Apelação Cível Nº 5003159-62.2016.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora (NB: 156.013.657-7). Sustenta a não aplicação do art. 32 da LBPS, bem como a aplicação unitária do fator previdenciário.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.12.2016, em que o MM. Juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em conta a existência de coisa julgada, na forma do inciso V do art. 485 do CPC cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 14):
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso V do art. 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do CPC.
Sem reexame necessário.
A parte autora apelou alegando a não ocorrência de coisa julgada (ev. 18).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Coisa julgada.
Discute-se nos autos a ocorrência de coisa julgada em relação a ação n° 50021090620134047013/PR, assim acolhida na sentença (ev. 14):
(...)
No caso em concreto, reconheço a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, uma vez que a relação jurídica material já foi discutida nos autos 50021090620134047013.
Nos autos 50021090620134047013, ajuizados pela parte autora em face do INSS e transitado em julgado em 09/6/16 (evento 96), determinou-se a aplicação do art. 32 da LBPS (eventos 24, 44 e 53).
Com isso, em vista da função negativa da coisa julgada, não é possível rediscutir tal matéria, de modo que não se sustenta a alegação da parte autora no sentido de não aplicação do art. 32 da LBPS.
Não bastasse, foi determinada a aplicação do fator previdenciário, sob o fundamento que os requisitos da aposentadoria foram implementados após a vigência da Lei 9.876/99 (evento 89 dos autos 50021090620134047013).
Ainda, nos cálculos apresentados pela Contadoria, foi considerado o fator previdenciário da atividade principal para a atividade secundária (fator previdenciário unitário) - evento 15, doc 2, dos autos 50021090620134047013.
Melhor dizendo, a aplicação unitária do fator previdenciário já foi considerada nos referidos autos, de modo que a matéria não pode ser novamente discutiva em face da função negativa da coisa julgada, como já ressaltado.
FREDIE DIDIER JUNIOR diz que a coisa julgada "é instituto jurídico que integra o conteúdo do direto fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário". (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2ª ed., vol. 2, 2008, p. 552).
Deste modo, eventual irresignação da parte autora em face da relação jurídica material apresentada nos presentes autos, devem ser discutidas nos autos 50021090620134047013, na fase de cumprimento de sentença.
Aplicável, assim, o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, uma vez presente a coisa julgada no que tange à aplicação do art. 32 da LBPS e ao modo de aplicação do fator previdenciário, como já mencionado.
Por fim, cabe salientar que a presente demanda não figura qualquer hipótese de exceção ou relativização do instituto coisa julgada. E diante desse cenário, não se pode dar continuidade à pretensão da parte autora, visto que a impugnação às decisões não pode ser irrestrita, de modo que é preciso garantir a estabilidade daquilo que já foi decidido, sob pena de se perpetuar a incerteza sobre a situação jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário.
(...)
Com efeito, na ação nº 50021090620134047013/PR o autor postulou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, aplicando-se a regra do inciso I, do artigo 32, da Lei 8.213/91 e sem a incidência do fator previdenciário (evento 1 / INIC1).
Discutindo-se na ação a aplicabilidade do artigo 32 da Lei 8.213/91, bem assim a incidência do fator previdenciário, cujo teor da decisão proferida no RECURSO CÍVEL Nº 5002109-06.2013.4.04.7013/PR, 3ª Turma Recursal do Paraná, passo a transcrever:
"1. A presente ação foi ajuizada buscando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, aplicando-se a regra do inciso I, do artigo 32, da Lei 8.213/91 e sem a incidência do fator previdenciário (evento 1 / INIC1).
Citado o INSS e instruído o feito, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a: "a) revisar a renda mensal inicial dos benefícios 156.013.657-7 para R$ 1.481,60, com DIP em 01/01/2014, nos termos da fundamentação; b) pagar à parte autora a importância de R$ 3.164,64 (...)" (evento 24).
Intimadas, ambas as partes interpuseram recurso (eventos 28 e 31).
A parte autora reiterou o pedido inicial, postulando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Já o INSS impugnou a sentença ao argumento de que a atividade principal deve ser, necessariamente, a de maior duração e não aquela com maior salário-de-contribuição. Também impugna o critério de atualização monetária e juros fixado na sentença.
