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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO NÃO COMPUTAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO NÃO COMPUTADO PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). 2. Em face do reconhecimento da atividade especial de alguns períodos, determinada a averbação pelo INSS. 3. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Mantida a sentença no ponto que reconheceu os vínculos empregatícios respectivos. 5. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 6. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. A sentença merece reforma para determinar ao INSS a inclusão dos salários contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista. 7. No caso, há sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com 60% do valor das custas e a parte autora, com 40%. No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita. 8. Invertida a condenação da verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa da verba sucumbencial em relação à parte autora. (TRF4, AC 5012196-84.2014.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012196-84.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FLORENTINO RIBEIRO FREDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 13/11/2014 contra o INSS, na qual FLORENTINO RIBEIRO FREDES (nascido em 27/01/1965), narrou que 04/02/2013 postulou a concessão da aposentadoria especial, erroneamente protocolada como aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe indeferido o benefício. Requereu: 1) o cômputo e a averbação dos períodos de 20/08/2001 a 04/02/2004 (empresa Eleva Alimentos S/A), e de 02/02/2013 a 04/02/2013 (empresa Danone Ltda.); 2) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/1980 a 30/04/1983 e de 31/08/1983 a 29/02/1984 (empresa Ernesto Oswald); de 20/09/1985 a 03/01/1991 e de 11/10/1994 a 07/01/1998 (empresa Laticínios Satélite S/A Indústria e Pecuária); de 01/06/1992 a 30/01/1993 (empresa Comércio e Representações Hellwig Ltda.); de 13/03/1998 a 05/05/1999 (empresa Cia Real de Distribuição); de 06/05/1999 a 04/02/2004 (empresa Perdigão S/A, que incorporou Eleva Alimentos S/A); de 16/08/2004 a 23/11/2009 (empresa S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor); de 07/05/2010 a 04/02/2013 (empresa Danone Ltda.); e de 03/04/1984 a 28/08/1985 (empresa Calçados Kilate S/A Ind. e Com.); 3) a realização de produção de prova pericial; 4) a realização de perícia por similitude da empresa Calçados Kilate S/A Ind. e Com.; 5) a retificação do CNIS utilizando-se os salários de contribuições, conforme reclamatória trabalhista proposta contra a empresa S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor; 6) a concessão da aposentadoria especial desde a DER (04/02/2013); e 7) em caso de não computar 25 anos de atividade especial, a determinação da averbação dos períodos reconhecidos para fins de futura ação de aposentadoria especial, ou ainda a averbação e conversão dos períodos reconhecidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Repisado pedido de produção de prova pericial (Eventos 17 e 24).

Deferida a realização de perícia técnica para todas as empresas (Evento 41).

Acostado o laudo pericial (Evento 60), o INSS referiu que a prova pericial era imprestável pelas razões: 1) as condições de trabalho presentes não podem ser tidas como as mesmas do passado; 2) o perito se baseou em afirmações feitas por terceiros – aferição indireta; e 3) o laudo do assistente técnico do INSS, lavrado quando do pedido administrativo de benefício, comprovava que o autor não exercia atividades que pudessem ser enquadradas como especiais (Evento 64).

O demandante, no Evento 67, requereu a intimação do perito para complementar a prova pericial.

Indeferida a resposta aos quesitos complementares (Evento 69).

Sobreveio sentença (Evento 95), prolatada em 14/06/2017, na qual o juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de revisão dos salários-de-contribuição, mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista (período de janeiro de 2005 a novembro de 2009), e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para os fins de: 1) reconhecer as contribuições previdenciárias recolhidas nos intervalos de 20/08/2001 a 04/02/2004 (laborado para a Eleva Alimentos S.A.) e de 02/02/2013 a 04/02/2013 (trabalhados para a Danone Ltda.), e determinar que fossem computadas pelo INSS; e 2) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/09/1980 a 30/04/1983 e de 31/08/1983 a 29/02/1984, e determinar a sua averbação pelo INSS, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4. Sendo inestimável o proveito econômico direto, o Julgador fixou honorários em prol dos procuradores do autor em R$ 3.000,00 e do INSS, dada a sucumbência menor da autarquia, no valor de R$ 5.000,00, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Restou suspensa a condenação em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita. Demanda isenta de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.

