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PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. MATÉR...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO CONDICIONADA A PROVA ROBUSTA. ATIVIDADE URBANA COMUM. NÃO COMPROVADA. 1. A sentença acolheu o pleito da inicial para declarar a inexigibilidade de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem os períodos anteriores a 10/10/1996 e considerou ausente o interesse na prestação jurisdicional no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 01/08/1988 a 28/02/1990, 01/11/1990 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 31/03/1998, 01/11/1998 a 31/05/1999, 01/07/1999 a 31/12/2000, uma vez que tais períodos já foram reconhecidos na via adminsitrativa, só não tendo sido computados em virtude de não ter havido as contribuições correspondentes, inexistindo interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto. 2. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1978 a 31/07/1979, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto. 3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 5. A Sexta Turma desta Corte Regional firmou entendimento no julgamento da ação civil pública nº 50172673420134047100, que "para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário"(TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018). Precedentes desta Turma Regional de Santa Catarina, no sentido de que é possível flexibilizar a idade mínima para reconhecimento do trabalho rural, desde que configurada prova robusta: AC n. 5046386-68.2016.4.04.9999, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019; AC n. 5023118-77.2019.4.04.9999, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019. 6. Ausente prova de que o autor tenha exercido atividade de taxista nos períodos 01/01/2001 a 31/10/2008 e 01/05/2011 a 05/09/2011, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço nesses intervalos. (TRF4, AC 5001701-54.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001701-54.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MILTON DACROCE (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Milton Dacroce busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral - NB 155.189.471-5, por meio do reconhecimento (a) do exercício da atividade rural de 14/01/1964 a 31/12/1975 e de 16/07/1977 a 31/12/1977, bem como (b) da atividade urbana nos períodos de 01.07.1978 a 31.07.1979, 01.08.1988 a 28.02.1990, 01.11.1990 a 30.06.1997, 01.09.1997 a 31.03.1998 e 01.11.1998 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 31.10.2008, 01.05.2011 a 05.09.2011. Requereu ainda (c) seja o INSS compelido a "emitir planilha de cálculo e GPS dos períodos em que o autor laborou como taxista autônomo, ou seja, de 01.08.1988 a 28.02.1990, 01.11.1990 a 30.06.1997, 01.09.1997 a 31.03.1998, 01.11.1998 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 31.10.2008, 01.05.2011 a 05.09.2011 (DER), na fase de instrução do referido processo, ou seja antes da sentença a fim de indenizar os períodos acima referidos, a fim de indenizar os mesmos e incluir na contagem do tempo de contribuição na sentença do referido processo, baseado na MP1523/96 excluindo o juros e a multa até a emissão da referida MP, pois foi requerida planilha de cálculo e GPS dos referidos períodos e o INSS não emitiu as mesmas, com isso solicitamos que este Poder Judiciário intime ao INSS a emitir as referidas planilhas de cálculo e GPS acima referidos, para que o autor possa indenizar os mesmos a incluir na contagem do tempo de contribuição da referida aposentadoria, pois os referidos períodos de taxista autônomo a indenizar já estão comprovados pelos INSS conforme acima exposto". Formulou também pedido de indenização por dano moral.

Na petição do evento 3 formulou pedido para reafirmação da DER "para a data em que o autor completar o mínimo de tempo de contribuição para a concessão da referida aposentadoria, pois o mesmo continua contribuindo com o INSS até a presente data" (PET1).

Narra, em síntese, que teve seu pedido indeferido por não terem sido reconhecidos os períodos de atividades rural e urbana objeto deste processo.

O feito foi originariamente distribuído ao Juízo Federal/Substituto da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sendo redistribuído para este Juízo da 3ª Vara para tramitação pelo rito do Juizado Especial em razão do valor da causa, sendo novamente redistribuído para o Juízo da 2ª Vara Federal por ter sido constatado erro no valor da causa (evento 15).

Deferido benefício da gratuidade da justiça (evento 22).

