Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício. 2. Mesmo que os dados relativos ao vínculo e ao recolhimento de contribuições não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade das anotações na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, desde que se apresentem em ordem cronológica e sem rasuras ou borrões que comprometam a nitidez e a exatidão. 3. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho. 4. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social. 5. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido. 6. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991). 7. Deve ser afastado o reconhecimento de parte do tempo de serviço urbano se ausente início de prova material. 8. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). (TRF4 5000172-61.2014.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000172-61.2014.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PIOVESAN (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação proposta por José Piovesan contra o INSS julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer o tempo de serviço em atividade urbana nos períodos de 01-03-1985 a 30-04-1987 e de 01-06-2002 a 31-12-2006; b), condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (21-02-2011), com aplicação do fator previdenciário; c) pagar as parcelas vencidas do benefício, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, capitalizados de forma simples, no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança.

O INSS interpôs apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo de serviço urbano. Aduz que a sentença trabalhista pode ser aceita como início de prova material, desde que se funde em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado. Sustenta que o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho não implica o reconhecimento de vínculo previdenciário, visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual e a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes. Pondera que não está questionando o mérito das decisões judiciais trabalhistas transitadas em julgado, mas salientando a distinção e a autonomia das relações trabalhista, tributária e previdenciária, cada qual submetida a um regime jurídico próprio. Alega que, no caso dos autos, inexiste prova material que comprove o exercício da atividade, mas somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada. Discorda do índice de correção monetária estabelecido na sentença, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a modulação dos efeitos nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, definiu que a decisão limita-se à correção monetária de precatórios e não de valores atrasados, permanecendo válida a utilização dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso.

Após a remessa dos autos a este Tribunal, houve o deferimento da tutela provisória, por decisão monocrática, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício.

A sentença foi proferida em 15 de julho de 2015.

VOTO

Tempo de serviço urbano

A fim de situar os limites da controvérsia, cabe transcrever os fundamentos da sentença:

1. Do tempo de serviço urbano

Postula a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade urbana de 01/03/1985 a 30/04/1987 e 01/06/2002 a 31/12/2006.

Com efeito, o período de 01/03/1985 a 30/04/1987 está devidamente anotado na CTPS do autor (E1, PROCADM8, p.6)

Analisando o segundo período (01/06/2002 a 31/12/2006) verifico, de acordo com a Justificação Administrativa anexada ao evento 23, que os depoentes conheciam o local de trabalho e o vínculo do autor, disseram ademais, que o requerente trabalhou por muitos anos para o Sr. Astor Geller, o qual era engenheiro civil e dono da empresa Angico Construções, Comércio e Indústria LTDA.

Conforme conclusão apresentada, um dos depoentes foi colega de empresa do requerente durante todo o período postulado, outra testemunha era vizinha do requerente e tinha conhecimento do vínculo, enquanto a terceira testemunha possuía uma metalúrgica que foi comprada pelo Sr. Astor.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor laborou para o Sr. Astor no lapso de 2002 a 2006/2007 (aproximadamente), recebendo ordens e salário ao final do mês, e desempenhando as funções de desenhista de plantas para construções junto ao escritório.

Para comprovar o efetivo labor como auxiliar de escritório, o autor colacionou aos autos comprovantes de recebimento do salário junto a empresa Angico Construções Comércio e Indústria LTDA para todo o período pleiteado (E23, PROCADM1, 62/70; E23, PROCADM2, 1/14), assim como sentença em reclamatória trabalhista reconhecendo referido labor.

Para comprovação da atividade urbana, na forma da lei, é exigido início de prova material, não admitindo-se o meio de prova exclusivamente testemunhal.

Além disso, a obrigação pelo recolhimento das contribuições, para o segurado empregado, é do empregador, de modo que a ausência de pagamento das exações não pode prejudicar o obreiro. Quanto ao segurado contribuinte individual, em relação àqueles que tem responsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições, na hipótese de ausência de pagamento, o período não poderá ser reconhecido, porquanto o ônus do recolhimento era seu.

Com relação à CTPS, ressalto que a anotação de vínculo empregatício possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser refutada por prova plena de sua falsidade, ou de simulação do vínculo. Nesse sentido, devem ser analisados, dentre outros aspectos, a sequência cronológica das anotações e as informações adicionais, tais como férias e alterações de salários.

Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Nesse contexto, reconheço os períodos de 01/03/1985 a 30/04/1987 e 01/06/2002 a 31/12/2006 como laborado na atividade urbana comum na empresa do Sr. Astor Geller.

Os argumentos expendidos pelo INSS não merecem acolhimento.