No apelo (Evento 100), o recorrente, preliminarmente, requereu a anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da complementação do laudo pericial, em relação ao período de trabalho na empresa Cia Real de Distribuição. No mérito, requereu: 1) a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. Sustentou que havia declaração de existência de diferenças salariais a serem incluídas no CNIS, não havendo motivo de impedimento para o proceder. Ainda referiu que o fato do requerimento administrativo ter sido feito na data do ajuizamento da ação para incluir salários, não poderia prejudicar a parte para o cálculo da RMI para apurar o valor do benefício; 2) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/04/1984 a 28/08/1985 (empresa Calçados Kilate S/A); de 20/09/1985 a 03/01/1991 e de 11/10/1994 a 07/01/1998 (empresa Laticínios Satélite S/A); de 01/06/1992 a 30/01/1993 (empresa Comércio e Representações Hellwig Ltda.); de 13/03/1998 a 05/05/1999 (empresa Cia Real de Distribuição); de 06/05/1999 a 04/02/2004 (empresa Perdigão); de 16/08/2004 a 23/11/2009 (empresa Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor) e de 07/05/2010 a 04/02/2013 (empresa Danone Ltda.); 3) a concessão da aposentadoria especial ou comum desde a DER (04/02/2013); 4) o pagamento de honorários advocatícios com base no percentual máximo de cada faixa de valor. Salientou a exposição do apelante à penosidade no desempenho da função exercida junto ao motorista (empresa Hellwig). Defendeu a possibilidade de juntar documentos em sede de recurso.

No apelo (Evento 103), o INSS destacou que não houve a comprovação dos recolhimentos previdenciários do efetivo tempo de serviço nos períodos de 20/08/2001 a 04/02/2004 e de 02/02/2013 a 04/02/2013. Apontou que houve requerimento desses tempos como tempo de contribuição, porque os lapsos constavam em sua Carteira de Trabalho. Sustentou que a anotação na CTPS tem presunção juris tantum, podendo ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Citou o teor do Enunciado nº 12/TST e Súmula 225/STF. Destacou que, tendo havido o uso de EPI, é de se concluir que a proteção efetivamente ocorreu, sendo impossível a caracterização da atividade como especial. Defendeu o não enquadramento das atividades do autor à umidade, frio e calor. Postulou a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Da Preliminar

Como a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, seu exame dar-se-á conjuntamente.

Do Mérito

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à determinação ao INSS de inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista;

- ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/04/1984 a 28/08/1985; de 20/09/1985 a 03/01/1991; de 11/10/1994 a 07/01/1998; de 01/06/1992 a 30/01/1993; de 13/03/1998 a 05/05/1999; de 06/05/1999 a 04/02/2004; de 16/08/2004 a 23/11/2009 e de 07/05/2010 a 04/02/2013;

- à concessão da aposentadoria especial ou comum desde a DER (04/02/2013);

- à não comprovação dos recolhimentos previdenciários do efetivo tempo de serviço nos períodos de 20/08/2001 a 04/02/2004 e de 02/02/2013 a 04/02/2013;

- ao uso de EPI eficaz e da inexistência de exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.

Do Tempo de Serviço Especial

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Do Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Dos Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Da Umidade

A umidade foi prevista, como agente nocivo, no item 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Todavia, deixou de ser contemplada nos atos normativos infralegais posteriores (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99). Daí não se depreende, todavia, que a exposição a umidade só enseja o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

Isso porque, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

No que tange, especificamente, ao reconhecimento da umidade como agente insalubre, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão na forma mais benéfica, seja mediante sua conversão em aposentadoria especial, seja com a majoração de sua RMI. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5060751-02.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017) (grifo intencional)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0002693-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/10/2017) (grifo intencional)

Conclui-se, portanto, pela possibilidade de a exposição a umidade configurar a insalubridade do labor, ensejando o reconhecimento da especialidade.