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 27, arguindo em preliminar, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER, não postulado na via administrativa. No mérito defendeu a improcedência do pedido por falta de início de prova material da atividade rural. Em relação aos períodos de atividade urbana, defendeu não bastar as anotações da CTPS para prova, bem como que o recolhimento de contribuições em atraso não pode ser considerado para fins de carência. Argumentou ainda não haver dano moral a ser indenizado (CONTES3).

Anexou o processo administrativo aos eventos 27 e 44.

Em 05/12/2018 o feito foi redistribuído para o Juízo Substituto desta Vara Federal.

Em audiência foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor (eventos 61/62).

Após a apresentação das alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos de 01/07/1978 a 31/07/1979, 01.08.1988 a 28.02.1990, 01.11.1990 a 30.06.1997, 01.09.1997 a 31.03.1998, 01.11.1998 a 31.05.1999 e 01.07.1999 a 31/12/2000, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 485, IV do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para:

(a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no interstício de 28/04/1965 a 31/12/1973, o qual deverá ser averbado pelo INSS para cômputo em futuro requerimento administrativo;

(b) declarar a inexigibilidade de juros e multa atinentes às contribuições que compreendem os períodos anteriores a 10/10/1996, devendo o INSS, comprovado o pagamento das contribuições, averbar tais períodos em favor do requerente;

Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 22).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Não se conformando, o autor apela.

Em suas razões de apelação, apresenta os seguintes pedidos:

Assim, deve ser parcialmente reformada, para que seja autorizado o recolhimento dos períodos de taxista de 01.08.1988 a 28.02.1990, 01.11.1990 a 30.06.1997, 01.09.1997 a 31.03.1998, 01.11.1998 a 31.05.1999 e 01.07.1999 a 31/12/2000, neste processo, tendo em vista que somente agora, na justiça, foi autorizada a indenização dos períodos com base na MP 1523/96, não podendo o apelante ser prejudicado, pois só não indenizou administrativamente porque o INSS não emite guias sem juros e multa.

Ainda, devem ser reconhecidos os períodos laborados como taxista de 01/01/2001 a 31.10.2008 e 01.05.2011 a 05.09.2011, vez que o apelante apresentou marco inicial da referida atividade.

Também merece reforma a sentença de 1º grau para que sejam reconhecidos os períodos de atividade rural de 14/01/1964 a 27/04/1965, 01/01/1974 a 31/12/1975 e 16/07/1977 a 31/12/1977, pois foram apresentados documentos suficientes para comprovação da referida atividade, inclusive os depoimentos das testemunhas foram unanimes em confirmar os fatos, conforme se verifica no evento 62.

Após o deferimento do contido nas alíneas anteriores, requer seja declarada procedente a presente demanda, concedendo ao apelante a Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, em virtude da comprovação de períodos suficientes para a concessão de tal benefício, ou seja, tempo de contribuição e carência suficiente mesmo que não reconhecido algum dos direitos aqui requeridos, ainda condenando a autarquia ré a implantar e pagar retroativamente benefício previdenciário, a contar do requerimento administrativo, protocolado em 05.09.2011 (DER), com pagamento único de todas as parcelas vencidas e vincendas, corrigido na forma legal.

Requer o pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a ser apurado em liquidação de sentença.

Argumenta, ainda, que deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 01/07/1978 a 31/07/1979, pelo exercício da atividade de motorista. Alega que o período foi reconhecido como tempo comum quando o pedido apresentado na petição inicial é de reconhecimento de labor especial, em razão do exercício da atividade de motorista. Invoca o direito à ampla defesa.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Inicialmente, cumpre registrar que a sentença acolheu o pleito da inicial para declarar a inexigibilidade de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem os períodos anteriores a 10/10/1996 e considerou ausente o interesse na prestação jurisdicional no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 01/08/1988 a 28/02/1990, 01/11/1990 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 31/03/1998, 01/11/1998 a 31/05/1999, 01/07/1999 a 31/12/2000, uma vez que tais períodos já foram reconhecidos na via adminsitrativa, só não tendo sido computados em virtude de não ter havido as contribuições correspondentes.

Logo, impõe-se o não conhecimento da apelação no ponto, por ausência de interesse recursal.

No que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1978 a 31/07/1979, observa-se que a parte autora traz, em sede de recurso de apelação, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do presente recurso no ponto.

