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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:30:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O pronunciamento judicial anterior não negou a possibilidade de reconhecimento de toda a atividade rural ora requerida, nem a concessão da aposentadoria por idade com base no requerimento ora questionado, de modo que não pode ser reconhecida a identidade ensejadora da coisa julgada. 2. Hipótese em que se determina o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5013066-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013066-61.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CONCEICAO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pronunciamento judicial anterior não negou a possibilidade de reconhecimento de toda a atividade rural ora requerida, nem a concessão da aposentadoria por idade com base no requerimento ora questionado, de modo que não pode ser reconhecida a identidade ensejadora da coisa julgada.
2. Hipótese em que se determina o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7508613v2 e, se solicitado, do código CRC BD8D4F41.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013066-61.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CONCEICAO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CONCEIÇÃO GONÇALVES VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 07/05/2014, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

...
2) A condenação do INSS a:
a) Conhecer e Averbar os períodos rurais de 01/01/1960 à 31/12/1975 e 01/01/1976 à 31/06/1996.
b) Conceder o benefício de aposentadoria por idade nos termos do artigo 48, §3º, desde a DER 05/03/2014;
c) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, de 1% (um por cento) ao mês;
3) A condenação do Instituto Nacional de Seguro Social em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos atrasados;
...

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, em face de reconhecer a existência de coisa julgada (evento 29).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os pedidos iniciais (evento 34).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013066-61.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CONCEICAO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Para a solução do feito há necessidade inicialmente de identificar o que o Código de Processo Civil define como identidade entre demandas:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Apesar da aparente clareza da definição acima, os constantes debates acerca dos conceitos jurídicos de "causa de pedir" e "pedido" acabam com a pretensa facilidade para a compreensão dessa disposição legal. Dessa forma, a fim de buscar uma definição suficiente para a solução do caso em tela, parte-se da idéia apresentada por Marinoni e Mittidiero, no "Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo" (RT, ed. 2010), de modo a conceituar "causa de pedir" como os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que dão origem à pretensão da parte autora, acerca dos quais há diversos pontos juridicamente relevantes que, uma vez controvertidos pelas partes, fazem surgir questões jurídicas a serem dirimidas e solucionadas pela decisão judicial - todas relacionadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, pedido é tanto o provimento judicial almejado pela parte autora (pedido imediato) quanto o bem da vida ao final pretendido (pedido mediato).

No caso em comento, na primeira ação (0003937-20.2010.8.16.0075) foi requerida a concessão de aposentadoria por idade (DER em 2004), com o cômputo de tempo de serviço em atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1960 a 31/12/1975; na segunda (a presente), requereu-se o reconhecimento de labor rural de 01/01/1960 a 31/12/1975 e de 01/01/1976 a 31/06/1996, e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade com DER em 2014.

O reconhecimento do tempo de serviço rural consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota o labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a condição de segurado especial segundo a lei previdenciária.

Assim, de rigor na primeira ação ajuizada pelo autor havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor rural, seguido da concessão de aposentadoria por idade.

Nesta segunda demanda, o mesmo se deu apenas em relação à parte do labor rural (de 01/01/1960 a 31/12/1975), entretanto os demais períodos de exercício de atividade rural são diversos, e os requerimentos administrativos questionados também são outros, de modo que pedido e causa de pedir são diversos.

Assim, afastada a preliminar de coisa julgada que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, resta anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular continuação da lide.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013066-61.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00054239820148160075
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
CONCEICAO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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