Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF4. 5026595-31.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:56:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância ao ruído no período de 06.03.97 a 18.11.2003 através do julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. No contexto, adotado o entendimento do e. STJ quanto à matéria, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003. (TRF4, APELREEX 5026595-31.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 28/01/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026595-31.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância ao ruído no período de 06.03.97 a 18.11.2003 através do julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. No contexto, adotado o entendimento do e. STJ quanto à matéria, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, alterar a fundamentação do acórdão quanto ao ruído, mantendo, todavia, o julgamento proferido pela e. Turma no tocante às demais questões, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045132v4 e, se solicitado, do código CRC 6D706D95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 27/01/2016 14:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026595-31.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído, segundo determinados limites de tolerância, ao julgar os REsp nº 1401619 e 1398260, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Consoante referido, foi reencaminhada a esta e. Turma pela Vice-Presidência disse Tribunal a questão relativa aos limites de tolerância do trabalhador ao agente nocivo ruído, em face da alegação de que o entendimento manifestado sobre a questão recursal (limite de tolerância entre 06.03.97 a 18.11.2003) diverge da solução que lhe emprestou o e. STJ, que pacificou o referido assunto nos seguintes termos:
Tema STJ nº 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)'.
Examinando o voto que originou a remessa dos autos para reapreciação do tema relacionado ao ruído, exarado pelo i. Relator Des. Federal João Pedro Gebran Neto, verifica-se que a questão restou abordada nos seguintes termos:
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregado (evento 6).

Oportuno anotar, no entanto, que, atualmente, a 4ª Turma desta e. Corte vem adotando a orientação do e. STJ acerca do tema.
Caso Concreto

Inicialmente, cabe referir que estabelece o artigo 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/08:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
(grifei)

O Recurso Especial Repetitivo (nº 1.398.260/PR), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, depreende-se que o acórdão desta Turma encontra-se, de fato, em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, no que tange à fundamentação relativa à incidência do trabalhador ao agente nocivo ruído.
Análise do tempo especial no acórdão recorrido:

Período entre 01.12.1993 a 12.03.1999 - atividades como manutenção de máquina industrial e operação de máquina de solda - ruído com intensidade de 92,2 dB;

Período entre 01.10.1999 a 29.08.2008 - atividade de torneiro mecânico - ruído com intensidade de até 92,2 dB;

Períodos entre 01/09/1991 e 04/11/1992, 26/05/1993 e 30/11/1993 e 13/03/1999 e 30/09/1999 - Firma Individual - atividade de manutenção geral de máquinas - insalubridade (agentes nocivos químicos não caracterizados)

No contexto, foi parcialmente reformada a sentença para reconhecer como especial os períodos laborados em condições inasalutíferas pelo autor nos seguintes períodos: 27.05.1982 a 02.08.1991; 01.12.1993 a 12.03.1999; e entre 01.10.1999 a 29.08.2008.
Conclusão

Assim, considerando que, no caso concreto não se verificou, portanto, a incidência de exposição do trabalhador a ruído em limite inferior a 90 dB, de forma habitual e permanente, durante o período de 06/03/97 a 18/11/2003, conclui-se, na hipótese, pela necessidade de adaptação do julgado apenas no que tange à fundamentação inserta no tópico "Considerações sobre a atividade especial" quanto ao ruído, a fim de amoldá-la ao atual entendimento sobre o tema consignado pelo e. STJ, mantendo-se o mencionado ato judicial, todavia, no que se refere ao reconhecimento da especialidade e demais questões, em nada se alterando a parte dispositiva.

Por fim, registra-se a adoção do entendimento do e. STJ quanto à matéria, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, alterar a fundamentação do acórdão quanto ao ruído, mantendo, todavia, o julgamento proferido pela Turma no tocante às demais questões, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045131v2 e, se solicitado, do código CRC 69C52C96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 27/01/2016 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026595-31.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50265953120124047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência. DR. PAULO ROBERTO BELILA - Curitiba
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO RUÍDO, MANTENDO, TODAVIA, O JULGAMENTO PROFERIDO PELA TURMA NO TOCANTE ÀS DEMAIS QUESTÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092573v1 e, se solicitado, do código CRC C8746331.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/01/2016 18:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora