal tem entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas oriundas de reclamatória trabalhista, esse prazo decenal somente se inicia com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, uma vez que não seria possível ao segurado ajuizar a ação revisional antes disso:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não da sua liquidação. Precedentes do STJ. 2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313. 3. Reformada a sentença. (TRF4, AC 5004906-16.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, uma vez que a parte autora não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional em reclamatória trabalhista ajuizada em 1995, sendo desarrazoado que este venha, agora, declarar que aquela decaiu do direito de revisar o benefício, pois a decisão da citada ação é pressuposto indispensável para o pedido de revisão do benefício, e entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo decenal. 4. Hipótese em que não ocorreu a decadência. (TRF4 5002669-68.2010.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
No caso, verifica-se que o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em 17/03/2009 (Evento 20-PET1). Como este feito foi ajuizado em 03/02/2015, não há decadência a reconhecer.
Da mesma forma, não merece prosperar a argumentação de que, não havendo prova material a embasar a sentença trabalhista, o tempo de serviço declarado pela Justiça do Trabalho não pode ser reconhecido como prova para fins de concessão ou revisão do benefício previdenciário. Isso porque, da análise da sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Evento 1 - OUT 22/OUT23/OUT24), verifica-se ampla produção de prova material e testemunhal.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000978-86.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50009788620154047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANTONIO BORBA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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