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Apelação Cível Nº 5005892-59.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALTER BORGES BARCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida.
O pedido veiculado na presente ação é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, com DER em 05/07/2002, mediante o cômputo, inclusive como tempo especial, do período de 1972 a 1974, durante o qual o autor alega ter laborado como aprendiz de mecânico industrial no Arsenal de Guerra do Exército Brasileiro.
Afirma o recorrente que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de se tratar de pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que pretende o cômputo desse tempo, e da respectiva especialidade, no Regime Geral da Previdência Social, mediante contagem recíproca.
Alega ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode ser computado no RGPS para fins previdenciários o tempo trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, em face da remuneração recebida à conta do orçamento da União, ainda que indireta.
Desse modo, requer o apelante a reforma da sentença para que, admitido o período urbano mencionado, bem como sua especialidade, seja determinado ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria titularizada pelo apelante.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.
Do período especial: ilegitimidade passiva do INSS e impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo com a União
Não há qualquer dúvida de que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, deve ser veiculado contra a União, não sendo o INSS parte legítima para responder por tal pleito.
A dúvida que remanesce é se seria possível ao segurado cumular em uma única ação o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, dirigido contra a União, e o pedido de cômputo desse período, inclusive do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo comum, caso reconhecida a especialidade, pedido esse dirigido contra o INSS, mediante a formação de um litisconsórcio passivo.
Inicialmente, defendi (por exemplo, no agravo de instrumento n° 50290012920194040000) o entendimento de que haveria essa possibilidade, sendo que o caso dos presentes autos enquadrar-se-ia em hipótese de litisconsórcio por afinidade de questões (inciso III do art. 113 do CPC). Tratando-se o litisconsórcio passivo de uma faculdade do autor, entendia não dado ao julgador inadmitir ou limitar a cumulação subjetiva fora da regra estabelecida pelo parágrafo primeiro do artigo 113: quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Todavia, essa posição não prevaleceu na Turma, que entendeu que a possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo depende da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Desse modo, no caso dos autos, caberia ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo no RGPS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. ACÓRDÃO JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER JUIZ FEDERAL CONVOCADO (TRF4, AG 5029001-29.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)
Desse modo, no que toca ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em questão (1971 a 1974), encontra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito em razão da ilegitimidade passiva do INSS, motivo pelo qual nego provimento ao recurso quanto ao ponto.
Do período comum
Afastada a possibilidade de cômputo da especialidade do período de prestação de serviço militar, resta ainda a análise da possibilidade de cômputo desse período como tempo comum.
A possibilidade de cômputo no RGPS do período de serviço militar está prevista no art. 55, I, da Lei 8.213/1991, abaixo transcrito:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
O regulamento referido pela Lei de benefícios é o Decreto 3.048/1999, que trata da matéria em seu art. 60:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
[...]
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
No caso dos autos há uma particularidade. A alegada prestação do serviço militar pela parte autora deu-se na condição de aluno-aprendiz do Arsenal de Guerra do Exército Brasileiro.
A situação se amolda à dos alunos-aprendizes, que podem obter o reconhecimento do tempo em que estiverem vinculados à escola técnica ou profissional, desde que tenham recebido retribuição pecuniária por parte do Poder Público, ainda que de forma indireta.
Com efeito, prevalece neste regional o entendimento de que para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz há necessidade de comprovação de que o estudante prestava serviço à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, e que recebia por conta desta prestação alguma retribuição, ainda que indireta, que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos na forma de alimentação, vestuário, moradia, atendimento médico-odontológico, etc, sendo que essa retribuição é que caracteriza a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.
Nesse sentido, a Súmula 96 do TCU, redação de sessão administrativa, de 08.12.1994:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Também a Instrução Normativa 77/2015, do INSS:
Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados,observando que:
I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;
II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação,fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
No caso, para comprovar o tempo de serviço como aluno-aprendiz a parte autora trouxe aos autos a certidão expedida pelo Arsenal de Guerra de General Câmara, Ministério do Exército (evento 3, item 9), informando que o autor frequentou a Escola de Aprendizagem Industrial do Arsenal, matriculado no curso Prévio, como aprendiz gratuito (sem remuneração), a partir de 01 Mar 71, por ter sido aprovado no exame de admissão realizado em 05 Jan 71 e matriculado na lª série a partir de 20 Mar 72, não tendo sido encontrado nenhum registro quanto ao seu desligamento da referida escola.
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução (evento 7) informaram terem conhecimento de que o autor vinculou-se à escola do Exército por aproximadamente três anos, a partir de 1971. Afirmaram que nesse período o autor residia na casa da sua tia. Que as atividades de estudo eram conciliadas com as de trabalho, nas oficinas. Que ele laborou em diversos setores da escola militar: mecânica, correaria, carpintaria.
Verifica-se, portanto, que o autor, na condição de aluno-aprendiz, não percebia qualquer retribuição pelas eventuais atividades prestadas. A certidão fornecida pelo órgão militar afirma categoricamente tratar-se de período de vinculação como aprendiz gratuito (sem remuneração). Jás as testemunhas não informaram que o autor percebesse qualquer tipo de contraprestação. Nem mesmo alojamento era fornecido, uma vez que ele, durante o tempo em que estudou na escola militar, residiu na casa de sua tia.
Assim, evidencia-se que eventuais atividades profissionais prestadas tinham caráter meramente educacional, contribuindo para o aprendizado prático do autor, mas não se configuravam em exercício de atividade profissional remunerado, ainda que indiretamente, apto a ensejar o reconhecimento para fins previdenciários.
Desse modo, impossível o pretendido cômputo no RGPS do período de 1971 e 1972 na qualidade de aluno-aprendiz. Nego provimento ao recurso do autor quanto ao ponto.
Também foi postulado no recurso o cômputo dos anos de de 1973 e 1974 como tempo comum, em relação aos quais inexiste início de prova material (já que a certidão do órgão militar refere-se apenas aos anos de 1971 e 1972). Nesses casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.
Assim, extingo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o pedido de cômputo no RGPS, como tempo comum, do período de 1973 e 1974
Da verba honorária e das custas processuais
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios fixado pela sentença deve ser majorado para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba, bem como das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora.
Conclusão
Nego provimento ao recurso da parte autora, indeferindo o pedido de cômputo no RGPS, como tempo comum, do período de 1971 e 1972, extinguindo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o pedido de cômputo no RGPS, como tempo comum, do período de 1973 e 1974 e mantendo a extinção, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 1972 a 1974.
Mantido o provimento, foram majorados em 50% os honorários fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5005892-59.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALTER BORGES BARCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço no RGPS pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento, caracterizada pela percepção de contraprestação pela atividade desempenhada, ainda que de forma indireta, ou seja, por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, etc.
3. Evidenciado que as atividades prestadas tinham caráter meramente educacional, contribuindo para o aprendizado prático do aluno, mas não se configuravam em exercício de atividade profissional remunerado, nem mesmo indiretamente, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários na qualidade de aluno-aprendiz.
4. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818507v6 e do código CRC 105080c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020
Apelação Cível Nº 5005892-59.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: VALTER BORGES BARCELOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 05/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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