APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002509-71.2014.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIRSON HERMANN MUGGE |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do feito por falta de interesse de agir, anular a sentença, determinar a realização da instrução probatória e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460260v3 e, se solicitado, do código CRC E5E8B9CA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002509-71.2014.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIRSON HERMANN MUGGE |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DIRSON HERMANN MUGGE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/02/1983 a 29/07/1987, 10/06/1996 a 05/02/1997, 07/01/1998 a 03/11/1999, 24/07/2000 a 08/12/2008 e 02/02/2009 a 02/02/2012. Caso não lhe assista direito à aposentadoria especial, postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e/ou a averbação do tempo de serviço para futuro requerimento na via administrativa.
Sentenciando, o juízo "a quo" acolheu a preliminar arguida de falta de interesse processual do pedido relacionado ao reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 01/02/1983 a 29/07/1987 e de 10/06/1996 a 05/02/1997 e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 19/11/2003 a 08/12/2008, determinando ao INSS a averbação. Considerou os honorários advocatícios reciprocamente compensados e isentou o INSS de custas (Lei 9.289/96, art. 4º). Condenou a parte autora ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 3). Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a anulação da sentença em relação aos períodos de 01/02/1983 a 29/07/1987 e de 10/06/1996 a 05/02/1997 e que seja determinada a realização da prova pericial para comprovar a especialidade do labor nos referidos períodos.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
PRELIMINAR
Sustenta a parte autora que deve ser anulada a sentença que acolheu a alegação do INSS de falta de interesse processual do pedido relacionado ao reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 01/02/1983 a 29/07/1987 e de 10/06/1996 a 05/02/1997.
Entendeu o magistrado a quo que não houve prévio requerimento administrativo e que não foram juntados documentos comprobatórios da especialidade de tais períodos.
Assiste razão à parte autora. Cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar o segurado, sugerindo ou solicitando os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
No caso, não se desincumbiu o INSS de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a extinção do feito por falta de interesse de agir em relação aos períodos de 01/02/1983 a 29/07/1987 e de 10/06/1996 a 05/02/1997.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte pede a realização de perícia para comprovar a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1983 a 29/07/1987 e de 10/06/1996 a 05/02/1997.
A parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica em empresa similar a fim de comprovar a especialidade nos períodos de 01/02/1983 a 29/07/1987 e de 10/06/1996 a 05/02/1997, laborados nas empresas Indústrias Volles S/A e Induwac Industrial Ltda. (conforme CTPS, evento1, PROCADM8), em razão de terem encerrado as suas atividades e não possuírem formulários, laudos ou qualquer documento.
O magistrado a quo acolheu a preliminar de falta de interesse processual, entendendo que "não houve requerimento na via administrativa. Ipso jure, não houve análise desse pedido pelo INSS, tão pouco falta de reconhecimento que ensejasse o pleito judicial. Ademais, constato que a parte autora não acostou qualquer documento, como PPP ou LTCAT's no processo administrativo (evento 6) que motivasse o reconhecimento da especialidade de suas atividades".
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade em tais períodos de atividade controvertidos nos autos.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, tal como requerido, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
(...)
2. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
(...)."
(TRF4, AC Nº 0004585-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, Maioria, D.E. 18/02/2011)
Por fim, uma vez que não há nos autos a descrição das atividades desempenhadas e não sendo possível a complementação da prova nessas empresas, uma vez que se encontram desativadas, o juízo a quo, como pré-requisito à realização da perícia por similaridade, deverá determinar a produção de prova testemunhal onde seja possível identificar, com clareza e transparência, as atividades desempenhadas.
CONCLUSÃO
Provido o apelo, a fim de ser afastada a extinção do feito por falta de interesse de agir e anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova para os períodos de 01/02/1983 a 29/07/1987 e de 10/06/1996 a 05/02/1997, nos termos da fundamentação, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório. Prejudicada a remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do feito por falta de interesse de agir, anular a sentença, determinar a realização da instrução probatória e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002509-71.2014.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50025097120144047211
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DIRSON HERMANN MUGGE |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534900v1 e, se solicitado, do código CRC 53E7C65. | |
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