Do Agente Nocivo Frio

Quanto ao agente nocivo frio, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, mesmo que o agente nocivo frio não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.

Cabe registrar, ademais, que a própria NR15 -em seus Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada; e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.

No que tange ao fato de estar o segurado exposto ao agente nocivo de forma intermitente, e não permanente, é importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Nesse passo, o fato de a exposição não ser contínua não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja ínsita ao desenvolvimento de sua atividade, não sendo de ocorrência eventual, ocasional.

Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da Contemporaneidade do Laudo Técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Do Exame do Tempo Especial no Caso Concreto

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: de 03/04/1984 a 28/08/1985;

Empresa: Calçados Kilate S/A;

Atividade/função: Serviços Gerais;

Descrição das Atividades: colar e pintar calçados; remover manchas com uso de solvente;

Agentes nocivos: solventes e vapores de solventes = tóxicos orgânicos;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS9 - p. 05); LAUDO PERICIAL (Evento 60);

Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79;

Conclusão: Quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial de todo período requerido. Não há falar de EPI eficaz para o período laborado.

Período: de 20/09/1985 a 03/01/1991;

Empresa: Laticínios Satélite S/A (BRF S/A);

Atividade/função: Cargo: Auxiliar de Produção;

Descrição das Atividades: não há descrição de atividades no PPP; trabalho na queijaria; salgar filtrar e prensar o coalho; acomodar os queijos na câmara fria (LAUDO PERICIAL);

Agentes nocivos: não há indicação de agentes nocivos para o período no PPP; Umidade e frio (LAUDO PERICIAL);

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS9 - p. 05); PPP (Evento 38 LAUDO1 - p. 04/05), datado de 24/12/2015, com indicação de profissional legalmente habilitado e sem assinatura do representante legal da empresa; LAUDO PERICIAL (Evento 60);

Enquadramento legal: Frio: códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Quadro do Anexo I do Dcreto nº 83.080/79; Umidade: código 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64;

Conclusão: Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o autor ficou exposto à umidade de forma contínua durante toda a jornada de trabalho (08 horas por dia) e ao agente frio, por cerca de 2,5 horas. Quanto ao agente frio, não há quantificação em graus da exposição, o que impede o reconhecimento da especialidade do período por esse agente. No entanto, quanto à umidade, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial de todo período pleiteado. Também não há falar de EPI eficaz para o período laborado.

Período: de 11/10/1994 a 07/01/1998;

Empresa: Laticínios Satélite S/A (BRF S/A);

Atividade/função: Cargo: Auxiliar de Produção;

Descrição das Atividades: não há descrição de atividades no PPP; trabalho na queijaria; salgar filtrar e prensar o coalho; acomodar os queijos na câmara fria (LAUDO PERICIAL);

Agentes nocivos: não há indicação de agentes nocivos para o período no PPP; Umidade e frio (LAUDO PERICIAL);

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS9 - p. 05); PPP (Evento 38 LAUDO1 - p. 02/03), datado de 24/12/2015, com indicação de profissional legalmente habilitado e sem assinatura do representante legal da empresa; LAUDO PERICIAL (Evento 60 - LAUDO1);

Enquadramento legal: Frio: códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Umidade: código 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64;

Conclusão: Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o autor ficou exposto à umidade de forma contínua durante toda a jornada de trabalho (08 horas por dia) e ao agente frio, por cerca de 2,5 horas. Quanto ao agente frio, não há quantificação em graus da exposição, o que impede o reconhecimento da especialidade do período por esse agente. No entanto, quanto à umidade, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial de todo período pleiteado. Também não há falar de EPI eficaz para o período laborado.

Período: de 01/06/1992 a 30/01/1993;

Empresa: Comércio e Representações Hellwig Ltda.;

Atividade/função: Setor: Transporte; Cargo: Serviços Gerais (Ajudante de Motorista);

Descrição das Atividades: o segurado desenvolvia a sua atividade dentro da cabine de um caminhão, auxiliando o motorista no transporte e entrega de bebidas, por vias públicas, estaduais; o segurado na sua atividade diária auxiliava o motorista no transporte de bebidas e entrega em estabelecimentos comerciais, fazia a carga e descarga do caminhão, viajava por vias públicas, estradas de chão batido, e estradas estaduais (Formulário da Empresa); engarrafar cachaça e rotular garrafas (LAUDO PERICIAL);

Agentes nocivos: ruído, poeiras, vibrações/trepidações (Formulário da Empresa); nenhum agente nocivo foi confirmado na atividade do autor (LAUDO PERICIAL);

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS9 - p. 05); Formulário da Empresa (Evento 1 - PROCADM7 - p. 18), datado de 06/01/2010 e firmado pelo responsável legal; LAUDO PERICIAL (Evento 60);

Enquadramento legal: código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 (enquadramento por categoria - serviços e atividades profissionais);

Conclusão: inicialmente, observo que as atividades mencionadas no formulário da empresa divergem das do laudo pericial. No caso, entendo por adotar, para o julgamento da lide, as atividades constantes do formulário, vez que informado pela própria empresa. O código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 abrange os profissionais motoristas e ajudante de caminhão para a contagem especial do tempo de serviço. Na hipótese, tratando-se de empresa que transporta e entrega bebidas, indubitavelmente que a entrega desse produto era realizado em caminhões, atuando o autor, de forma geral no auxílio da entrega de bebidas e engradados. Assim, possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, de modo que, ao autor, deve ser reconhecido o período de 01/06/1992 a 30/01/1993 laborado em condições especiais.

Período: de 13/03/1998 a 05/05/1999;

Empresa: Cia Real de Distribuição (WMS Supermercados do Brasil Ltda.);

Atividade/função: Setor: Hortifruti; Cargo: Operador II;

Descrição das Atividades: acompanha o recebimento do produto (frutas, legumes e outros) junto à equipe do setor de depósito; faz a seleção de produtos que irão para a loja, conforme critérios de validade e qualidade apresentados pelos mesmos; corta, pesa e embala produtos, quando necessários; acessa as câmaras frias para armazenar e organizar o estoque de produtos do setor; abastece as gôndolas com produtos para venda; realiza a alteração dos preços no ponto de venda da loja; realiza atendimento ao cliente; realiza a limpeza das gôndolas com produtos diluídos em água (PPP); trabalho no setor de hortifrutigranjeiros do supermercado; abastecer a câmara fria (11 a 12 ºC) e as gôndolas (LAUDO PERICIAL);

Agentes nocivos: Frio: câmara fria: 12°C, laboratório horti: 10 a 15ºC; Ruído: 74,2 dB(A); Químico: produtos de limpeza em geral (diluídos em água) (PPP); nenhum agente nocivo foi confirmado na atividade do autor (LAUDO PERICIAL);

EPI: CA EPI para o agente Frio: 9128 (calçado tipo sapato); 5699 (calçado tipo bota), 12284 (luva para proteção contra agentes mecânicos); 28403 (vestimenta tipo japona), 18409 (vestimenta tipo avental); para o agente Químico: 5446 (luva para proteção contra agentes mecânicos e químicos), 5899 (sem indicação), 27418 (óculos) e 18409 (vestimenta tipo avental) (PPP);

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 04); PPP (Evento 36 OFIC2), datado de 25/11/2015, com indicação de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa; LAUDO PERICIAL (Evento 60);

Enquadramento legal: sem enquadramento;

Conclusão: O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao agente químico elencado como nocivo, não se pode considerar a prova como adequada, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial no período mencionado; quanto ao agente nocivo frio, também não é possível o enquadramento, porquanto o laudo pericial judicial afirmou que nenhum agente nocivo fora confirmado na atividade do autor.

