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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se, de ofício, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011518-59.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011518-59.2019.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000343-84.2018.8.21.0044/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADEMILSON CARLISTO CASTELLANI

ADVOGADO: THIAGO VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ADEMILSON CARLISTO CASTELLANI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/04/2018 (evento 1, INIC1), postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.146.076-0) atualmente percebido, a contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo, formulado em 17/05/2016 (evento 1, PROCADM3), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 14.06.1988 a 15.04.1992, de 07.05.1992 a 21.10.1993, de 08.11.1994 a 05.02.1995, de 01.06.1995 a 04.01.1996 e de 05.01.1996 a 05.06.2000.

Em 19/12/2018 sobreveio sentença (evento 49, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

1 - extinto o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/11/1994 a 05/02/1995 e 14/06/1988 a 16/04/1992, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015;

2 - parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para DECLARAR reconhecido o caráter especial do labor exercido nos períodos de 07/05/1992 a 21/10/199301/06/1995 a 04/01/1996 e 05/01/1996 a 05/03/1997, os quais convertidos para tempo comum, utilizando-se o fator 1,4, correspondem a 01 ano, 03 meses e 14 dias de contribuição, e, em decorrência, determino ao INSS a averbação do reconhecimento de tempo de serviço referidos.

Ante a sucumbência recíproca, considerando que o pedido principal (concessão de aposentadoria a contar da 1º DER) não foi acolhido, tenho que as partes decaíram em igual proporção, e, assim, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (para cada uma das partes), forte no art. 85, §8º, do CPC/2015, considerando os critérios dos incisos do §2º, vedada a compensação, nos termos do § 14, ambos do mesmo artigo.

Entretanto, inexigíveis os ônus sucumbenciais da parte autora, diante da AJG deferida, bem como que a Fazenda Pública, está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Opostos embargos de declaração pelo autor e pelo INSS, foram acolhidos os embargos da autarquia nos seguintes termos:

Os embargos de declaração se constituem em remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, com hipóteses de admissibilidade taxativamente explicitadas no texto legal, para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute um vício concernente à obscuridade, omissão ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Considerando que inexiste requerimento de concessão de aposentadoria proporcional, retifico a sentença a fim de fazer constar apenas que o autor não faz jus à aposentadoria integral, conforme estatuído no art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não deverá constar qualquer menção à aposentadoria proporcional.

Não há que se falar em omissão de pronunciamento quanto ao deferimento do "melhor benefício", uma vez que é em observância ao princípio da seguridade social e do dever do INSS em conceder o melhor benefício possível que não se pode conceder à autora a aposentadoria proporcional sem que haja prévio requerimento. Isso porque sem que haja manifestação expressa do segurado requerendo a aposentadoria proporcional, não se pode excluir a hipótese de que tenha interesse em computar outras contribuições a fim de se aposentar integralmente.

Dessa forma, acolho os embargos de declaração do INSS e rejeito os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação retro.

Intimem-se.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (evento 70, APELAÇÃO1) postulando, em síntese, a reforma da sentença quanto à ausência de interesse processual em relação ao período de 08/11/1994 a 05/02/1995. Em relação ao interregno compreendido entre 14/06/1988 e 15/04/1992, em que laborou na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sustentou a legitimidade passiva do INSS, bem como o reconhecimento da especialidade do respectivo período. Outrossim, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a 1ª DER, em 17/05/2016, mediante reafirmação. Por fim, pediu fixação em 15% dos honorários devidos pela Autarquia.

O INSS, por sua vez, recorreu (evento 74, APELAÇÃO1) buscando a reforma da sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/05/1992 a 21/10/1993, de 01/06/1995 a 04/01/1996 e de 05/01/1996 a 05/03/1997. Em meio a isso, alegou que os laudos técnicos apresentados são extemporâneos e, por essa razão, não podem ser utilizados para a comprovação das atividades desenvolvidas nos períodos supracitados. Quanto ao período de 07.05.1992 a 21.10.1993, laborado na empresa Fontana S.A., destacou a necessidade de laudo técnico contemporâneo para a análise quantitativa do ruído, ainda que tenha apresentado formulário PPP. Ademais, sustentou que a exposição do autor a agentes nocivos não era habitual, visto que trabalhava como servente. A respeito do período laborado como motorista, ressaltou que não é toda função de motorista que deve ser considerada especial. Outrossim, apontou que não restou demonstrada a exposição a temperaturas inferiores a 10º, bem como defendeu a exposição somente de modo eventual ao agente frio. Por fim, pede a utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária.

Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 77, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em 29/05/2019 (evento 82, DESPADEC1) o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR15-TRF4).

Superada a questão, o feito encontra-se apto para apreciação.

VOTO

Sobrestamento pelo IRDR/TRF4 - Tema nº 15

Inicialmente destaco que, apesar de ter sido interposto recurso especial no IRDR15, o qual foi afetado ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1090), a suspensão dos processos somente deverá ocorrer nos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, conforme definido na sessão iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021, pela Primeira Seção do STJ.

Assim, determino o levantamento do sobrestamento do feito.

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Da comprovação da especialidade das atividades exercidas na função de motorista.

No caso em exame, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1995 a 04/01/1996 e de 05/01/1996 a 05/06/2000, em que laborou na função de motorista de caminhão.

A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/06/1995 a 04/01/1996 pela categoria profissional, tendo em vista a presunção da penosidade da atividade de motorista de caminhões de carga:

"Período: 01/06/1995 a 04/01/1996

Local/Empregador: Rápido Igrejinha Transp. e Comércio Ltda

Função: motorista.

Agente nocivo: motorista de caminhões de carga."

Diante disso, a Autarquia recorreu postulando a reforma da sentença que reconheceu a especialidade em relação aos períodos laborados como motorista de caminhão.

Relativamente ao reconhecimento de especialidade de períodos de labor, exercidos na condição de motorista, pela sujeição à penosidade, afigura-se necessário tecer algumas considerações.

De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.

Pois bem, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção à penosidade como condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, não havia na legislação de regência uma definição clara do que seriam condições de trabalho penosas. Desse modo, a Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O julgado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)

Por outro lado, importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão, quais sejam:

Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Desse modo, conclui-se que a prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Neste sentido, inclusive, recente julgado desta Quinta Turma, proferido nos autos da AC nº 5002119-72.2017.4.04.7122, Relator o Desembargador Osni Cardoso Filho, sessão tele-presencial realizada em 3/8/2021 (unânime).

Assim, em que pese haver nos autos laudo pericial (evento 40, LAUDO1), o referido documento não avaliou a existência ou não de penosidade no desempenho das atividades do autor nos períodos em questão de acordo com os critérios estabelecidos pelo referido IAC.

Desse modo, em função dos parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial de forma individualizada observados os critérios anteriormente mencionados em relação ao labor desenvolvido pelo autor, na função de motorista de caminhão nos períodos de 01/06/1995 a 04/01/1996 e de 05/01/1996 a 05/06/2000, restando prejudicada a análise das apelações.

Conclusão

Anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, restando prejudicado o exame das apelações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno à origem para reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a análise das apelações.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003413237v58 e do código CRC 27908373.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 23/8/2022, às 21:2:38


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40003413237.V58


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011518-59.2019.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000343-84.2018.8.21.0044/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADEMILSON CARLISTO CASTELLANI

ADVOGADO: THIAGO VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.

1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se, de ofício, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno à origem para reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a análise das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003413238v6 e do código CRC 7807d944.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 23/8/2022, às 21:2:38


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5011518-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ADEMILSON CARLISTO CASTELLANI

ADVOGADO: THIAGO VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:07.

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