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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício. 2. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social. 4. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada logo após o fim do vínculo empregatício e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido. 5. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991). 6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). (TRF4, AC 5006254-12.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006254-12.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORIS IZADETE SUTIL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação proposta por Lóris Izadete Sutil da Silva contra o INSS julgou procedentes os pedidos, para: a) reconhecer a existência de vínculo empregatício da autora com Claucy Rudiger, no período de 01-12-1985 a 26-03-2003, e determinar o seu cômputo como tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, bem como o cômputo de salários de contribuição correspondentes a dois salários mínimos mensais, a partir de julho de 1994; b) determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 157.049.614-2), a partir do requerimento administrativo (01-05-2011), calculado de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, bem como o cancelamento da aposentadoria por idade (NB 178.687.705-5) concedida em 12 de julho de 2016; c) condenar o réu a pagar à autora as prestações vencidas e vincendas, descontados os valores pagos sob o mesmo título em período concomitante, com correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples.

O INSS interpôs apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo de serviço no período de 01-12-1985 a 26-03-2003. Afirma que a anotação na carteira de trabalho da autora foi realizada em decorrência de acordo trabalhista, não havendo qualquer prova da efetiva prestação de serviço. Sustenta a ineficácia do acordo trabalhista perante o INSS, visto que não participou do processo trabalhista e, portanto, não está abarcado pelos limites subjetivos da coisa julgada material. Refere que o reconhecimento da relação jurídica não gera obrigação direta para a autarquia previdenciária, mas apenas para o empregador, com reflexos apenas na esfera trabalhista. Argumenta que a eficácia natural da sentença ultrapassa as partes do processo, mas com carga de normatividade bem inferior do que a verificada em relação aos litigantes, sendo legítimo ao terceiro não aceitar a sentença, desde que haja motivo para tanto. Aduz que a reclamatória trabalhista não foi instruída com provas documentais e a prova testemunhal não confirmou o alegado vínculo, não sendo atendida a exigência de início razoável de prova material para a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários. Alega que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação tanto do empregador como do empregado, não se admitindo o pagamento de verbas de natureza previdenciária sem o recolhimento das contribuições sociais devidas. Entende que o mero recolhimento de contribuições extemporâneas não induz ao automático reconhecimento do vínculo laboral, em razão da independência da relação tributária e da previdenciária. Observa que o INSS somente é chamado ao processo trabalhista após a sentença ou homologação do acordo judicial, unicamente com intuito arrecadatório, ou seja, para fiscalizar a execução das contribuições sociais a ser feita de ofício pela Justiça do Trabalho, bem como para cobrar eventuais contribuições, caso haja divergência quanto à natureza salarial ou indenizatória das verbas reconhecidas no juízo trabalhista.

A autora apresentou contrarrazões ao recurso.

A sentença foi publicada em 02 de junho de 2017.

VOTO

A fim de situar os limites da controvérsia, cabe transcrever os fundamentos da sentença:

Do tempo de serviço comum

Segundo dispõe o artigo 62, parágrafo 2º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 6.722/2008, a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova de filiação à Previdência Social e tempo de contribuição, de forma subsidiária aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constituindo, portanto, diferentemente do alegado pela defesa, prova plena do tempo de serviço ou contribuição.

Outrossim, os registros do CNIS e as anotações na Carteira Profissional ou na CTPS gozam de presunção de veracidade, desde que sejam contemporâneos.

Embora não seja absoluta a presunção de veracidade de tais anotações, mas apenas relativa, não podem ser elas desconsideradas sem apontamento de defeito ou inconsistência capaz de afetar-lhes a credibilidade.

Na espécie, consta dos autos do processo administrativo reprodução parcial da CTPS da autora (evento 14, PROCADM5, p. 12-21), contendo anotação de contrato de trabalho mantido com Claucy Rüdiger, no período de 01.12.1985 a 26.03.2003, na função de auxiliar de prótese (p. 14), bem como diversas anotações complementares sobre alterações salariais, entre março de 1986 e dezembro de 1990 (p. 16 e 18-19), e gozo de férias, até o período aquisitivo de dezembro de 1989 a dezembro de 1990 (p. 17).

Referidas anotações não apresentam sinais de rasura ou adulteração e encontram-se em ordem cronológica em relação a outros registros de vínculos empregatícios, em períodos anteriores e posteriores, incluindo dois contratos de trabalho mantidos com o mesmo empregador, nos períodos de 01.06.1981 a 15.07.1982 e de 01.12.1983 a 31.07.1985 (evento 14, PROCADM5, p. 13-14).

