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PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Incabível o cômputo do tempo de cont...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:43

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Incabível o cômputo do tempo de contribuição nos intervalos nos quais houve o recolhimento com alíquota reduzida e sem pedido de complementação. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5008349-88.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008349-88.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante as razões alinhadas, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. A. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) condenar o requerido a reconhecer e averbar a especialidade da atividade laboral exercida pela requerente nos seguintes empregadores e períodos: Indústria de Calçados Magia Ltda, San Izidro S/A e Calçados Teresinha;

b) condenar o requerido a conceder à requerente o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 15/10/2018;

c) condenar o requerido ao pagamento vencidas a contar da reafirmação da DER, em 15/10/2018;

Os parâmetros para fins de atualização da dívida devem observar o seguinte:

(i) até 08/12/2021: (i.i) correção monetária: considerando o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelas quais o STF afastou a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública para o período subsequente à inscrição do precatório, bem como em consideração à tese fixada pelo STF no tema nº 810 (RE nº 870.947), no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, também para o período anterior à expedição de precatórios e, por fim, em atenção às teses fixadas pelo STJ no Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146), ao interpretar os julgados do STF, fixo os seguintes critérios: a) IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94), b) a partir de 04/2006, o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial (RE nº 870.947 e REsp nº 1.495.146); (i.ii) juros de mora: incidirão a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança");

(ii) a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/21): correção monetária e juros de mora: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

(iii) eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Considerando a procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida à implementação do benefício de aposentadoria especial, bem como em razão da urgência da tutela, pois trata de verba alimentar, e porque trata de decisão reversível, uma vez que o benefício pode ser suspenso e, em caso de alteração da decisão em sede recursal, cabe ao demandante a reposição à parte requerida dos valores recebidos, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS para que implemente, no prazo de 30 dias, o benefício concedido em sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias-multa. O prazo para implementação do benefício começará a contar a partir do esgotamento do prazo concedido ao INSS na presente decisão (30 dias).

O INSS está isento do pagamento da taxa única (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), cabendo-lhe, entretanto, o pagamento integral das despesas processuais (artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 14.634/2014).

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Apelou o INSS sustentando ser incabível o cômputo do intervalo de 18/01/2018 a 15/10/2018, posterior à DER, considerando que as contribuições foram realizadas no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), não permitindo o cômputo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao computo do período posterior à DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, observo que assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de cômputo dos intervalos nos quais houve o recolhimento com alíquota reduzida e sem pedido de complementação.

No entanto, considerados os períodos especiais reconhecidos em sentença, verifico que a parte autora alcança na DER (17/01/2018) 34 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II).

Cabível, portanto o acolhimento parcial da apelação do INSS no ponto.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (17/01/2018) e o ajuizamento da demanda (25/10/2019), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.

Honorários advocatícios

Quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, publicado em 21/12/2023, firmou a seguinte tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, não é caso de majoração da verba honorária.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1908954032
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB17/01/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II).

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo dos intervalos nos quais houve o recolhimento com alíquota reduzida e sem pedido de complementação, reconhecido o direito, no entanto, à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER (17/01/2018). Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004723903v6 e do código CRC 930d8774.Informações adicionais da assinatura:
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5008349-88.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008349-88.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. recolhimentos com alíquota reduzida. APOSENTADORIA proporcional POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Incabível o cômputo do tempo de contribuição nos intervalos nos quais houve o recolhimento com alíquota reduzida e sem pedido de complementação.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004723904v6 e do código CRC 38ea939e.Informações adicionais da assinatura:
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5008349-88.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5008349-88.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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