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PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUSTAS. HONORÁRIOS. TRF4. 5011621-23....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:24:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91. 2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). 3. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório. (TRF4, APELREEX 5011621-23.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011621-23.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELIO BUBA
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
3. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039347v6 e, se solicitado, do código CRC 5EA8F487.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:49




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011621-23.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELIO BUBA
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas de sentença proferida em ação ordinária na qual objetiva o autor efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao período de outubro/87 a dezembro/97 sem a incidência de juros de mora e multa até a data da edição da MP nº 1.523/96.

O dispositivo do ato jurisdicional favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso relacionadas no requerimento de protocolo 35948001893/2011-33 (período de 10/1987 a 12/1997), sem a incidência da multa e juros previstos no §4º do artigo 45 da Lei nº8.212/91 para as competências anteriores a 11/10/1996, data de publicação da MP 1523/96, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita a reexame necessário."

Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que a indenização prevista no art. 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária, e sim caráter de indenização, a qual deve ser cobrada de acordo com a legislação vigente. Aduz, ainda, que descabe considerar que os juros e a multa em razão do atraso no pagamento das contribuições sociais só foram instituídos pela MP nº 1.523/96.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte também por força do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
A questão não comporta maiores discussões, uma vez que a jurisprudência já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização quando o segurado pretender a contagem recíproca de tempo de trabalho rural e de serviço público, uma vez que não resta configurada a mora.

Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 200602082399, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009.)

Contagem recíproca. Averbação de período de trabalho rural exercido antes da Medida Provisória nº 1.523/96. Necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias pagas com atraso. Não-incidência de juros de mora e multa. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 200600786269, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/04/2009.)

Outro não é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
A contagem recíproca só é assegurada ao trabalhador mediante indenização correspondente às contribuições relativas ao período (art. 45, § 3º da Lei nº 8.212, c/c art. 96, IV, da Lei nº 8.213). Hipótese em que a indenização deve corresponder ao período de 04/1969 a 08/1974.
É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, sobre as contribuições referentes a período anterior à MP 1.523/96, porquanto não configurada a mora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A base de incidência da indenização 'será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor'.
(REOAC Nº 5004693-53.2011.404.7001, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/10/2012).

Indevida, pois, a exigência de juros e multa, já que a contribuição vindicada refere-se ao período de outubro/87 a dezembro/97.

No tocante às custas processuais, merece reforma a sentença, no âmbito da remessa oficial, porquanto, havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

No tocante aos honorários advocatícios, tenho que deve fixado em 10% sobre o valor da causa, uma vez que esse entendimento está pacificado neste Tribunal quando se tratar de ações declaratórias:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Em se tratando de ação declaratória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, APELREEX 0008153-92.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/04/2015)

In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 39.848,47 (Evento 1 - INIC1), não merecendo, portanto, reforma a sentença no ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 30/03/2016 08:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011621-23.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50116212320114047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELIO BUBA
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224561v1 e, se solicitado, do código CRC 85583523.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:14




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