Além disso, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS integrantes dos autos do processo administrativo contêm registro de dois vínculos empregatícios mantidos pela autora com Claucy Rudiger, o primeiro no período de 01.06.1981 a 31.07.1982 e o segundo com início em 01.11.1983 e recolhimento de contribuições até dezembro de 1988, sem indicação de data do término (evento 14, PROCADM5, p. 22), não havendo qualquer apontamento de pendência relacionada a extemporaneidade dos recolhimentos, do que se deduz que os recolhimentos foram efetuados contemporaneamente.

Na mesma linha, consta da petição inicial da reclamação apresentada à Justiça do Trabalho, contendo registro de protocolo em 03.09.2003, que a autora havia sido contratada pelo reclamado em 01.12.1985 e que o contrato de trabalho se encontrava anotado em sua CTPS, tendo sido postulada, quanto a este aspecto, apenas a regularização da anotação relativa à rescisão contratual (evento 14, PROCADM5, p. 47-49). Também foi mencionado, na referida peça, que a autora fora dispensada imotivadamente em 26.03.2003 e que não recebera os salários dos meses de janeiro de 2003 em diante, devidos no importe de dois salários mínimos mensais (R$ 400,00), sendo postulado o pagamento do saldo de salários, das verbas rescisórias e penalidades legais, além das contribuições ao FGTS. Já a ata de audiência realizada realizada em 20.05.2004, presidida pelo Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, consigna que as partes conciliaram-se, mediante ajuste do pagamento de determinada quantia a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, multa e contribuições do FGTS com acréscimo de 40% (p. 61).

Nesse contexto, percebe-se que a existência da relação de emprego não constituiu objeto da reclamação trabalhista, além de já se encontrar previamente documentada por anotações contemporâneas lançadas na CTPS da autora, as quais se presumem verdadeiras, pois sequer foi levantada dúvida sobre a sua autenticidade.

Por outro lado, a persistência do vínculo empregatício até 26.03.2003 está demonstrada pelas alegações deduzidas no Juízo Trabalhista pouco tempo depois, em 03.09.2003, em demanda que culminou resolvida mediante transação envolvendo essencialmente o pagamento de verbas rescisórias e de contribuições ao FGTS.

É certo que a coisa julgada produzida no processo trabalhista, do qual não participou o demandado na presente ação, não lhe pode ser oposta, por força dos limites subjetivos impostos pelo artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 e, atualmente, pelo artigo 506 do CPC instituído pela Lei nº 13.105/2015.

No entanto, o registro contemporâneo e longínquo de dissídio relacionado a vínculo empregatício processado perante a Justiça do Trabalho merece acolhimento como início de prova material - exigido para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, pelo artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 -, na medida em que evidentemente não estava preordenado a produzir efeitos previdenciários em futuro distante.

Com efeito, percebe-se que a autora ajuizou a reclamação trabalhista logo após o alegado término da relação de emprego, dispondo de registro documental de sua contratação e do recebimento de salários por vários anos, sem que existam evidências de extinção do vínculo anteriormente à data por ela mencionada, mas apenas de descumprimento de obrigações pelo empregador, notadamente o recolhimento de contribuições previdenciárias e das contribuições para formação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Em tais condições, resta claro que a ação não decorreu de mero conluio entre as partes, com a finalidade de produzir prova para fins previdenciários, merecendo, portanto, ser valorizada como indício material da persistência, até março de 2003, do vínculo empregatício cuja existência está amparada em prova material.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa de julgado adiante transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (Destaques inexistentes no original) (Quinta Turma – Apelação/Reexame Necessário nº 0024791-69.2014.404.9999/RS - Rel. Desembargador Federal Rogério Favreto – D.E. 10.07.2015).

Do voto condutor do acórdão, extrai-se o seguinte trecho, que explicita o entendimento daquela Corte, demonstrando, inclusive, possuir embasamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já assentou que é possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que (1) o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; (2) a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; (3) tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e (4) não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Veja-se, como exemplo, o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista , malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006)

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária.

Em suma, além de existirem registros idôneos do vínculo empregatício alegado pela autora, representados por anotações lançadas contemporaneamente na CTPS sobre a contratação em 01.12.1985 e sobre alterações de salário até dezembro de 1990, corroborados por dados igualmente contemporâenos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o ajuizamento contemporâneo de ação trabalhista voltada à regularização da rescisão contratual e ao recebimento das verbas rescisórias constitui indício material da persistência do vínculo até março de 2003.

