Agravo de Instrumento Nº 5029001-29.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"(...)
1) Quanto ao período de 01/03/1993 a 28/02/1997 - MINISTÉRIO DA DEFESA – EXÉRCITO BRASILEIRO, requerido como tempo especial:
Quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial como soldado do Exército Brasileiro, o INSS é parte ilegítima, pois o trabalhador era vinculado a regime próprio de previdência, implicando na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em questão, forte no artigo 109 da CF.
Nessa linha, transcrevo entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. SOLDADO DO EXÉRCITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE. A União deve fazer parte do polo passivo da lide nos casos em que se discute a especialidade de tempo de serviço de servidor público militar para o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social. Processo anulado a partir da citação do INSS, para que a União seja citada a integrar o polo passivo da lide. (TRF4, APELREEX 5000371-06.2010.404.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2012)
O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018437-93.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2016)
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência do Juízo (CPC 2015, art. 485, IV e VI) em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 01/03/1993 a 28/02/1997, como soldado do Exército Brasileiro.
(...)."
O agravante sustenta que o caso concreto se enquadra no litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o objetivo da ação é a concessão do benefício pelo RGPS, necessitando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, para totalizar o tempo exigido da aposentadoria especial, devendo os pedidos serem julgados conjuntamente, sob pena de impedimento da eficácia da sentença, que seria de improcedência quanto à concessão do benefício.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Admissível o agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.
O concurso de pedidos em face de mais de um demandado exige que respondam nalguma medida por eles na exata proporção da respectiva eficácia sentencial.
O CPC, no caput do seu art. 327, permite a cumulação simples de pedidos, ou seja, autônomos entre si, contra o mesmo réu, de modo que a apreciação de um (ou mais) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (ou outros), desde que haja compatibilidade entre eles (§ 1º, inc. I); em suma, ao autor é autorizado formular, contra o réu, pedidos que podem ser objeto de processos distintos.
Não obstante o dispostivo legal acima aludido sugira que a cumulação simples seja contra o mesmo réu, não se divisa óbice no sistema do CPC que seja também contra réus distintos, em litisconsórcio passivo facultativo simples.
Como é cediço, "O litisconsórcio comum (ou simples) é aquele em que a decisão judicial pode ser diferente - a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o litisconsórcio. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas sendo discutidas no processo ou quando se discute uma relação jurídica cindível (como normalmente ocorre nos casos de solidariedade (...). O litisconsórcio simples é o que parece ser: cada um dos litisconsortes é tratada como parte autônoma." (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento - Vol. 1, 15ª ed. rev. atual. - Ed. JusPODIVM, 2013, pp. 358/359).
Portanto, enquanto no litisconsórcio unitário os litisconsortes são considerados como se fossem apenas um, no litisconsórcio simples, diferentemente, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos", a teor do art. 117 do CPC.
E o que distingue um caso de outro é a relação jurídico-material subjacente à causa, conforme bem esclarece HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (grifou-se):
"Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações cumuladas, de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente una, podem ter desfechos diferentes.
Em casos particulares, contudo, os colitigantes integram relação materialmente una e incindível. Mesmo não sendo necessário o litisconsórcio, o pedido que cada um formula é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. Não é possível, portanto, o mesmo pedido, em tais circunstâncias, ser submetido a julgamento diferente para cada um dos colitigantes. É a partir do direito material que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causa objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será , processualmente, de litisconsórcio unitário. Ao invés de cúmulo de ações, ter-se-á uma única ação, com pluralidade de titulares. Se for possível, materialmente, definir direitos distintos, embora conexos, para cada colitigante, a solução uniforme para todos eles não será obrigatória. Ter-se-á um cúmulo de ações em processo único, podendo, por isso, haver julgamento diferente para cada ação acumulada pelos vários litisconsortes." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 134)
Na ação ordinária, relata o autor que laborou em atividade especial, tendo juntado aos autos Certidão de Tempo de Serviço Militar e Oficio do Ministério
da Defesa – Exército Brasileiro, referente ao período de 01/03/1993 a 28/02/1997, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre e periculosa de soldado, exposto a agentes nocivos físicos e químicos tais como ruído elevado, hidrocarbonetos e inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo, regulamentados pelos Decretos 53.831, de 25.03.64 (anexo III, código 2.5.7; 1.1.6 e 1.2.11) e Decretos 83.080 de 24.01.79 (anexo I, códigos 1.1.5 e 1.2.10).
