Apelação Cível Nº 5000986-93.2019.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADEMAR PICINATTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (
):Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
- RECONHECER e AVERBAR o intervalo de vínculo urbano de 07/01/2006 a 28/02/2011 com a empresa Eurosound Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos e Acústicos Ltda. - EPP, os quais passam a contar para tempo de serviço e carência.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.
A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Custas finais pelo INSS, o qual está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96)
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a sentença oriunda da Justiça do Trabalho deve ser considerada início de prova material e hábil do exercício da atividade laborativa, assim como que os recibos de salários e os depoimentos das testemunhas corroboram a existência do vínculo laboral na função e períodos alegados nesta ação. Acrescenta que o fato de ter vertido contribuições como contribuinte individual a partir de 01/03/2011 não é motivo para descaracterizar a condição de segurado empregado, até mesmo porque isso decorreu da insegurança causada pela inércia da empresa em regularizar sua situação trabalhista. Por fim, afirma que tanto o salário como as comissões que recebia devem integrar o cálculo do benefício, não podendo ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições devidas (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da Sentença em Reclamatória Trabalhista
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5017837-77.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017)
Sobre o tema, a sentença assim consignou:
Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora postulou o reconhecimento e averbação de período de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho - RT nº 0000116-37.2016.5.09.0303 (evento 13, PROCADM1, p. 12/95; e PROCADM2, p. 1/153).
Em primeiro lugar, saliente-se que não se desconhece o fato do INSS não ter figurado como parte na demanda trabalhista - o que, em princípio, o tornaria imune aos efeitos da coisa julgada então formada (art. 506, do CPC).
Também não se descuida do enunciado da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização, que preceitua: "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Encontra-se assente na jurisprudência que em se tratando de comprovação de tempo de serviço na condição de empregado e todas as consequências advindas desse reconhecimento, tais como o cômputo para todos os fins previdenciários (inclusive carência) e a responsabilidade do empregador pelo pagamento das contribuições previdenciárias, entende-se que a comprovação deve ocorrer mediante razoável sustentáculo material, corroborado por prova testemunhal idônea. De fato, em se tratando de comprovação da relação empregatícia, deve a parte autora demonstrar todos os seus requisitos, quais sejam, a pessoalidade, a habitualidade, a remuneração e a subordinação, nos termos do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dos documentos anexados no processo verifica-se que a sentença prolatada na Justiça Obreira não teve suporte em amplo contraditório e produção de provas (evento 13, PROCADM2, p. 76/77 e 136/138).
Deste modo, necessária a análise das provas anexadas neste feito.
Durante a instrução processual, a parte autora apresentou a CTPS devidamente retificada, a qual constava inicialmente com período de trabalho prestado a Eurosound Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos e Acústicos Ltda. - EPP de 07/01/2006 a 25/12/2013, retificada para 07/01/1998 a 15/10/2015, com anotação de salário no valor de R$ 2.700,00 (evento 13, PROCADM1, p. 6, 10 e 11).
Foram juntadas planilhas com indicação de valor de FGTS, sem comprovação de emissão por órgão oficial e, consequentemente, sem valor de prova (evento 13, PROCADM1, p. 32/43). A parte autora também apresentou holerites emitidos entre janeiro/2009 e janeiro/2014, porém, preenchidos irregularmente, sem indicação de empregador, função, entre outras informações indispensáveis e inerentes ao documento, motivo pelo qual, a priori, também não possuem força probatória (evento 13, PROCADM1, p. 44/95; e PROCADM2, p. 1/27). Recibos com indicação de recebimento de salário no período de outubro/2014 a setembro/2015, assinado por João Plinio Farias, indicado no contrato social como sócio da ex-empregadora (evento 13, PROCADM2, p. 27/34 e 59/65).
Na petição inicial da Reclamatória Trabalhista, anexada ao processo em 02/02/2016, a parte autora indicou que o vínculo empregatício teria ocorrido de 07/01/1998 a 15/10/2015 (evento 13, PROCADM1, p. 14/24). Quando da distribuição, o sistema PJe acusou a existência de processo anterior (RTOrd 0731-2014-095-09-00-7, no qual consta na inicial que o trabalho se deu de 07/01/2006 a 04/11/2013, assim como inicialmente anotado na CTPS (evento 13, PROCADM2, p. 35 e 67/75). A audiência de conciliação do primeiro processo, por acordo, confirmou estas informações, inclusive com salário estipulado em R$ 1.200,00 mensais, valor que corresponde ao indicado nos holerites, excluídas verbas de comissão (evento 13, PROCADM2, p. 76), mas a audiência do segundo processo, também por acordo, alterou o tempo de trabalho e a remuneração do empregado (evento 13, PROCADM2, p. 136/138).