Passa-se, assim, à análise das demais alegações.

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Do exercício da atividade rural em idade inferior aos 12 anos de idade

A Sexta Turma desta Corte Regional firmou entendimento no julgamento da ação civil pública nº 50172673420134047100, que "para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário". Confira-se a ementa do acórdão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)

Igualmente no sentido de que é possível flexibilizar a idade mínima para reconhecimento do trabalho rural, desde que configurada prova robusta, assim já decidiu esta Turma Regional de Santa Catarina:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. IDADE MÍNIMA. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Consoante entendimento pacificado do STJ, o reconhecimento de trabalho rural antes dos doze anos exige prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5046386-68.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIDA. ATIVIDADE URBANA NÃO REGISTRADA NA CTPS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Assim, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos, desde que amparada em início de prova material (em nome dos pais) corroborada por prova testemunhal. 2. Tempo de labor urbano devidamente comprovado através de início de prova documental, corroborado com prova testemunhal. 3.O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença. (TRF4, AC 5023118-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Períodos de 14/01/1964 a 27/04/1965, 01/01/1974 a 31/12/1975 e 16/07/1977 a 31/12/1977

O autor pede o reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 14/01/1964 a 27/04/1965, 01/01/1974 a 31/12/1975 e 16/07/1977 a 31/12/1977.

No caso dos autos, há consistente prova material corroborada pela testemunhal que indicam o exercício do labor rural pelo autor desde 14/01/1964, com seus 10 (dez) anos de idade.

Colhe-se da sentença:

Objetivando comprovar o labor rural a parte autora carreou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, motorista (1988); certidão de alistamento militar em que se declarou agricultor em 1971 ao efetuar alistamento militar em Palmitos, SC (fl. 15); escritura pública de compra de imóvel pelo pai, agricultor (1957), imóvel vendido no ano de 1974 (COMP2, evento 60); certidão do INCRA referente ao imóvel em nome do genitor (1965 a 1977); certidão de recolhimento taxa de atividade agrícola e conservação pelo pai no Município de Palmitos (1965 a 1971); ITR em nome do pai (1961); certidão de casamento irmã 1979, qualificada costureira, sem qualificação dos pais; extrato de amparo previdenciário por invalidez concedido ao pai (1978) e à mãe (1989), ambos na condição de trabalhador rural;

No requerimento de justificação administrativa, realizado em 21/07/2011, relatou que exerceu atividade rural de 14/01/1964 a 31/12/1975 e 16/07/1977 a 31/12/1977 nas terras do pai, na localidade de Santo Antão, Palmitos, SC (PROCADM2, fl. 16, evento 27).

Já na entrevista administrativa relatou que estudou na escola da localidade em que trabalhava até a quarta série e depois não estudou mais. O trabalho era exercido pelos pais e seis irmãos e ficou na lavoura até 1977; quando saiu foi para morar na cidade de Palmitos, pois os pais venderam as terras. Esclareceu que seu primeiro emprego foi na radio Marabá e "antes de trabalhar na Rário Marabá já havia trabalhado na Rádio de Palmitos e trabalhou por um ano e três meses e não lembra se assinaram sua carteira de trabalho", justificando que a primeira CTPS foi queimada quando a casa da família pegou fogo (PROCADM2, fls. 39/40, evento 27).

Na via administrativa não foi realizada justificação administrativa, sendo o indeferimento fundamentado na decisão constante à fl. 100 do PROCADM2, evento 27.

Em juízo a parte autora esclareceu que nasceu em Encantado, RS e foi criado no interior de Palmitos, SC. Disse que eram em sete irmãos e ele é o penúltimo. O pai comprou uma área de terra no interior de Palmitos onde a família trabalhava na agricultura. Estudou até a quarta série na comunidade próxima de onde moravam e depois não estudou mais. Casou depois de ter saído da agricultura. Saiu da agricultura cerca de um ano e pouco antes do pai vender as terras. Sobre a data da venda das terras, disse que não tem certeza da data da venda, mas que o pai ficou cerca de nove meses depois na propriedade e depois vieram para a cidade. Sobre o trabalho na rádio Marabá disse que foi o único emprego antes de sair da agricultura. Sobre a declaração no INSS de ter trabalhado numa rádio de Palmitos antes de trabalhar na rádio Marabá disse que "não lembra, só se foi antes". Questionado se trabalhou ou não em uma rádio em Palmitos disse "eu trabalhei em Iraí que me lembro, talvez que ela confundiu isso". Disse que depois que trabalhou na rádio de Iraí não voltou para a agricultura (evento 62).

