
Apelação Cível Nº 5028148-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOICE HALMENSCHLAGER
ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Joice Halmenschlager contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade rural da autora no período de 03-12-1995 e 06-03-2002, na condição de segurada especial, e determinar ao réu a averbação do tempo de serviço, desde que a autora recolha as contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Ambas as partes foram condenadas a pagar honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), determinando-se a compensação da verba honorária e a suspensão da exigibilidade quanto à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora interpôs apelação. Pleiteou o reconhecimento do tempo de atividade rural nos períodos de 09-04-2003 a 02-01-2005, de 12-10-2006 a 15-04-2007 e de 01-09-2007 a 30-04-2008. Alegou que trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. Afirmou que apresentou prova material induvidosa acerca do exercício da atividade campesina, bem como prova testemunhal idônea. Aduziu que não impede o acolhimento do pedido o fato de haver trabalhado em atividade urbana intercalada com as lides agrícolas, citando julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Salientou que concorda com a indenização do período laborado na agricultura após outubro de 1991. Requereu a revisão do valor dos honorários advocatícios, sustentando que o montante arbitrado na sentença é aviltante e não remunera condignamente a atividade do profissional.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 7 de outubro de 2015.
VOTO
Tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991
No caso dos autos, a parte autora pretende somente a certificação de relação jurídica previdenciária pretérita, a fim de assegurar a contagem do tempo de serviço rural em futuro pedido de aposentadoria, mediante a indenização das contribuições previdenciárias. O INSS não admitiu o requerimento administrativo, porque o Decreto nº 3.048/1999 não prevê o procedimento de averbação de tempo de atividade rural.
A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, é fundamental definir a categoria em que se insere o trabalhador rural, visto que o regramento legal difere substancialmente em relação a cada categoria de segurado da Previdência Social.
Em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garantiu os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, permite que o segurado especial compute o tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei de Benefícios para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Assim, o recolhimento da contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991, no percentual de 20% sobre o salário de contribuição, é indispensável para a contagem do tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De acordo com o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, a categoria de segurado especial abarca não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Neste sentido, cita-se o seguinte acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, do art. 11 da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.
Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:
Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Comprovação da atividade rural no caso concreto
A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 03-12-1995 (data em que completou 12 anos de idade) a 06-03-2002, de 09-04-2003 a 02-01-2005, de 12-10-2006 a 15-04-2007 e de 01-09-2007 a 30-04-2008.
A parte autora juntou os seguintes documentos a título de início de prova material (evento 4, anexos pet4):
a) certidão de nascimento dos irmãos da autora, na data de 05-08-1973 e 07-03-1985, em que o pai é qualificado como agricultor;
b) certidão de nascimento da autora, na data de 03-12-1983, na qual consta a qualificação do pai como agricultor;
c) escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 06-08-1991, em que o pai da autora é qualificado como agricultor;
d) matrícula no Registro de Imóveis da Comarca de São Martinho/RS relativa à propriedade rural adquirida pelo pai da autora, a qual possui 20,8 hectares;
e) declaração anual do imposto territorial rural relativa ao exercício de 1992, em nome do pai da autora;
f) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e blocos de produtor rural em nome do pai do autora, referentes aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
Em juízo, foi realizada testemunhal.
A testemunha Ilton Thomas disse que a autora trabalhou na agricultura com os pais, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados; a autora exerceu a atividade rural até os 20, 25 anos; o tamanho da propriedade da família é de uma colônia; eles plantavam soja, milho, mandioca.
A testemunha Maria Saling afirmou que conhece a autora desde pequena, pois eram vizinhas na localidade de Esquina Wachter; a autora trabalhou desde criança na agricultura com os pais; as terras tinham 20 hectares; a família não tinha ajuda de empregados; a autora exerceu a atividade rural com os pais até os 20 anos e depois foi trabalhar na cidade, mas voltava para laborar com os pais na agricultura; a autora foi definitivamente para a cidade com 25 anos de idade.
A testemunha Noêmia Volk referiu que conhece a autora desde criança; é vizinha dos pais da autora; a autora saiu da casa dos pais quando tinha 25 anos, mais ou menos e deixou de trabalhar na agricultura; a família plantava milho, soja, mandioca; o tamanho das terras é de uma colônia.
As provas documentais juntadas ao processo conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária. As notas fiscais de comercialização dos produtos agropecuários demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar e são contemporâneas da época dos fatos.
No caso presente, é certo que a autora desempenhou somente a atividade rural desde quando era menor de idade até a data em que passou a exercer trabalho de natureza urbana, ou seja, entre 03-12-1995 e 06-03-2002. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou, de modo firme e coerente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora até por volta dos vinte anos de idade.
Entretanto, a autora iniciou a desenvolver atividades urbanas a partir de 7 de março de 2002. Conforme as anotações inseridas na carteira de trabalho, os vínculos empregatícios ocorreram nos períodos de 07-03-2002 a 08-04-2003, de 03-01-2005 a 11-10-2006 e 01-05-2008 a 18-09-2008, sendo que o último contrato de trabalho, desde 1º de outubro de 2008, está ainda em vigor. O Cadastro Nacional de Informações Sociais também apresenta registro de vínculo urbano com data inicial em 16 de abril de 2007, cuja data final é 31 de agosto de 2007, conforme o pedido formulado na inicial.
Embora a existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. No caso em que a atividade é exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural, desde que a prova testemunhal seja segura e convincente. Uma vez que é afastada a presunção de continuidade do trabalho rurícola, o depoimento das testemunhas deve fornecer elementos relevantes acerca do efetivo retorno do segurado às lides no campo.
No caso presente, a prova testemunhal não apresenta informações suficientes a respeito dos períodos em que a autora dedicou-se à atividade urbana intercalada com a rural, para que se firme convicção sobre a condição de segurada especial após 6 de março de 2002. Não se espera que a testemunha saiba indicar datas precisas, mas que demonstre possuir efetivo conhecimento dos fatos. Percebe-se que as testemunhas Ilton Thomas e Noêmia Volk não mencionaram os períodos de atividade urbana da autora, apenas que ela teria deixado de trabalhar na agricultura aos 20 ou 25 anos (Ilton Thomas) ou 25 anos (Noêmia Volk). Ainda que a testemunha Maria Saling refira que a autora foi trabalhar na cidade aos 20 anos e tenha voltado a exercer a atividade rural, o depoimento mostra-se vago, considerando que a interrupção do trabalho na agricultura ocorreu mais de uma vez. Note-se que os empregos da autora, salvo o período de 07-03-2002 a 08-04-2003, desenvolveram-se em Porto Alegre e Nova Candelária, cidades diversas daquela onde moravam seus pais. Essas circunstâncias não foram devidamente esclarecidas pela prova testemunhal.
Uma vez que a prova testemunhal não permite formar o convencimento quanto ao efetivo exercício da atividade rurícola a partir de 7 de março de 2002, não é possível estender a eficácia probatória do início de prova material. Assim, não procede a apelação da autora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com as regras do art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo CPC. Tratando-se de sentença proferida antes da vigência do novo CPC, admite-se a compensação da verba honorária, quando há sucumbência recíproca.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5028148-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOICE HALMENSCHLAGER
ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA.
1. A legislação permite que o segurado especial conte o tempo de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991 para o efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que recolha previamente as contribuições previdenciárias.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, desde que a prova testemunhal seja segura e convincente.
4. Se a prova testemunhal não fornece elementos relevantes acerca do efetivo retorno do segurado às lides no campo, não é possível reconhecer o tempo de serviço rural intercalado com períodos de trabalho urbano, apenas com base em início de prova material em nome dos pais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020
Apelação Cível Nº 5028148-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: JOICE HALMENSCHLAGER
ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 23/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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