Tem-se, então, que o demandante postula o reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto ao Exército Brasileiro, ou seja, sob regime próprio de previdência, caso em que o MM. Juízo a quo, especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União.
Neste sentido, em caso semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 971.277/RS, (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje 25/06/2012), cujo trecho, por pertinente, vai transcrito a seguir:
"(...)
No tocante ao mérito, a questão controvertida diz respeito à possibilidade de cumulação, em uma mesma ação, dos pedidos de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, em condições insalubres, direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social, e de aproveitamento desse acréscimo, desde que reconhecido o direito, para a finalidade de revisão de aposentadorias estatutárias, demanda essa dirigida à União.
(...)
Conquanto não haja dúvida à respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento dos dois pedidos formulados pelos autores (art. 109, I, da Constituição), a pretensão concernente à contagem ponderada do tempo de serviço no qual, sob o regime celetista, estiveram submetidos a condições de trabalho insalubres, com a emissão da respectiva certidão pelo INSS, insere-se na competência da vara especializada em matéria previdenciária, que não detém, contudo, competência para apreciar o pedido de condenação da União à revisão das aposentadorias.
(...)."
Na mesma linha está o julgado desta Sexta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)
Face ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001345918v2 e do código CRC faae2326.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029001-29.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano da Silva, parte autora da ação previdenciária n°. 50114186920184047112, que tramita no Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas/RS, no qual se insurge contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência do Juízo em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1993 a 28/02/1997, no qual o agravante desempenhou a atividade de soldado do Exército Brasileiro.
Em suas razões o agravante afirma que tem conhecimento de que a legitimidade passiva para o pedido de apreciação da especialidade do intervalo laborado no Exército Brasileiro é da União Federal, motivo pelo qual a incluiu no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com o INSS, pois entende que o presente caso se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Alega que o objeto da presente ação é a obtenção do benefício de aposentadoria, e para atingi-lo necessita da conversão de todos os períodos laborados em atividade especial, inclusive aquele laborado junto ao Exército, de modo que a separação dos pedidos acabaria por frustrar o resultado pretendido.
O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que tivesse prosseguimento o feito, e, no mérito, pleiteou a procedência do agravo, a fim de afastar a decisão quanto à impossibilidade de cumulação dos pedidos em face do INSS e da União.
Na decisão do evento 02 o relator indeferiu o efeito suspensivo.
Intimada, a União manifestou (evento 10) que embora conste no cabeçalho do processo, ela não integra o polo passivo da demanda, uma vez que não foi citada. Desse modo, requereu sua regular citação, com abertura do respectivo prazo para contestação, sob penta de nulidade do feito.
Em sessão de julgamento desta Sexta Turma, realizada em 23/10/2019, o relator proferiu voto negando provimento ao presente agravo de instrumento, por entender que o juízo singular, "especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União".
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão posta e, com a vênia do relator, apresento divergência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Da competência
Inicialmente reputo necessário esclarecer que não me parece configurada a incompetência do juízo a quo, uma vez que a competência para o processamento do pedido deduzido em face da União Federal é da Justiça Federal de primeira instância, devendo ser ajuizado, pelo critério territorial, na seção judiciária em que for domiciliado o autor, conforme regra do parágrafo primeiro do art. 109 da Constituição Federal, ou seja, foro idêntico ao competente para o conhecimento das ações previdenciárias movidas em desfavor do INSS. Ressalto que as normas internas de organização judiciária que estipulam a competência por critério de especialização do órgão julgador não prevalecem sobre as disposições do CPC que estabelecem a possibilidade de reunião subjetiva de litigantes em litisconsórcio.