As testemunhas ouvidas (Telvi Fachineto, Armando Valentin Delazeri e Etivino Gnadt) relataram ter conhecido o autor no interior de Palmitos, confirmando que ele trabalhava na agricultura com a família naquele município. Sobre a saída do autor da agricultura as testemunhas disseram que quando o pai do autor vendeu as terras o autor já não morava com os pais (Telvi Fachineto); o autor saiu da agricultura antes dos pais venderem as terras e foi para a cidade de Palmitos (Armando Valentin Delazeri e Etivino Gnadt). Sobre o trabalho do autor em rádio, a testemunha Telvi disse que ele trabalhou na Rádio Marabá em 1976/1977, sendo que trabalhou cerca de um ano e pouco e depois retornou para a atividade rural com os pais porque não deu certo. No mesmo sentido o depoimento das testemunhas Armando e Etivino, que confirmaram também que na época já havia rádio em Palmitos. Todas as testemunhas relataram que o autor saiu da agricultura com vinte e cinco anos.

O "início" de prova material deve ser entendido como tudo que indicie o exercício de atividade rural, pois, em verdade, não há qualquer documento que, por si só, confirme o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. É necessário que do exame do documento possa ser inferida a existência de labor campesino, ainda que tal confirmação venha a se dar posteriormente com a prova testemunhal.

Wladimir Novaes Martinez trata da questão nos seguintes moldes:

A expressão "início razoável de prova material" desdobra-se pelo menos, em três partes: a) ser incipiente, dispensada a prova exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser acolhida pelo senso comum; e c) ser material não se aceitando apenas a testemunhal. A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade ou eficácia. Abre, por conseguinte, campo a muitas perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade dos documentos. Um, se eficiente, é suficiente. Vários, mesmos frágeis, na mesma direção, são convincentes. Quem por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se ter exercido esse mister. (Prova de Tempo de Serviço, São Paulo, LTr, 2001, p. 53).

Por outro lado, os documentos não precisam, necessariamente, albergar todo o período almejado, conforme já decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal.2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes. 3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1217944/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Cito, ainda, as seguintes súmulas que tratam da matéria:

Súmula nº 09 da TRU4 - Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural

Súmula nº 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Súmula n.º 73 do TRF4 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

No caso concreto, não obstante os documentos apresentados caracterizem início de prova material da alegada atividade rural da família até o ano de 1974, não há como reconhecer exercício de atividade rural pelo autor na integralidade do período.

Isso porque, embora os documentos vinculem o pai do autor ao interior do município de Palmitos até 1974, quando vendeu a propriedade rural, as três testemunhas ouvidas em juízo relataram que o autor saiu da agricultura antes de os pais venderem as terras.

Sinalo que o fato das testemunhas terem declarado de forma uníssona que o autor deixou a agricultura com 25 anos - o que denota evidente instrução prévia -, não se coaduna com o conjunto dos depoimentos, até porque, as testemunhas não lembravam a data em que as terras foram vendidas, tampouco para quem foram vendidas - o que é razoável em se tratando da idade das testemunhas e terem os fatos ocorridos na década de 1960/1970.

A par disso, cumpre registrar que as três testemunhas também confirmaram que o autor só trabalhou na rádio Marabá em Iraí, RS em 1976/1977 - mais uma data repetida de modo uníssono -, tendo retornado para a agricultura depois disso.

Ocorre que a venda das terras ocorreu em 1974, conforme documentado na matrícula do imóvel, ou seja, dois antes do vínculo do autor na rádio Marabá, o que denota a impossibilidade desse retorno, sobretudo porque o próprio autor declarou em juízo que depois que trabalhou na referida rádio não retornou para a agricultura.