Remetidos os autos a esta 3ª Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do INSS e provido o recurso da parte autora, para determinar a revisão da RMI de seu benefício, excluindo-se o fator previdenciário (evento 44).
O INSS apresentou, então, incidentes de uniformização regional e nacional (eventos 59 e 60), postulando a reafirmação do "entendimento já uniformizado (...) no sentido de que seja mantida a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedida após a Lei 9.876/99, reformando-se o acórdão recorrido, e julgando improcedente o pedido de revisão". Interpôs, ainda, recurso extraordinário (evento 61), buscando a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação estabelecida pela Lei 11.960/09, em relação aos juros de mora e à correção monetária.
Após homologação de acordo entre as partes, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a Presidência das Turmas Recursais determinou a devolução dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1505484 e REsp 1146092) (eventos 67 e 80).
2. Nessas condições, cumpre a esta Turma Recursal analisar o recurso da parte autora (evento 28), quando ao pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria, afastando-se o fator previdenciário.
Conforme relatado, a parte autora pretende, em razões de recurso (evento 28), a exclusão do fato previdenciário do cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
Nos termos da orientação jurisprudencial, incide o fator previdenciário no cálculo da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando os requisitos foram implementados após a vigência da Lei 9.876/99.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental objetiva reconsiderar decisão que negou provimento ao recurso especial oriundo de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor, para que fosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. 2. Conforme asseverado na decisão agravada, incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1527888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
Nessas condições, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, é indevida a revisão do benefício da parte autora mediante exclusão do fator previdenciário, impondo-se, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora.
Não provido o seu recurso, em retratação, fica a parte autora condenada ao pagamento e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC/2015), fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão de evento 44.
Ante o exposto, nos termos do artigo 15, incisos IX e X, da Resolução 63/2015, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Regimento das Turmas Recursais) e e do artigos 932 (incisos III a V) e 1.011 (inciso I) do Código de Processo Civil de 2015, em juízo de retratação, o provimento final do acórdão do evento 44, passa a ser NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA."
Há, portanto, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir nesta ação com a de nº 50021090620134047013/PR, cuja certificação de baixa e arquivamento deu-se em 16/11/2017, inclusive com o levantamento de valores em favor da parte autora oriundo do direito naquela ação reconhecido.
Eventuais argumentos acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para o atendimento do pedido - revisão de benefício em relação a aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, bem assim a incidência do fator previdenciário - restaram, ao tempo da propositura da primeira ação, decididos e repelidos.
Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS. 1. Há coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. É necessária a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada. 3. Incabível a condenação às penas da litigância de má-fé por ausência de prova nesse sentido. 4. O ajuizamento de nova ação, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, de ação anteriormente proposta, sem que seja noticiada a sua existência, configura, em regra, situação jurídica a ser sancionada com multa por litigância de má-fé. Situação diversa ocorre quando se verifica que os procuradores são distintos e o ajuizamento de nova ação dá-se por compreensão deficiente do que significa relação jurídica continuativa. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5000200-51.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 21/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada. (TRF4, AG 5032089-75.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 23/10/2019) grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. 1. Prejudicado o julgamento da preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido para realização de nova prova pericial, pois o período encontra-se abarcado pela coisa julgada. 2. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3. A sentença de improcedência transitada em julgado na ação primeva não reconheceu a especialidade do período para fins de conversão em tempo comum, o que impede um novo exame sobre o tema. 4. A juntada de documentos novos por si só não possuem o condão de modificar o que já foi decidido, ainda mais quando não alteram a situação de fato ou a causa de pedir. Precedentes. (TRF4, AC 5003026-76.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, 06/11/2019) grifei.
Demais, eventual discordância em relação à solução jurídica proferida naquela ação deveria ter sido manifestada pelos recursos cabíveis; sobretudo, já que esta ação foi proposta em 03/06/2016, quando ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado daquela ação em que se discutia objeto idêntico.
Assim, irretocável a sentença, haja vista a existência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) a configurar o instituto da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (art. 485, V, CPC).
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Entretanto, a exigibilidade permanece suspensa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003159-62.2016.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5003159-62.2016.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER (OAB PR040704)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1235, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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