É pacificado na jurisprudência desse Tribunal o entendimento acerca da possibilidade julgamento de questões para as quais o órgão julgador não detinha inicialmente competência, mas que por serem subjacentes ao pedido principal, são atraídas para julgamento conjunto.
Trago, como exemplo, a questão relativa ao pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. Conforme se verifica no acórdão abaixo transcrito, essa questão, por si só, é de competência da Segunda Seção deste Tribunal, competente para o conhecimento de questões de natureza administrativa, civil e comercial.
QUESTÃO DE ORDEM. DANOS MORAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Girando o debate em torno unicamente do dano moral em razão do indeferimento administrativo de benefício pelo INSS - e não envolvendo, não ao menos necessariamente, a discussão sobre a concessão propriamente dita -, a competência recai sobre uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5005243-45.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/09/2018)
Todavia, quando tal pedido de indenização é cumulado com pedido de concessão de benefício previdenciário, desloca-se para a Terceira Seção a competência para julgamento do pedido de indenização por dano moral, que é efetuado em conjunto com o julgamento do pedido de aposentadoria, superando-se qualquer óbice relativo à incompetência para julgamento daquele pedido.
Desse modo, ainda que o juízo a quo não seja inicialmente competente para o processamento de pedidos que não tenham natureza estritamente previdenciária, sua competência para o julgamento do pedido principal (concessão da aposentadoria) atrai a competência para o julgamento também das questões subjacentes.
Nesse sentido, acórdão de minha relatoria reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo entre o INSS e a União, julgado por unanimidade nesta Sexta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente, não se constituindo circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório da União, mas sim facultativo. Não se trata, contudo, de necessidade de exclusão da União do pólo passivo, uma vez que toda sua participação no processo foi dada de forma escorreita, não havendo motivos para, nesta fase processual, afastá-la. (..). (TRF4 5002766-29.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018) (grifado)
Afastada a alegação de incompetência do juízo, passo a analisar se o caso se amolda às hipóteses legais de litisconsórcio.
Do litisconsórcio
Na ação principal o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante: (a) o reconhecimento da especialidade de intervalos laborados com vinculação ao RGPS, pedido dirigido contra o INSS, bem como (b) o reconhecimento da especialidade de intervalo laborado como soldado do Exército Brasileiro, com vinculação ao RPPS federal, pedido dirigido contra a União.
Tratando-se de possível hipótese de litisconsórcio passivo, cumpre analisar o seu cabimento e, para tanto, começo por trazer à apreciação o que dispõe o CPC acerca do litisconsórcio:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Da leitura dos artigos acima, e com amparo na doutrina, podemos identificar as seguintes classificações para o instituto do litisconsórcio:
"quanto ao momento de sua formação pode ser inicial ou ulterior; quanto à obrigatoriedade de sua formação pode ser necessário ou facultativo; quanto ao polo da relação processual pode ser ativo, passivo ou misto (ativo e passivo a um só tempo); quanto ao destino dos listisconsortes no plano do direito material, pode ser unitário ou simples." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 511 - sem grifos no original).