Outrossim, os indícios materiais da efetiva existência do vínculo empregatício alegado pela demandante foram confirmados pela prova testemunhal.

Com efeito, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa realizada por ordem do juízo (evento 34) afirmaram ter conhecimento de que a autora trabalhou como empregada de Glaucy Rudiger, realizando faxinas no laboratório de fabricação de próteses a ele pertencente, localizado no Edifício Zatti, nesta cidade. Declararam que ela começou a trabalhar para Glaucy por volta dos anos de 1980, permanecendo até o ano de 2003 ou 2004. De acordo com o depoente Carlos, além de fazer a limpeza do local, a demandante também exercia funções de office boy, organizava os fichários e fazia o acabamento das próteses. A mesma testemunha também mencionou que a autora trabalhou para Glaucy por cerca de um ano, entre os anos de 1981 e 1982, retornando em 1985 e permanecendo até 2003.

Nesse passo, conjugados os elementos documentais e os testemunhos produzidos em justificação administrativa, reputa-se comprovada pela autora a manutenção de vínculo de emprego com Claucy Rudiger, no período compreendido entre 01.12.1985 e 26.03.2003, o que lhe permite o cômputo do período de duração do contrato de trabalho como tempo de serviço ou contribuição, inclusive para efeito de carência, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições.

De fato, o cômputo de tempo de serviço ou contribuição, para o segurado empregado, não pode ficar condicionado ao recolhimento tempestivo das respectivas contribuições, inclusive para efeito de carência, na medida em que não lhe incumbe tal obrigação, e sim ao seu empregador, conforme estabelecido, mais recentemente, pelo artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, prescrevendo expressamente o artigo 26, parágrafo 4º, do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que se considera presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado.

Os argumentos expendidos pelo INSS não merecem acolhimento.

Ao contrário do que sustenta o apelante, há início de prova material do vínculo empregatício entre a autora e Claucy Rudiger, no período de 01-12-1985 a 26-03-2003. A carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário entre 1986 a 1990, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração. Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador Claucy Rudiger até dezembro de 1988, sem informar a data do fim do vínculo empregatício. A reclamatória trabalhista foi ajuizada justamente para que houvesse a formalização do término do contrato de trabalho, com a consequente condenação do empregador a pagar as verbas salariais e rescisórias devidas e o FGTS não recolhido. Portanto, a anotação na carteira de trabalho da autora não se deve ao acordo realizado no juízo trabalhista, porque o processo não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à regularização da rescisão do contrato de trabalho.

Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social. Na hipótese dos autos, a reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material, já que foi ajuizada logo após o fim do vínculo empregatício e gerou efeitos pecuniários, com a concordância do empregador a pagar os salários não adimplidos, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais, a multa do art. 477 da CLT e o FGTS não recolhido, com multa de 40%.

A alegação do INSS de que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação tanto do empregador como do empregado, não se admitindo o pagamento de verbas de natureza previdenciária sem o recolhimento das contribuições sociais devidas, revela notória inversão das normas que regulam a relação jurídica de custeio da Previdência Social. Com efeito, o art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991, estabelece que a empresa é obrigada a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como a parcela a seu cargo. Se o empregador não cumpriu a sua obrigação tributária e o órgão responsável deixou de exercer o dever de fiscalizar e exigir o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, o ônus não pode recair sobre o empregado, que não teve qualquer responsabilidade pela desídia do empregador e do fisco.

Consectários legais

Os consectários legais da condenação podem ser examinados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006, inclusive após 30 de junho de 2009.

Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009. Desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.

Assim, de ofício, determino a utilização do INPC para fins de atualização monetária das parcelas vencidas.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

Determino, de ofício, a aplicação do INPC para fins de correção monetária das parcelas vencidas.

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Não é cabivel a majoração da verba, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora, porque a sentença já fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária das parcelas vencidas.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569054v26 e do código CRC 74b4bd99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:43


5006254-12.2016.4.04.7107
40000569054.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006254-12.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORIS IZADETE SUTIL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA

EMENTA

previdenciário. reconhecimento de tempo de serviço urbano. vínculo empregatício. razoável início de prova material. anotação na carteira de trabalho. reclamatória trabalhista. prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. consectários legais.

1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.

2. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.

3. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.

4. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada logo após o fim do vínculo empregatício e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.

5. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).

6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária das parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569055v7 e do código CRC 513e2ca1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:43


5006254-12.2016.4.04.7107
40000569055 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação Cível Nº 5006254-12.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORIS IZADETE SUTIL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária das parcelas vencidas.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

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