Ao contrário do que sustenta o apelante, há início de prova material do vínculo empregatício entre o autor e a empresa Angico Construções, Comércio e Indústria Ltda. Além da carteira de trabalho e previdência social, com registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho (evento 1, procadm8, p. 06), o autor apresentou os recibos de pagamento de salário relativos aos meses de junho de 2002 a março de 2006 (evento 1, procadm 28, p. 14-15; procadm29, p. 01-15; procadm30, p. 01-05). No período posterior (abril de 2006 a dezembro de 2006), a empresa deixou de pagar os salários e as verbas foram reclamadas na ação trabalhista. Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador desde o início do contrato (01-12-1990) até maio de 2002, sem informar a data do fim do vínculo empregatício (evento 23, procadm6. p. 07). A reclamatória trabalhista foi ajuizada justamente para que houvesse a formalização do término do contrato de trabalho, com a consequente condenação do empregador a pagar as verbas salariais e rescisórias devidas e o FGTS não recolhido. Portanto, a anotação na carteira de trabalho do autor não se deve à sentença proferida no juízo trabalhista, porque o processo não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à regularização da rescisão do contrato de trabalho.

Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social. Na hipótese dos autos, a reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material, já que foi ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e gerou efeitos pecuniários, com a condenação do empregador a pagar salários não adimplidos, aviso prévio, férias em dobro, vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, multa do art. 477 da CLT e o FGTS não recolhido, com multa de 40% (evento 1, procadm18, p. 08-15). Neste sentido, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Ainda que findada por acordo, é de ser considerado o tempo de serviço reconhecido em Reclamatória Trabalhista ajuizada contemporaneamente ao término do vínculo, de natureza condenatória e cuja prova testemunhal se apresenta consentânea. 3. Comprovado o labor, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0003318-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/10/2015)

Em relação ao período de 01-03-1985 a 30-04-1987, a carteira de trabalho do autor apresenta registro contemporâneo do contrato de trabalho, com anotações posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração. Mesmo que os dados relativos ao vínculo e às contribuições não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade das anotações na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, salvo se houver indício de fraude ou notória inconsistência formal ou material no documento. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais corrobora esse entendimento:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No entanto, a data de início da relação contratual é 01-11-1985 (evento 1, procadm8, p. 06), não havendo qualquer prova que ampare o reconhecimento do tempo de serviço entre 01-03-195 a 30-11-1985. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, por força do reexame necessário, apenas para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em atividade urbana no período de 01-03-1985 a 31-10-1985.

Por fim, cabe assinalar que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação tanto do empregador como do empregado, não se admitindo o pagamento de verbas de natureza previdenciária sem o recolhimento das contribuições sociais devidas, revela notória inversão das normas que regulam a relação jurídica de custeio da Previdência Social. Com efeito, o art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991, estabelece que a empresa é obrigada a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como a parcela a seu cargo. Se o empregador não cumpriu a sua obrigação tributária e o órgão responsável deixou de exercer o dever de fiscalizar e exigir o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, o ônus não pode recair sobre o empregado, que não teve qualquer responsabilidade pela desídia do empregador e do fisco.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS computou, na data do requerimento administrativo (21-02-2011) o tempo de contribuição de 29 anos, 04 meses e 27 dias e a carência de 200 meses.

O tempo de serviço urbano reconhecido em juízo perfaz 01 ano e 06 meses (01-11-1985 a 30-04-1987) e 04 anos e 07 meses (01-06-2002 a 31-12-2006). A soma do tempo de contribuição resulta em 35 anos, 05 meses e 27 dias.

Assim, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na data do requerimento administrativo, mesmo que se exclua o período de 01-03-1985 a 31-10-1985 da contagem do tempo de serviço.

Consectários legais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006, inclusive após 30 de junho de 2009.

Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009. Desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em atividade urbana no período de 01-03-1985 a 31-10-1985. Deve ser mantida, porém, a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento da verba honorária, em razão da sucumbência mínima da parte autora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571515v28 e do código CRC c55c06d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:31


5000172-61.2014.4.04.7130
40000571515.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000172-61.2014.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PIOVESAN (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT

EMENTA

previdenciário. reconhecimento de tempo de serviço urbano. vínculo empregatício. razoável início de prova material. anotação na carteira de trabalho. reclamatória trabalhista. ausência de registro no CNIS. prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. consectários legais.

1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.

2. Mesmo que os dados relativos ao vínculo e ao recolhimento de contribuições não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade das anotações na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, desde que se apresentem em ordem cronológica e sem rasuras ou borrões que comprometam a nitidez e a exatidão.

3. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.

4. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.

5. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.

6. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).

7. Deve ser afastado o reconhecimento de parte do tempo de serviço urbano se ausente início de prova material.

8. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571516v7 e do código CRC 9fd33ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:31


5000172-61.2014.4.04.7130
40000571516 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000172-61.2014.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PIOVESAN (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora