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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não detem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Compete ao autor formular contra o Estado do Rio Grande do Sul o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto à Brigada Militar, para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria. (TRF4, AG 5010609-02.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010609-02.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ROGERIO ALFREDO FACIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Rogério Alfredo Facio interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):

(...)

I. Da Ilegitimidade Passiva do INSS

A parte autora pretende ver reconhecido como tempo especial o período de serviço militar prestado para a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul de 18/05/1989 a 26/04/2004.

Contudo, verifica-se que a análise da atividade postulada não é de competência deste Juízo, uma vez que a atividade laboral cuja especialidade é discutida (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, de modo que a legitimidade para responder pelo período é do ente ao qual vinculado o trabalhador na época, no caso a União, pois o militar é segurado de Regime Próprio de Previdência Social, estando excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Registro que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolhe este entendimento, como se verifica dos seguintes precedentes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5005239-47.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5028661-51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

Portanto, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar, vinculado ao RPPS da União.

Isso posto, extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.

Sustenta a parte agravante que o Magistrado a quo deixou de oportunizar ao Agravante, o direito de realizar o aditamento da inicial ou ainda a própria emenda à inicial para a inclusão da União Federal nos autos e a regularização do polo passivo. Neste sentido, o Código de Processo Civil, dispõe a possibilidade de aditamento da inicial até a citação e após, até o saneamento do presente feito. Requer a reforma da decisão combatida, a fim de oportunizar à parte Agravante, a possibilidade de Emenda à Inicial, tendo em vista a necessidade de regularizar o polo passivo da ação, com o regular prosseguimento do feito.

VOTO

A parte agravante ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo especial, de diversos períodos, dentre eles o interstício compreendido entre 18/05/1989 à 26/04/2004 em que desempenhada a função junto à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

O Magistrado a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, quanto ao período, ao argumento da ilegitimidade passiva do INSS.

Neste recurso, busca a insurgente reforma da decisão, ao argumento da possibilidade de emenda ou aditamento da peça inicial.

Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Com efeito, cabe emenda a inicial sempre que for identificada alguma imperfeição, lacuna ou omissão que necessite alguma correção.

Já o aditamento encontra previsão no art. 329 do Código de Processo Civil:

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Ou seja, por meio do aditamento, é possível a expansão da causa, com a inclusão de alguma coisa ou sua correção.

In casu, resulta evidente a distinção de legitimação passiva para os pedidos efetuados, uma vez que, se o INSS é, realmente, competente em relação a todos os períodos laborados vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, diversa é a situação do reconhecimento do tempo de serviço militar.

Saliente-se que se trata de pedido fundado em tese jurídica aparentemente inédita porquanto não se quer computar o tempo de serviço militar como tempo comum (conforme artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91) - pedido diuturnamente formulado em lides previdenciárias - mas sim que este período seja computado como tempo especial. Sendo assim, a legitimidade para responder pelo feito, evidentemente, é do ente ao qual vinculado o trabalhador àquela época, no caso o Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, sendo o militar vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, estatutário, está ele excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. "

Deste modo, segundo unânime jurisprudência dos Tribunais, se a atividade laboral cuja especialidade se pretende reconhecer (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o órgão ao qual estava vinculado àquela época.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ...

2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015).

De ressaltar, por necessário, que faz-se presente a inviabilidade de processamento do pedido formulado cumuladamente, justamente por estarem ausentes os seus requisitos, não se tratando nem de litisconsórcio (cumulação de pedidos contra réus distintos) nem de caso de cumulação objetiva. Com efeito, o artigo 327 do CPC expressamente determina que são requisitos de admissibilidade da cumulação, que o mesmo juízo seja competente para conhecer de ambos os pedidos.

Compete ao autor, ora agravante, formular o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, para só então, buscar junto à Autarquia Previdenciária, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.

Neste cenário, o recurso não comporta provimento.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303711v5 e do código CRC d6097f12.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010609-02.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ROGERIO ALFREDO FACIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. reconhecimento de atividade especial. serviço militar. ilegitimidade passiva do inss. cumulação de pedido com o estado do rio grande do sul no mesmo processo. impossibilidade.

1. O INSS não detem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Compete ao autor formular contra o Estado do Rio Grande do Sul o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto à Brigada Militar, para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303712v3 e do código CRC 5a94cd26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010609-02.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ROGERIO ALFREDO FACIO

ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1189, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:30.

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