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PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TRF4. 5007267-42.2013.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:00:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não da sua liquidação. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5007267-42.2013.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007267-42.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LUIS FERNANDO QUEVEDO MIGUENS
ADVOGADO
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA.
O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não da sua liquidação. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360621v6 e, se solicitado, do código CRC 3F1423DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/05/2018 12:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007267-42.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LUIS FERNANDO QUEVEDO MIGUENS
ADVOGADO
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende obter a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de majorar os salários-de-contribuição com base em resultado favorável em sede de reclamatória Trabalhista, com reflexos sobre a renda mensal inicial e atual.
A sentença, proferida em 24/03/2015 (Evento 29-SENT1), assim concluiu:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em vista do reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão do ato de concessão e da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada por LUIZ FERNANDO QUEVEDO MIGUENS (NB 112.195.943-9, com DIB em 14/12/1998), nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado e sem incidência de juros. As exigências ficam suspensas enquanto permanecer amparada pela AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se-os desde já por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos registros do processo eletrônico.
A parte autora apela (Evento 35 - APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que deve ser analisado o momento em que nasceu para a parte-autora o direito de postular a revisão do benefício. Vale dizer, a homologação dos cálculos no Juízo Trabalhista ocorreu tão somente em 25/09/2003, devendo ser esse o termo inicial do prazo de 10 anos estabelecido pelo artigo 103 da Lei 8213/91. Requer seja afastada a decadência do direito de revisão do benefício, a fim de que seja analisado o pedido de inclusão das verbas trabalhistas no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI considerando os valores incrementados ao salário-de-contribuição obtidos no ajuizamento de reclamatória trabalhista.
O prazo decadencial para buscar a referida revisão deveria ser contado da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA.
1. Em se tratando de reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como ocorre no presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474432/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664828/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Conforme consulta processual realizada no site do Tribunal Regional do Traballho da 4ª Região, o trânsito em julgado ocorreu na data de 17/04/2002.
Como a parte autora somente em 04/09/2013 ajuizou ação ordinária com pedido revisional, já havia transcorrido mais de dez anos do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Dessa forma, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em vista do reconhecimento da decadência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007267-42.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50072674220134047110
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
LUIS FERNANDO QUEVEDO MIGUENS
ADVOGADO
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/04/2018 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007267-42.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50072674220134047110
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LUIS FERNANDO QUEVEDO MIGUENS
ADVOGADO
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409912v1 e, se solicitado, do código CRC 71D4264D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:38




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