Afora essas constatações que comprovam a inexistência de retorno à agricultura depois do término do vínculo na rádio Marabá e que o autor deixou a casa dos pais antes da terra ser vendida, restou sem esclarecimento a declaração do autor perante o INSS no sentido de que teria trabalhado na rádio de Palmitos antes do vínculo com a rádio Marabá.

Em juízo o autor não negou ter trabalhado em outra rádio antes do vínculo com a Marabá, especialmente porque, quando perguntado diretamente sobre isso, disse que "não lembro, só se foi antes". A resposta do autor para uma pergunta direta foi totalmente evasiva, pois se efetivamente não tivesse trabalhado antes do vínculo com a rádio Marabá, presume-se que seria enfático em afirmar que não, até porque, dificilmente uma pessoa esqueceria de um vínculo de emprego, por mais antigo que seja.

Há que se registrar ainda que embora não confirmado documentalmente ter o autor trabalhado em outra rádio antes do vínculo com a rádio Marabá - determinada a vinda da primeira CTPS, restou silente - o contexto fático desnudado na instrução do processo - a) comprovada venda das terras em 1974; b) declarações das testemunhas de ter saído da agricultura antes dos pais; c) declaração na via administrativa de ter trabalhado em outra rádio antes do primeiro vínculo registrado no CNIS - evidencia que a saída do autor da agricultura não ocorreu somente quando iniciou o vínculo na rádio Marabá, sobretudo porque não há como supor que o servidor do INSS tivesse inventado os fatos declarados pelo autor quando do registro da entrevista administrativa.

Portanto, considerando a prova produzida, possível o reconhecimento do labor rural do autor somente no período entre 28/04/1965 a 31/12/1973, nos termos da fundamentação.

No caso dos autos, considerando o início de prova material, amparado na prova testemunhal que indicou o tipo de atividade exercida pelo autor, as circunstâncias, a localidade e apontou a data de início e fim da atividade rural, considero que faz jus ao reconhecimento do tempo rural no período de 14/01/1964 a 27/04/1965, desde os 10 até os 12 anos de idade, consoante o pedido formulado na inicial.

Desse modo, reforma-se a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor entre 14/01/1964 e 27/04/1965.

Por outro lado, não há prova do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975 e 16/07/1977 a 31/12/1977, eis que, do contexto probatório apresentado, extrai-se que o pai do autor vendeu suas terras em 1974 e que o autor deixou o trabalho do campo antes disso.

Assim, a sentença deve ser mantida no que se refere aos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975 e 16/07/1977 a 31/12/1977.

Atividade urbana comum

O autor pede, ainda, o reconhecimento dos períodos laborados como taxista, de 01/01/2001 a 31/10/2008 e 01/05/2011 a 05/09/2011.

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

2.5 Da Atividade Urbana

Pretende o autor o reconhecimento de que trabalhou na atividade urbana nos períodos de 01/01/2001 a 31.10.2008 e de 01.05.2011 a 05.09.2011, como motorista de táxi na condição de contribuinte individual.

Colho do processo administrativo que os períodos não foram computados na contagem de tempo emitida pelo INSS em 21/09/2011 (PROCADM4, fls. 10/11, evento 1) e o CNIS não registra contribuições do autor nos períodos controvertidos.

Na via recursal o INSS baixou o processo em diligência para oportunizar a prova da atividade e determinar a emissão da GPS com os valores correspondentes aos períodos já reconhecidos. Em grau de recurso administrativo o autor requereu a emissão de guia para pagamento dos períodos controvertidos, tendo o INSS emitido guia para pagamento das competências até 12/2000, sob o fundamento de que os períodos posteriores há necessidade de comprovação da atividade. A carta de exigência emitida para comprovação não foi cumprida pelo autor, o que levou ao não provimento do recurso (PROCADM2, fls. 87/147, evento 27).