A hipótese dos presentes autos pode ser classificada como litisconsórcio: (a) inicial, uma vez que - diferentemente do que alega a União em sua manifestação - foi indicado pelo autor na petição inicial; (b) passivo, pois formado no polo passivo da relação de direito material; (c) simples, porquanto os pedidos dirigidos contra o INSS e contra a União não necessariamente deverão ter a mesma sorte de julgamento e, por fim, (d) facultativo, pois não se enquadra na previsão do art. 114, segundo a qual, por disposição de lei ou pela pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O autor afirma que o caso dos autos configura a hipótese de litisconsórcio necessário supramencionada, ao argumento de que, para obter o benefício que entende devido, necessita do reconhecimento de períodos especiais por parte do INSS e por parte da União. Reputo não estar adequado o enquadramento, uma vez que a situação albergada pelo art. 114 (para além da cláusula aberta para as demais hipóteses previstas em lei) é a do litisconsórcio unitário. Conforme lição de Cândido Dinamarco:
"a necessariedade do litisconsórcio é regida pelo art. 114, que, sempre acatando os clamores da doutrina, define as duas hipóteses em que ela ocorre, a saber: a) a hipótese das relações jurídicos materiais incindíveis, que também determinam a unitariedade litisconsorcial (...), e (b) a hipótese de haver alguma específica disposição de lei impondo a necessária formação do litisconsórcio. Em outras palavras, o litisconsórcio será necessário quando unitário ou quando assim a lei exigir. E também há casos em que, além de o objeto do processo ser insuscetível de cisão, a lei explicita a necessariedade do litisconsórcio. Quando não ocorre nenhuma dessas situações, o litisconsórcio é facultativo." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 7ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 408)
Assim, sendo possível ao autor manejar duas ações independentes, uma contra a União Federal, buscando o reconhecimento da especialidade do intervalo laborado na função de soldado, e outra contra o INSS, buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos vinculados ao RGPS e também o aproveitamento daquele período, caso reconhecido na ação anterior, torna-se inviável falar-se em litisconsórcio necessário.
Cumpre, então, analisar as hipóteses de litisconsórcio facultativo. Sobre ele, Dinamarco refere que
"a relação entre as demandas que reflete a complexidade legitimadora do próprio instituto do litisconsórcio e constitui seu fundamento sistemático, é tomada pelo Código de Processo Civil, nos três incisos do seu art. 113, para a definição dos casos em que o litisconsórcio se admite. Esses dispositivos são bastante minuciosos ao distinguir entre comunhão em direitos e obrigações (inc. I), conexidade pelo objeto ou pela causa de pedir (inc. II) e afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (inc. III). Como facilmente se percebe, a lei descreve nesses incisos uma escala decrescente de ligações entre as causas, caminhando da hipótese de maior intensidade (comunhão) à de ligação mais tênue (mera afinidade)." (Obra citada, p. 338).
Desse modo, percebe-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese do inciso I, que trata de comunhão em direitos e obrigações, o que, ainda segundo Dinamarco, ocorre quando duas ou mais pessoas se apresentam como titulares de um só direito ou quando, em se tratando de pluralidade subjetiva no polo passivo, duas ou mais pessoas tenham sido apontadas como obrigadas por um único vínculo. Constata-se que, no caso, são distintas as relações jurídicas existentes entre o autor e o INSS e entre o autor a União.
Tampouco se configura o cenário previsto no inciso II, de conexidade objetiva, pois, nos termos do art. 55 do CPC, ocorre conexão quando duas ou mais demandas possuem idênticos pedido (o bem da vida postulado) ou causa de pedir (fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido).
Assim, resta a hipótese do inciso III, afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, à qual considero enquadrar-se o presente caso. Nas palavras de Dinamarco,
"afinidade é uma conexidade degradada, reduzida a um patamar inferior de intensidade (...) uma semelhança entre as demandas suficiente para produzir a admissibilidade do litisconsórcio" (Obra citada, p. 390).
Já para Arruda Alvim:
A afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, enseja, também, o litisconsórcio facultativo, de conformidade com o inciso III do art. 113 do CPC/2015. (...)
Aqui o vínculo é mais tênue do que aquele que motiva as outras duas hipóteses de litisconsórcio previsto no art. 113 do CPC/2015, passando a doutrina a denominá-lo de litisconsórcio impróprio.
