APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004293-40.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LAURINDO FELIPE SOLIMANN |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES EM ATRASO. DESINDEXAÇÃO.
1. A cobrança de valores em atraso de contribuintes individuais está prevista no artigo 45 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, possibilitando ao contribuinte individual que pretenda contar tempo de contribuição indenize o INSS com relação aos períodos de atividade remunerada não alcançada pela decadência.
2. O art. 33 do mesmo Regulamento prevê como forma de preservação do valor real dos benefícios previdenciários a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, mês a mês, atualização que deve abranger o período entre o primeiro salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo e o mês anterior ao início do benefício.
3. A desindexação realizada pelo INSS, embora não tenha previsão expressa na lei, é não só compatível com as regras previdenciárias, mas necessária para que o cálculo de benefícios como aquele titularizado pelo autor não fique discrepante da média contributiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197080v4 e, se solicitado, do código CRC 87A6403A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004293-40.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LAURINDO FELIPE SOLIMANN |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Laurindo Felipe Solimann impetrou o presente mandado de segurança visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, afastando a desindexação dos salários de contribuição referentes às contribuições recolhidas em atraso. Sustenta que a autarquia previdenciária procedeu à indexação dos salários de contribuição, recolhidos na forma do art. 45-A da Lei 8.212/91, considerando valores inferiores aos efetivamente recolhidos, ocasionando assim um desinflacionamento.
Sentenciando, o magistrado de origem denegou a segurança, declarando extinto o feito, com, resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Inconformado, recorreu o impetrante, sustentando, em síntese, que se a lei permite o recolhimento em atraso e define a base de cálculo do salário de contribuição, a autarquia previdenciária não pode restringir tal direito, muito menos por meio de um "Memorando-Circular", que não possui qualquer eficácia legislativa, nem a publicidade exigida de um ato normativo. Alega, ainda, que os recolhimentos em atraso foram efetuados em 26/10/2010, enquanto o referido memorando foi editado em 04/01/2011, sendo impossível aplicar tal metodologia de cálculos para pagamentos realizados antes de sua edição.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida a sentença que denegou a segurança.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Cinge-se a controvérsia dos autos a legalidade da desindexação realizada pela autarquia previdenciária para os casos de complementação extemporânea de contribuições, com base no Memorando-Circular n° 1 DIRBEN/CGAIS, de 4 de janeiro de 2011.
O impetrante afirma que o INSS calculou equivocadamente salários-de-contribuição recolhidos em atraso, que não podia efetuar desindexação.
No entanto, não merece acolhida a pretensão recursal do impetrante.
A cobrança de valores em atraso de contribuintes individuais está prevista no artigo 45 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, possibilitando ao contribuinte individual que pretenda contar tempo de contribuição indenize o INSS com relação aos períodos de atividade remunerada alcançada pela decadência.
O art. 33 do mesmo Regulamento prevê como forma de preservação do valor real dos benefícios previdenciários a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, mês a mês, atualização que deve abranger o período entre o primeiro salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo e o mês anterior ao início do benefício.
Feitas tais considerações, conclui-se que a desindexação realizada pelo INSS, embora não tenha previsão expressa na lei, é não só compatível com as regras previdenciárias, mas necessária para que o cálculo de benefícios como aquele titularizado pelo impetrante não fique discrepante da média contributiva.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação em que parte impetrante pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) nº 163.448.126-4, mediante a inclusão dos valores efetivamente vertidos à Previdência Social relativos às competências 04/1995, 07/1995 e 09/1995 a 03/2003.
As contribuições referentes às competências supramencionadas foram recolhidas em atraso, conforme possibilita o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
A controvérsia cinge-se quanto ao salário-de-contribuição utilizado pela autarquia previdenciária no cálculo da renda mensal inicial, a qual utiliza, nas contribuições recolhidas em atraso, o sistema de desindexação para encontrar o salário-de-contribuição referente à competência recolhida a destempo.
A desindexação é realizada com base no Memorando-Circular n° 1 DIRBEN/CGAIS, de 4 de janeiro de 2011 (evento 8, INF_MAND_SEG1, p. 3/5), expediente interno subscrito pela Coordenadora-Geral de Administração de Informações de Segurados, o qual dispõe quea a desindexação serve para restabelecer o valor real do salário de contribuição para competência em que o contribuinte individual tenha recolhido a contribuição em atraso por intermédio de cálculo elaborado com base em média aritmética.