Período: de 06/05/1999 a 04/02/2004;

Empresa: Perdigão (incorporadora da empresa Eleva Alimentos S/A);

Atividade/função: Setor: Comercial: Cargo: Promotor de Vendas Junior;

Descrição das Atividades: organizar os produtos nas gôndolas; realizar o rodízio dos produtos; limpeza das gôndolas; solicitar a lista (sugestão) de pedidos de produtos da mercearia (queijos) e colocar nos balcões refrigerados; cortar embalar e colocar nos balcões refrigerados cortes de suínos (PPP); promover a venda dos produtos da marca junto aos supermercados; conferir estoque e validade dos embutidos na câmara fria; abastecer os balcões frigorífico com produtos da câmara fria (LAUDO PERICIAL);

Agentes nocivos: frio (PPP); frio (- 18 ºC e entre 6 a 9ºC) (LAUDO PERICIAL);

EPI: CA EPI 9171 (Calçado Tipo Botina); 10922 (Vestimenta Tipo Avental); 9707 (não encontrada descrição) (PPP);

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 04); PPP (Evento 1 - PROCADM7 - p. 22), datado de 04/06/2009, com indicação de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa; LAUDO PERICIAL (Evento 60);

Enquadramento legal: sem enquadramento;

Conclusão: em resposta aos quesitos, o perito informou que o autor tinha contato com o agente frio de forma habitual, porém intermitente, e que a exposição era diária por cerca de 2,5 horas. O expert também informou que o autor, em suas atividades junto a supermercados, seja como operador ou como promotor de vendas, não recebeu jaqueta térmica. Há também a informação de que as atividades de um promotor de vendas genérico, informadas pelo autor, foram confirmadas pela Gerente do Macro Atacado Treichel (um dos locais da realização da perícia). Na descrição das atividades, há informação de que o autor acessava a câmara fria. No caso, pela própria descrição das atividades e do cargo do autor (Promotor de Vendas Junior), entendo que o seu acesso à câmara fria ocorria de modo eventual e ocasional, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.


Período: de 16/08/2004 a 23/11/2009;

Empresa: Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor;

Atividade/função: Setor: Vendas; Cargo: Promotor de Vendas;

Descrição das Atividades: acompanha a chegada de mercadoria, refrigeradas e não refrigeradas até o mercado conferindo-as; abastece os balcões refrigerados com produtos, assim como os balcões não refrigerados, utilizando-se de carrinho hidráulico; verifica as datas de validade, retirando os produtos que estão para vencer; efetua a troca de produtos vencidos, através de formulário próprio; periodicamente efetua o balanço das mercadorias em estoque; ocasionalmente participa de reuniões na empresa (PPP); promover a venda dos produtos da marca junto aos supermercados; conferir estoque e validade dos iogurtes, queijos e requeijões na câmara fria; abastecer os balcões frigorífico com produtos da câmara fria (LAUDO PERICIAL);

Agentes nocivos: ruído de 69 db(A) a 72,5 dB(A); frio: faixa de temperatura de 4,5 a 15,6 °C (PPP); frio (entre 6 e 9ºC) (LAUDO PERICIAL);

EPI: EPI eficaz: "sim", mas sem indicação do CA EPI (PPP);

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 06); PPP (Evento 35 - PPP1), datado de 17/11/2015, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa; LAUDO PERICIAL (Evento 60);

Enquadramento legal: sem enquadramento;

Conclusão: Em resposta aos quesitos, o perito informou que o autor tinha contato com o agente frio de forma habitual, porém intermitente, e que a exposição era diária por cerca de 2,5 horas. O expert também informou que o autor em suas atividades junto a supermercados, seja como operador ou como promotor de vendas, não recebeu jaqueta térmica. Há também a informação de que as atividades de um promotor de vendas genérico, informadas pelo autor, foram confirmadas pela Gerente do Macro Atacado Treichel (um dos locais da realização da perícia). Na descrição das atividades, há informação de que o autor acessava a câmara fria. No caso, pela própria descrição das atividades e do cargo do autor (Promotor de Vendas), entendo que o seu acesso à câmara fria ocorria de modo eventual e ocasional, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.