O sentido real do texto da lei é o de que, havendo identidade parcial dos fundamentos da ação (=lide), seja de fato, seja de direito, de um litisconsorte com a de outro, justifica-se o processo com pluralidade de pessoas no papel de parte, justamente porque haverá comunhão na produção e na realização da prova, bem como no próprio exame da causa pelo juiz, e, em síntese, estará sendo atendido o princípio da economia processual. (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p.492).
Embora grande parte da doutrina tradicionalmente faça a associação da hipótese do litisconsórcio por afinidade de questões com as situações de litisconsórcio multitudinário, em que há um grande número de indivíduos em posição de litisconsortes facultativos, cujas situações estão ligadas por um ponto em comum (como, por exemplo, vários servidores públicos a reclamar da administração a concessão de uma mesma vantagem, ou vários consumidores a demandar indenizações de um fornecedor em razão de um vício no produto ou serviço, etc.), essa caracterização de litisconsórcio, multitudinário, não se confunde com a hipótese do litisconsórcio por afinidade de questões e nem a esgota, não havendo óbice ao reconhecimento do litisconsórcio na presente demanda, em que se pretende a inclusão de apenas dois réus, bastando que seja identificada a afinidade de questões por ponto comum entre as causa petendi das duas demandas que poderiam ter sido ajuizadas de modo individual, ou ainda pelo pedido, na medida em que se cuida de espécie de conexão degradada, nas palavras de Dinarmarco, ou seja, de menor intensidade. Assim, se de mera intensidade se trata, não se deve excluir a possibilidade, quando entre as causas houver afinidade também pelo pedido, nos mesmos moldes em que facultado no inciso II do art. 113 do CPC. Afinal, a afinidade circunstancial dos fundamentos não esta deslocada ou desvinculada do ponto comum que se busca viabilizar, qual seja, a afirmação do direito ou concretização do direito que se busca com a lide.
Sendo assim, a afirmação de que a leitura que se deva fazer de questão de que tata o inciso III do art. 113 seja:"questão é a dúvida, levantada pelas partes ou, originalmente, até pelo juiz, a ser resolvida antes da possível resolução da lide" não deve afastar a afinidade pelo pedido, eis que pensá-la de forma independente de suas consequências possíveis pelo provimento final, acabaria por, eventualmente, esvaziar o que se busca facultar com o instituto, justamente, a observância do princípio da economia processual pela solução na mesma demanda.
A afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito é o fundamento (laço) mais tênue, dos legalmente previstos, para se terem por conectadas determinadas causas e ser possível a formação do litisconsórcio. Sem embargo, foi erigida em igualdade de condições, com as demais hipóteses, para justificar o litisconsórcio (art. 113, III, CPC/2015).
Importa identificar o que seja tecnicamente questão, o que está nela compreendido, observando-se, no entanto, que a expressão utilizada não é a ideal..
Tanto bastará, pelo texto em análise, que exista afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Desnecessária, portanto, é a identidade da questão de fato ou a identidade da questão de direito entre um e outro litisconsorte. Tanto bastará que, em face da questão de fato ou da questão de direito, haja um ponto em comum, para se configurar a possibilidade de litisconsórcio.
Para a hipótese do art. 113, III, constitui-se a afinidade de questões por um ponto de fato ou de direito que tem que ser solucionado na mesma sentença, que resolver as diferentes lides dos litisconsortes. A sorte, no plano do direito material, poderá ou não ser diferente, pois os fundamentos deduzidos por um dos litisconsortes, embora ligados aos do outro por esse ponto comum, não são idênticos. (ALVIM, Arruda. Obra citada, p.493).
Assim, havendo ponto em comum que tem de ser resolvido na mesma decisão, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor no Exército Brasileiro com seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria, está demonstrada a afinidade entre as demandas movidas em face da União e do INSS, justificando-se, portanto, a instauração do litisconsórcio.