Muito embora a prova testemunhal tenha sido favorável ao pleito autoral (evento 32, JUSTIF_ADMIN1, p. 22/28), há de se observar que no período anterior a 07/01/2006, quando houve o registro em carteira, não há qualquer elemento de prova que indique a existência do vínculo empregatício, sendo vedado o reconhecimento unicamente com base em prova testemunhal.
Importante reforçar que causa estranheza a alteração na descrição dos fatos relatados pelo próprio autor nas duas reclamatórias trabalhistas, sem qualquer justificativa e/ou embasamento em documento probatório que demonstre equívoco ou outra razão que fundamente a alteração da versão. E que não se alegue que a primeira ação serviu unicamente para pagamento das verbas trabalhistas no período em que houve registro em carteira, uma vez que o autor diz expressamente que "o autor foi admitido em 07/01/2006, sem o devido registro em sua CTPS, (...) [sendo] demitido sumariamente em data de 04/11/2013" (evento 13, PROCADM2, p. 68).
Além disso, o CNIS anexado no evento 6 indica que a partir de 01/03/2011 a parte autora passou a recolher contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual, documento que aponta para o fato de que o autor deixou de possuir vínculo de emprego, passando a atuar como prestador de serviços.
Desta forma, é possível o reconhecimento do vínculo empregatício somente no período de 07/01/2006, quando houve o registro em CTPS, primeira prova material, até 28/02/2011, a partir de quando o autor passou a trabalhar como contribuinte individual, de modo que o período deverá ser averbado como tempo de serviço, presumindo-se, ainda, para efeitos de carência, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, conforme artigo 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.
Quanto ao valor do salário de contribuição, deve ser considerada a quantia indicada nos recibos de pagamentos, R$ 2.200,00, composta pelo salário (R$ 1.200,00) e comissões (R$ 1.000,00), afastando-se o valor apresentado na inicial, numerário indicado sem qualquer fundamento em prova material.
Com efeito, da análise da referida ação trabalhista, percebe-se que a demanda foi resolvida por acordo que ensejou unicamente a anotação do vínculo em CTPS e o pagamento de verbas indenizatórias (FGTS, indenização decorrente de propriedade industrial, multa do art. 477 da CLT e multa de 40% do FGTS). Não houve pagamento de verbas salariais ou recolhimento de encargos trabalhistas (
, p. 136/8).Ademais, a prova documental produzida nestes autos é frágil, uma vez que, como bem registrou o magistrado na sentença, foram apresentadas: a) planilhas com indicação de valor de FGTS, sem comprovação de emissão por órgão oficial e, consequentemente, sem valor de prova (
p. 32 a 43); b) holerites emitidos entre janeiro/2009 e janeiro/2014, porém, preenchidos irregularmente, sem indicação de empregador, função, entre outras informações indispensáveis e inerentes ao documento ( , p. 44 a 95); e recibos com indicação de recebimento de salário no período de outubro/2014 a setembro/2015, assinado por João Plinio Farias, indicado no contrato social como sócio da ex-empregadora ( , p. 27 a 34).Ante tal contexto e da inexistência de prova robusta acerca do contrato de trabalho, não se faz possível reconhecer a existência de vínculo com o RGPS, na condição de segurado empregado, no período de 07/01/1998 a 06/01/2006 ou mesmo parte dele.
O mesmo raciocínio vale para o período de 26/12/2013 a 15/10/2015, porquanto a prova documental é frágil e a respectiva ação trabalhista também foi resolvida por acordo sem a produção de prova do vínculo laboral (
, p. 76/8). Além disso, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual indica que o autor passou a atuar como prestador de serviços sem vínculo laboral com a empresa Eurosound Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos e Acústicos Ltda.No tocante aos novos salários-de-contribuição, deve ser observado o art. 28 da Lei de Custeio:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Estão excluídas, portanto, parcelas de natureza indenizatória (dano moral, reembolso de combustível, indenização por uso de celular), bem como aquelas referidas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Sobre a questão, a sentença definiu que como valor do salário de contribuição, deve ser considerada a quantia indicada nos recibos de pagamentos, R$ 2.200,00, composta pelo salário (R$ 1.200,00) e comissões (R$ 1.000,00), afastando-se o valor apresentado na inicial, numerário indicado sem qualquer fundamento em prova material.
Na apelação, o autor sustenta que recebia salário e comissão e estes devem integrar o cálculo para apurar a renda mensal inicial, conforme comprovado pelos recibos de salários anexos ao processo, de modo que resta evidente a sua concordância com o critério fixado na sentença.
Com estas razões, mantenho a sentença combatida.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004462221v22 e do código CRC 9eb15a73.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000986-93.2019.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADEMAR PICINATTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários
2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004462222v6 e do código CRC 69e1fc9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:2:57
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5000986-93.2019.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: ADEMAR PICINATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARILENE CAR FELICIANO (OAB PR018200)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 802, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:08.