Período: de 07/05/2010 a 04/02/2013;

Empresa: Danone Ltda.;

Atividade/função:

de 07/05/2010 a 30/04/2011: Setor: Vendas; Cargo: Repositor;

a partir de 01/05/2011: Setor: Vendas; Cargo Promotor de Vendas;

Descrição das Atividades: para ambos os períodos: o empregado fazia a reposição de produtos nas gôndolas dos supermercados, recolhia as mercadorias sem condições de venda, utilizava um carro hidráulico para transporte dos produtos e posicionava as mercadorias nos corredores; retirava os produtos da câmara fria, abastecia as lojas e tirava pedido (PPP); promover a venda dos produtos da marca junto aos supermercados; conferir estoque e validade dos queijos, iogurtes e requeijões na câmara fria; abastecer os balcões frigorífico com produtos da câmara fria (LAUDO PERICIAL);

Agentes nocivos: sem indicação de fatores de risco (PPP); Frio (entre 6 a 9ºC) (LAUDO PERICIAL);

EPI: sem indicação de EPI (PPP);

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 06); PPP (Evento 1 - PROCADM7 - p. 68/69) datado de 24/09/2013, sem indicação de profissional legalmente habilitado, somente firmado por representante legal da empresa; LAUDO PERICIAL (Evento 60);

Enquadramento legal: sem enquadramento;

Conclusão: Em resposta aos quesitos, o perito informou que o autor tinha contato com o agente frio de forma habitual, porém intermitente, e que a exposição era diária por cerca de 2,5 horas. O expert também informou que o autor em suas atividades junto a supermercados, seja como operador ou como promotor de vendas, não recebeu jaqueta térmica. Há também a informação de que as atividades de um promotor de vendas genérico, informadas pelo autor, foram confirmadas pela Gerente do Macro Atacado Treichel (um dos locais da realização da perícia). Na descrição das atividades, há informação de que o autor acessava a câmara fria. No caso, pela própria descrição das atividades e do cargo do autor (Promotor de Vendas), entendo que o seu acesso à câmara fria ocorria de modo eventual e ocasional, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.

Em face do reconhecimento da atividade especial dos períodos de 03/04/1984 a 28/08/1985, de 20/09/1985 a 03/01/1991, de 11/10/1994 a 07/01/1998, e de 01/06/1992 a 30/01/1993, determinada a averbação pelo INSS.

Em preliminar, o recorrente postulou que a complementação do laudo pericial em relação à empresa Cia Real de Distribuição. No Evento 67, requereu os esclarecimentos: a) se o requerente esteve exposto ao agente físico frio proveniente da câmara fria, no desempenho de suas atividades na empresa em questão; e b) se tal exposição é prejudicial à saúde dos trabalhadores que se expõe à tal agente, bem como o que pode ocasionar tal exposição.

Como já analisada a questão no presente voto, entendo por afastar a preliminar arguida.