Demonstrado que o caso em questão se enquadra em uma das hipóteses de litisconsórcio contempladas na legislação, inviável sua rejeição, porquanto se trata de faculdade do autor, não sendo dado ao julgador inadmitir ou limitar a cumulação subjetiva fora da regra estabelecida pelo parágrafo primeiro do artigo 113: quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, hipótese que certamente não é a dos presentes autos.
Nesse sentido:
"Atualmente, proposta a ação e preenchidos os pressupostos do art. 113, III, do CPC/2015- desde que inocorrentes as excludentes do § 1° deste dispositivo, hão os réus de ficar submetidos ao litisconsórcio, se assim pretender o autor" (ALVIM, Arruda. Obra citada, pp.492).
"Não é mais possível a recusa peremptória, pelo réu, da formação do litisconsórcio facultativo, como permitia o CPC/1939 (...) Apenas no caso de litisconsórcio multitudinário é possível a limitação, não a recursa, desde que se comprove, fundamentadamente, a existência de prejuízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.Obra citada, p.512).
Por fim, transcrevo alguns acórdãos proferidos por esta Corte, em que foi admitido o litisconsórcio passivo entre a União e o INSS, embora com enquadramento não apenas na hipótese da afinidade de questões, aqui tratada:
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS EM UM MESMO PROCESSO. ART. 46 DO CPC. CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. SERVIDORA PÚBLICA. . A fim de verificar-se a possibilidade de cumulação de pedidos contra réus diversos, é necessário partir do que dispõe o art. 46 do CPC frente à realidade dos autos, abstraindo hipóteses em abstrato. . Ação ajuizada contra o INSS e a União Federal, visando a obter do primeiro réu o cômputo do tempo de serviço insalubre, bem como o fornecimento da respectiva certidão e, do segundo, a averbação do tempo reconhecido para fins de aposentadoria, pretensões sabidamente resistidas no âmbito administrativo. . Existência de conexão entre as causas pelo objeto, pela causa de pedir, pela afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito a permitir o litisconsórcio passivo, pois a procedência de um dos pedidos depende do outro. . Havendo possibilidade na lei, a jurisdição deve voltar-se à sua finalidade, frente aos princípios da efetividade e economia processual, possibilitando ao autor o alcance do direito material no menor tempo possível. . A presença dos requisitos exigidos pelas normas processuais viabiliza a cumulação pretendida, sem qualquer prejuízo à União Federal. . A expedição de certidão de tempo de serviço não traduz matéria afeta ao órgão previdenciário, pois envolve relação jurídico-administrativa mantida entre o servidor e a Administração, afastada a competência da Vara especializada. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação provida. (TRF4, AC 2002.71.00.006213-4, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 29/11/2006) (grifado)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS EM UM MESMO PROCESSO. ART. 46 DO CPC. CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada contra o INSS e a União Federal, visando a obter do primeiro réu o cômputo do tempo de serviço insalubre, bem como o fornecimento da respectiva certidão e, do segundo, a averbação do tempo reconhecido para fins de aposentadoria, pretensões sabidamente resistidas no âmbito administrativo. 2. Existência de conexão entre as causas pelo objeto, pela causa de pedir, pela afinidade de questões por ponto comum de fato e de direto a permitir o litisconsórcio passivo, pois a procedência de um dos pedidos depende do outro. 3. A presença dos requisitos exigidos pelas normas processuais viabiliza a cumulação pretendida, sem qualquer prejuízo à União Federal. (TRF4, AC 2007.71.00.003857-9, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 10/12/2007) (grifado)
Assim, com a vênia do relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter a União no polo passivo da ação principal, em litisconsórcio passivo com o INSS, determinando a sua citação, bem como o regular processamento do pedido feito na inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029001-29.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. tempo serviço militar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz Federal Convocado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029001-29.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 22/10/2019 14:38:33 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029001-29.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 02/12/2019 15:37:53 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o Relator
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:28.