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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IM...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados. 3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil. 4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal. (TRF4, AC 5000043-76.2020.4.04.7120, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000043-76.2020.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: TANIA MARA QUEVEDO TAMIOSSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (evento 12, SENT1), pelo descumprimento da exigência de que trata o art. 486, §1º, do Código de Processo Civil, pressuposto processual objetivo.

A parte autora recorre (evento 18, APELAÇÃO1), sustentando que não há ausência de pretensão resistida, visto que cabia ao servidor do INSS, ao perceber que se tratava de atividades laborativas reconhecidamente especial como é o caso do trabalhador da área de saúde, especialmente em hospitais, e trabalhador de curtumes, deveria exigir desses empregadores que apresentassem elementos para que pudesse analisar o requerimento do segurado. Pretende o reconhecimento do direito ao benefício desde a citação do INSS no processo anterior, quando deixou de ser fato desconhecido a pretensão ao reconhecimento da especialidade. Aduz, ainda, que existem pedidos inéditos no presente feito, como a concessão da aposentadoria especial, bem como a reafirmação da DER.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, desconheço alguma atividade que, demandada a análise na via administrativa com prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

Da Coisa Julgada

A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito.

Partindo-se dessa premissa, é que apenas para os casos restritos, disciplinados no art. 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração da coisa julgada por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas sim de medida excepcionalíssima, a ser aceita com extrema cautela para não ofender a segurança jurídica decorrente da res judicata.

De outro lado, nas relações jurídicas continuativas, tais como as envolvendo o segurado e a Previdência Social, a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar, em tese, a propositura de nova ação.

No caso, a autora ajuizou a ação 5000068-26.2019.4.04.7120, em 28/01/2019, que tramitou igualmente perante a 1ª Vara Federal de Santiago, com postulações idênticas às destes autos. A sentença proferida naquele processo extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 41, SENT1), pelas seguintes razões:

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constitui requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa.

Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.

No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento do período de 03/01/1983 a 31/10/1991, como segurada especial, bem como dos períodos de 14/12/1993 a 10/01/1995, de 10/05/1995 a 07/08/1995, de 17/06/1997 a 30/11/2009, de 01/12/2009 a 29/01/2015 e de 01/02/2015 a 23/11/2017, como laborados sob condições especiais.

Ocorre que, à exceção da CTPS (Ev29), a autora não apresentou qualquer documento acerca do alegado trabalho em condições especiais, ou mesmo do trabalho rural, em regime de economia familiar, constando expressamente na decisão indeferitória tal circunstância: "não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos" e "não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural" (Ev29, Procadm1, p.38).

Sendo assim, imperioso notar que a Autarquia previdenciária sequer chegou a avaliar a situação de fato ora posta sob exame, de modo que não há, no caso, negativa administrativa ou, em outras palavras, pretensão resistida ao provimento buscado judicialmente pela parte autora.

Portanto, assiste razão ao INSS, uma vez que nos autos do processo administrativo não houve a juntada de elementos mínimos a possibilitar a análise meritória do pedido de especialidade dos períodos rurais e especiais reivindicados, donde se pode concluir que a Autarquia ré somente tomou conhecimento em Juízo sobre a possível especialidade desenvolvida pela autora nesses interregnos, com os documentos trazidos em Juízo.

Sobre o ponto, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 631.240, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Em contestação (Ev34), o INSS cingiu-se a discorrer sobre a ausência de interesse de agir, referindo que a autora não postulou o reconhecimento administrativo dos períodos em que alega ter laborado como trabalhadora rural e sob condições especiais. Não houve, assim, contestação de mérito a ensejar o surgimento da pretensão resistida. Por outro lado, assiste razão ao INSS ao sustentar que, nos autos do processo administrativo, não há qualquer indício do exercício pela autora de atividade especial ou de trabalho rural.

Com efeito, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada na hipótese da pretensão depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, exatamente a hipótese dos autos.

Na verdade, em que pese o INSS tenha o dever de orientar o segurado quanto à concessão do melhor benefício, no caso em apreço, o cargo anotado na CTPS da autora não traz, em si, nenhum indicativo de atividade especial. Desse modo, o INSS somente tomou conhecimento em Juízo, com os documentos trazidos na inicial, sobretudo os PPP´s, acerca da possível especialidade desenvolvida pelo autor.

A essa altura, cabe transcrever trecho do voto do Relator do RE 631.240/MG, Ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual, "permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida" (grifei).

No mesmo sentido, a propósito, o TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO ANALISADO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. 1. Comprovado documentalmente nos autos que, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, não houve a discussão acerca da especialidade do tempo laborado junto à Corsan, em condições especiais, é necessário que o pedido seja protocolado e discutido administrativamente antes que se ingresse em juízo, até mesmo porque o INSS não contestou o mérito, limitando-se a alegar a ausência de pretensão resistida. 2. Anotadas na Carteira de Trabalho do segurado as atividades de auxiliar administrativo e leiturista, não há como presumir que houvesse efetivamente a exposição aos agentes nocivos. 3. Em se tratando de ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240, não há falar em aplicabilidade das regras de transição, sendo de rigor a extinção do feito por ausência de interesse de agir, uma vez que não configurada nos autos a pretensão resistida. 4. Conforme determinação contida no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser majorados em grau recursal. 5. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5001634-15.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDAS. 1. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. Não havendo prévio requerimento administrativo de parte dos pedidos de reconhecimento formulado pelo autor em juízo, nem sequer apresentação de documentos comprobatórios que pudessem ao menos indicar a sua pretensão em sede administrativa, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito no ponto. 3. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003). 4. A jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição entre a data do requerimento e o julgamento da apelação no segundo grau de jurisdição. 5. No caso dos autos, o autor não totalizou até a DER tempo superior a 25 anos em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria especial. 6. Não foram implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral desde a DER. (TRF4 5004882-75.2014.404.7211, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08/06/2017) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ADOÇÃO DA DIRETRIZ ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. 2. Com relação ao interesse de agir no tocante aos períodos de 07/01/1981 a 08/04/1983; 25/01/1984 a 23/04/1984; 01/10/1994 a 21/02/1996 e 22/02/1996 a 21/10/1998, a análise dos autos revela que o autor não acostou no requerimento administrativo os documentos necessários para a comprovação do tempo especial naqueles períodos. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014). 4. No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 23/01/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmente, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque o agravante não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida quanto ao período em discussão, pelo que ausente em verdade, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação. (TRF4, AG 5018162-47.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 01/08/2016) (grifei)

Em suma, ausente o prévio requerimento administrativo, e não havendo pretensão resistida do INSS, outra sorte não resta a demanda senão a extinção sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir.

A decisão transitou em julgado em 27/01/2020.

Em 26/01/2020, a autora ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento dos mesmos períodos e a concessão do benefício de aposentadoria, com a reafirmação da DER.

É dizer, a sentença foi simplesmente ignorada. Não houve requerimento administrativo com a apresentação dos documentos juntados no processo anterior e cuja falta ensejou sua extinção sem resolução do mérito. Simplesmente foi proposta nova ação pela mesma procuradora, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão anterior.

A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.(Sem grifos no original).

No caso, o vício não foi corrigido. A autora não formulou novo pedido na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda.

A alegação de que há pretensão resistida em razão da citação no processo anterior não se sustenta, vez que não houve contestação de mérito em nenhuma das duas ações, tendo o INSS se limitado a alegar a ausência de prévio requerimento administrativo. Da mesma forma, não há como reputar-se obrigação do INSS a orientação da segurada em razão da espécie de estabelecimentos a que esteve vinculada nos períodos postulados, porquanto incumbe à parte autora demonstrar seu direito perante a autarquia, que deve analisar os documentos e considerar sua (in)suficiência para o reconhecimento pretendido antes de trazer a questão ao poder Judiciário.

Por fim, a reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.

Logo, deve ser mantida a sentença de extinção.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360356v6 e do código CRC a8faf305.Informações adicionais da assinatura:
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5000043-76.2020.4.04.7120
40004360356.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000043-76.2020.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: TANIA MARA QUEVEDO TAMIOSSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. reconhecimento de tempo rural e especial. prévio requerimento administrativo. coisa julgada formal. reafirmação da der. pedido autônomo. impossibilidade.

1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.

3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.

4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360567v3 e do código CRC abeb1c8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/3/2024, às 15:20:4


5000043-76.2020.4.04.7120
40004360567 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000043-76.2020.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: TANIA MARA QUEVEDO TAMIOSSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.

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