Da Aposentadoria Especial - Requisitos

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Do Direito à Aposentadoria Especial no Caso Concreto

Tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/02/2013):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: não há;

b) tempo especial reconhecido na sentença: 03 anos e 02 meses (de 01/09/1980 a 30/04/1983 e de 31/08/1983 a 29/02/1984);

c) tempo especial reconhecido no recurso (de 03/04/1984 a 28/08/1985, de 20/09/1985 a 03/01/1991, de 01/06/1992 a 30/01/1993 e de 11/10/1994 a 07/01/1998): 10 anos, 07 meses e 07 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 13 anos, 09 meses e 07 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Do Tempo não Computado pelo INSS

O juízo a quo entendeu ser devido o cômputo dos períodos de 20/08/2001 a 04/02/2004 (empresa Eleva Alimentos S/A) e de 02/02/2013 a 04/02/2013 (empresa Danone Ltda.), vez que os recolhimentos relativos ao primeiro vínculo foram efetivados de forma intempestiva e, assim, desconsiderados pelo INSS, e as exações, atinentes ao segundo, não foram computadas simplesmente porque posteriores à DIB estipulada pela autarquia (01/02/2013).

No apelo, o INSS referiu que não havia comprovação dos recolhimentos previdenciários do efetivo tempo de serviço desses períodos.

Pois bem.

Observa-se que na CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 04) constam os contratos de trabalho do autor ora discutidos: 1) Empregador: Avipal S/A; Cargo: Promotor Vendas Junior; Admissão: 06/05/1999; Data da Saída: 04/02/2004; 2) Empregador: Danone Ltda.; Cargo: Repositor; Data de Admissão: 07/05/2010; Data da Saída: não consta. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a data fim é 10/05/2016.

Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTROS NA CERTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). ACORDO HOMOLOGATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço. 3. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário, o que não se verificou no caso. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5024468-08.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018) (grifo intencional)

Ademais, tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...] (TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017) (grifo intencional)

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto que reconheceu os vínculos empregatícios respectivos.

Da Conversão do Tempo de Serviço Especial para Comum

Cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 01/09/1980 a 30/04/1983 e de 31/08/1983 a 29/02/1984, de 03/04/1984 a 28/08/1985, de 20/09/1985 a 03/01/1991, de 11/10/1994 a 07/01/1998 e de 01/06/1992 a 30/01/1993, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de 05 anos, 06 meses e 03 dias.

Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Caso Concreto

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

a) tempo de serviço/contribuição reconhecido pela Autarquia: 25 anos, 05 meses e 15 dias (Evento 8 - PROCADM1 - p. 44);

b) tempo de serviço/contribuição que não havia sido computado pelo INSS: de 20/08/2001 a 04/02/2004 e de 02/02/2013 a 04/02/2013: 02 anos, 05 meses e 18 dias;

c) tempo de atividade especial reconhecido na presente ação com conversão em tempo comum: acréscimo de 05 anos, 06 meses e 03 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 33 anos, 05 meses e 06 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da Inclusão dos Salários de Contribuição Reconhecidos em Reclamatória Trabalhista

Na inicial, o autor requereu o pedido de retificação de CNIS, em razão da decisão da reclamatória trabalhista contra S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor. Relatou que em 13/11/2014 requereu junto ao INSS o pedido de acerto de vínculos e remunerações para retificar o CNIS, destacando que sequer fora analisado.

O juízo singular acolheu a preliminar de falta de interesse de agir do autor, em razão da inexistência de pretensão resistida, porquanto o requerente formulou o requerimento administrativo na mesma data em ajuizou a presente demanda, sem oportunizar, previamente ao INSS, a apreciação da matéria.

Pois bem.

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

A reclamatória trabalhista de nº 0000025-98.2010.5.04.0010 foi ajuizada em 13/01/2010 contra a reclamada Vigor Alimentos S/A, cujo contrato de trabalho findou em 23/11/2009.