Referido memorando explica que:
[...]
2. A desindexação consiste em apurar o salário-de-contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização (média aritmética) de forma que, quando do requerimento do benefício, o referido salário possa ser corrigido sem que haja distorção do seu valor, visto que o sistema de benefícios, atualmente, aplica novamente o índice de correção sobre o salário-de-contribuição, sem levar em conta que já houve correção na data de pagamento da contribuição em atraso, efetuando, portanto, nova atualização e consequentemente o salário-de-benefício apurado perfaz um valor superior ao devido.
(...)
6. Segundo as regras para desindexação, para cada competência do débito o valor da contribuição apurada pela média, deverá ser dividido pelo correspondente índice de acordos internacionais da tabela corporativa e o resultado dividido por 0,20 (zero vírgula vinte), referente à alíquota de 20%, de forma a apurar o salário-de-contribuição desindexado a ser disponibilizado para o sistema de benefício, que por sua vez, atualizará o valor desindexado corrigindo-o para a data de cálculo do benefício.
[...]
Tem-se assim que, ao apurar a média dos salários-de-contribuição para cálculo da indenização a ser paga pelo segurado, o INSS atualiza monetariamente os valores recolhidos na época própria. Portanto, caso considerada a média atual dos salários-de-contribuição para as competências mais antigas, haveria uma dupla incidência de atualização monetária, visto que o valor seria novamente corrigido, trazendo uma vantagem indevida aos contribuintes que não recolheram as contribuições no período correto, em detrimento aos demais.
Desta forma, não há como considerar o valor integralmente recolhido.
Acerca da correta aplicação da desindexação nos salários-de-contribuição para competência recolhidas em atraso, os seguintes julgados da Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESIMDEXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A cobrança de valores em atraso de contribuintes individuais está prevista no artigo 45 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, possibilitando ao contribuinte individual que pretenda contar tempo de contribuição indenize o INSS com relação aos períodos de atividade remunerada não alcançada pela decadência. 2. O art. 33 do mesmo Regulamento prevê como forma de preservação do valor real dos benefícios previdenciários a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, mês a mês, atualização que deve abranger o período entre o primeiro salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo e o mês anterior ao início do benefício. 3. A desindexação realizada pelo INSS, embora não tenha previsão expressa na lei, é não só compatível com as regras previdenciárias, mas necessária para que o cálculo de benefícios como aquele titularizado pelo autor não fique discrepante da média contributiva. 4. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5005205-26.2013.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO. Devem ser desindexados os salários-de-contribuição pagos em atraso pelo segurado, a fim de que, no cálculo do salário-de-benefício sejam considerados os valores do salário-de-contribuição da época. Isso permite que a RMI seja atualizada sem distorções de valores, visto que o sistema de benefícios aplica novamente o índice de correção sobre o salário-de-contribuição, sem levar em conta os juros e multa aplicados na data de pagamento da contribuição em atraso. (TRF4, AC 5002885-19.2012.404.7117, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/12/2012)
Destarte, correta a metodologia adotada pelo INSS para apurar os salários-de-contribuição nas competências recolhidas em atraso, estando corretos os valores descritos no 'evento 1' (CCON6 e CNIS8).
Ora, considerando que as contribuições não foram recolhidas em tempo oportuno, muito embora pudessem ser recolhidas à época, já que a atividade exercida pelo impetrante era de filiação obrigatória, tenho que o cálculo efetuado na concessão do benefício foi operado de forma correta, uma vez que não é possível ser considerado o valor integralmente recolhido, pois acrescido de juros e multa, montantes estes devidamente desconsiderados.
No caso, portanto, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autarquia previdenciária, estando correta a metodologia adotada para apurar os salários de contribuição recolhidos em atraso.
Assim, merece confirmação a sentença no que denegou a segurança, improvendo-se a apelação do impetrante.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197078v4 e, se solicitado, do código CRC BDED8B7D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004293-40.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50042934020154047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | LAURINDO FELIPE SOLIMANN |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286671v1 e, se solicitado, do código CRC CF28D6B5. | |
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