Como prova da atividade urbana o autor juntou: certidão emitida pelo município de Palmitos confirmando cadastro do autor como taxista desde 29/04/1980, com relação de valores entre 1981 a 2000; alvará de localização e funcionamento (1983, 1986, 1988/1990); cadastro do CNIS como motorista de táxi em 10/02/1980 (PROCADM2, fls. 32/38, 58, evento 27).

Como se pode notar, não há documentos que indiquem atividade urbana do autor nos períodos controvertidos, uma vez que somente foi juntado documento que comprova a atividade nos períodos já reconhecidos na via administrativa.

Anoto que a prova da atividade era possível de ser produzida pelo autor, sobretudo por se tratar de atividade vinculada ao município, cujo desempenho depende de autorização municipal e imprescinde do pagamento dos tributos correspondentes, além de emissão de alvarás anuais para comprovação da regularidade da atividade.

E até o ano 2000 o autor comprovou, com os referidos documentos, o desempenho regular da atividade de taxista no município de Palmitos, o que não ocorreu para os períodos de 01/01/2001 a 31.10.2008 e de 01.05.2011 a 05.09.2011. Nesse norte, soa estranho que o município de Palmitos não tenha nenhum registro da atividade do autor como taxista a partir de 2000, já que a certidão emitida em 2011 só registra atividade até aquele ano.

Pontuo ainda que o fato de o INSS computar períodos de contribuição do autor de 2008 a 2011 não pode ser tido como indicativo de desempenho da atividade de taxista nos períodos controvertidos, uma vez que nestes não há prova do efetivo desempenho.

Demais disso, oportunizada a dilação probatória, o autor restou inerte e não juntou novos documentos a comprovar a atividade que pretendia reconhecer, sequer produziu prova testemunhal quanto à matéria.

Portanto, é improcedente o pedido em relação aos períodos de atividade urbana entre 01/01/2001 a 31.10.2008, 01.05.2011 a 05.09.2011.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, conforme a fundamentação colacionada, não há provas de que o autor tenha exercido a alegada atividade de taxista nos períodos em tela.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (15 anos, 1 mês e 15 dias), o tempo reconhecido na sentença (8 anos, 8 meses e 3 dias) e mantido neste voto, bem como o tempo reconhecido neste voto (período de 14/01/1964 a 27/04/1965 - 1 ano, 3 meses e 14 dias), a parte autora possui, na DER (05/09/2011), 25 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conclusão

Assim, conclui-se por acolher em parte a apelação, para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 14/01/1964 a 27/04/1965.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183165v37 e do código CRC 1d426890.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:23:27


5001701-54.2018.4.04.7202
40002183165.V37


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001701-54.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MILTON DACROCE (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. recolhimento das contribuições correspondentes ao reconhecimento de atividade urbana. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. tempo especial. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO CONDICIONADA A PROVA ROBUSTA. atividade urbana comum. não comprovada.

1. A sentença acolheu o pleito da inicial para declarar a inexigibilidade de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem os períodos anteriores a 10/10/1996 e considerou ausente o interesse na prestação jurisdicional no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 01/08/1988 a 28/02/1990, 01/11/1990 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 31/03/1998, 01/11/1998 a 31/05/1999, 01/07/1999 a 31/12/2000, uma vez que tais períodos já foram reconhecidos na via adminsitrativa, só não tendo sido computados em virtude de não ter havido as contribuições correspondentes, inexistindo interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.

2. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1978 a 31/07/1979, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.

3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

5. A Sexta Turma desta Corte Regional firmou entendimento no julgamento da ação civil pública nº 50172673420134047100, que "para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário"(TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018). Precedentes desta Turma Regional de Santa Catarina, no sentido de que é possível flexibilizar a idade mínima para reconhecimento do trabalho rural, desde que configurada prova robusta: AC n. 5046386-68.2016.4.04.9999, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019; AC n. 5023118-77.2019.4.04.9999, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019.

6. Ausente prova de que o autor tenha exercido atividade de taxista nos períodos 01/01/2001 a 31/10/2008 e 01/05/2011 a 05/09/2011, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço nesses intervalos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183167v10 e do código CRC 1d3699a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:23:28


5001701-54.2018.4.04.7202
40002183167 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5001701-54.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MILTON DACROCE (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:13.

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