Cito o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte a ação movida por Florentino Ribeiro Fredes contra S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença, observada a prescrição e os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras, como tais consideradas todas as excedentes da oitava hora diária e 44a semanal, de segunda a sábado, observada a redução da hora noturna quando do trabalho em balanços, com o adicional de 50%, e reflexos nos repousos semanais, feriados, férias com 1/3, 13os. salários, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%; b) horas extras (hora mais adicional de 50%), como tais considerados os lapsos de 30 minutos de intervalos intrajornada não usufruídos de segundas a sábados, e o intervalo de 15 minutos intrajornada não usufruído quando do trabalho em domingos, com o adicional de 50% e com os mesmos reflexos acima deferidos; c) contraprestação das horas laboradas em domingos, com o adicional de 100%, com os mesmos reflexos deferidos na letra “a” supra, excetuados os repousos semanais e feriados; d) adicional noturno sobre o trabalho prestado das 22h e até às 05 horas do dia seguinte quando dos balanços, observada a redução da hora noturna, com os mesmos reflexos deferidos na letra “a” supra; e) adicional de insalubridade em grau médio, e reflexos na base de cálculo das horas extras, férias com 1/3, 13os. salários, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%; f) incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nas letras anteriores, com o acréscimo da multa de 40%, excetuadas as incidências já deferidas.

Defiro ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1060/50.

A reclamada pagará juros e correção monetária, na forma da lei, custas de R$ 300,00, sobre o valor de R$15.000,00, ora provisoriamente arbitrado à condenação, honorários assistenciais fixados em 15% do valor bruto da condenação e honorários da perícia técnica, fixados em R$ 2.100,00.

Por fim, a reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições previdenciárias (cota patronal e do empregado) e fiscais incidentes sobre o crédito que pagar ao reclamante, na forma da lei, cujos descontos cabíveis desde já autorizo.

Foi interposto recurso ordinário somente pela empresa S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor. Trânsito em julgado em 21/09/2011.

Assim, entendo que a sentença merece reforma para determinar ao INSS a inclusão dos salários contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista.

Das Custas Processuais

No caso, há sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com 60% do valor das custas e a parte autora, com 40%.

No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Dos Honorários Advocatícios

Não há condenação pecuniária.

Com o parcial provimento da apelação da parte autora, há sucumbência em maior proporção do INSS, razão, pela qual, inverto a condenação fixada na sentença. Assim, fixo em prol dos procuradores da parte autora o valor de R$ 5.000,00, e em prol do INSS, a quantia de R$ 3.000,00, não compensáveis entre si.

Suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.

Dado parcial provimento à apelação da parte autora para: 1) determinar ao INSS de inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista; e 2) reconhecer da atividade especial nos períodos de 03/04/1984 a 28/08/1985, de 20/09/1985 a 03/01/1991, de 11/10/1994 a 07/01/1998 e de 01/06/1992 a 30/01/1993, determinando a averbação pelo INSS.

Negado provimento à apelação do INSS.

Em face da sucumbência recíproca, em maior proporção da Autarquia, deve o INSS arcar com 60% do valor da custas e a parte autora, com 40%. INSS é isento do pagamento das custas. Suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Invertida a condenação da verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa da verba sucumbencial em relação à parte autora, por litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001122729v110 e do código CRC 069c3c51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/7/2019, às 12:39:28


5012196-84.2014.4.04.7110
40001122729.V110


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012196-84.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FLORENTINO RIBEIRO FREDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de atividade especial. procedência parcial. determinada averbação. concessão de benefício. improcedência. tempo não computado pelo inss. conversão de tempo especial em comum. inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. custas processuais. honorários advocatícios.

1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

2. Em face do reconhecimento da atividade especial de alguns períodos, determinada a averbação pelo INSS.

3. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Mantida a sentença no ponto que reconheceu os vínculos empregatícios respectivos.

5. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

6. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. A sentença merece reforma para determinar ao INSS a inclusão dos salários contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista.

7. No caso, há sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com 60% do valor das custas e a parte autora, com 40%. No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

8. Invertida a condenação da verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa da verba sucumbencial em relação à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001122730v6 e do código CRC 53f46a28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/7/2019, às 16:24:50


5012196-84.2014.4.04.7110
40001122730 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5012196-84.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FLORENTINO RIBEIRO FREDES (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 173, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019

Apelação Cível Nº 5012196-84.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FLORENTINO RIBEIRO FREDES (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:34.

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