Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LEI 9. 032...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:56:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LEI 9.032/95. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Em relação ao agente nocivo eletricidade, deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997. 4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. (TRF4, APELREEX 2002.71.00.034410-3, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017)


D.E.

Publicado em 20/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.71.00.034410-3/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
WILMAR ANTONIO TOSO
ADVOGADO
:
Ivone da Fonseca Garcia e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LEI 9.032/95.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação ao agente nocivo eletricidade, deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantidos os demais termos do acórdão de fls. 320/323, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774297v4 e, se solicitado, do código CRC 48176B0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.71.00.034410-3/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
WILMAR ANTONIO TOSO
ADVOGADO
:
Ivone da Fonseca Garcia e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de Wilmar Antonio Toso contra sentença (fls. 272-280) que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária por ele proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para: a) reconhecer o período de 15-01-1980 a 05-03-1997 como tempo de serviço especial, convertendo o respectivo tempo de serviço em comum; b) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data de entrada do requerimento administrativo (06-05-2002); c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, ou pelo índice que venha a substituí-lo, e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação; e d) condenar o réu ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.

O eminente Relator, Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em decisão monocrática (fls. 299/300), negou seguimento à remessa oficial, por manifestamente inadmissível, e à apelação do autor, em parte por ser manifestamente improcedente e em parte por estar em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do STJ e/ou com súmula do TRF da 4ª Região, com base no art. 557, caput, do CPC/1973, combinado com a Súmula 253 do STJ.

A parte autora interpôs agravo legal, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, por esta Egrégia Quinta Turma (fls. 320/324).

Na sequência, interpôs o autor recursos especial e extraordinário (fls. 325/387), admitido o primeiro e não admitido o segundo pelo Vice Presidente desta Corte (fls. 389/393).

Subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao recurso especial tão somente para permitir a conversão do tempo especial em comum, no exercício de função exposta à eletricidade, no período compreendido entre 15/01/1980 a 24/06/1998 (fls. 406/411).

Interposto agravo regimental pelo INSS, restou improvido por unanimidade pela Egrégia Quinta Turma daquela Corte Superior (fls. 412/417); também os embargos declaratórios da autarquia foram rejeitados (fl. 418).

Transitada em julgado a decisão do recurso especial, retornaram os autos ao Juízo de origem, que determinou fossem encaminhados a esta Corte para adequação do julgado ao que foi decidido pelo STJ (fl. 420).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do mérito

A sentença que restou confirmada por esta Corte reconheceu como submetidas a condições especiais as atividades prestadas pelo autor no período de 15/01/1980 a 05/03/1997, com a conversão desse tempo em atividade comum pelo multiplicador 1,4, bem como o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (06/05/2002), com RMI de 70% do salário de benefício.

O STJ, reformando parcialmente o acórdão, julgou ser possível a conversão do tempo de serviço especial em comum se comprovado o contato com o agente eletricidade em voltagem superior a 250 volts, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, permitindo a conversão do período compreendido entre 15/01/1980 a 24/06/1998, nos seguintes termos, verbis:

"Sem razão o Recorrente no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 14.06.1978 a 14.01.1980.

O Tribunal de origem, quanto ao supra referido interstício, e com base no laudo pericial, entendeu que não comprovada a submissão a quaisquer agentes nocivos, verbis:

Já quanto ao período de 14-06-1978 a 14-01-1980, verifico que a atividade desenvolvida pelo autor era a de Desenhista e Empregado Estagiário (fi. 256), que não foram analisadas objetivamente pela perícia judicial, não ficando demonstrada a exposição a agentes.nocivos (e-STJ Fls. 396, destaque meu).

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não comporta exame, em sede de recurso especial, controvérsia para cujo deslinde se faça necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183501/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 27/05/2013);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO DO AUTOR À ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu não estar demonstrada a exposição do autor à atividade especial. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013).
Ainda, a questão da imprescindibilidade, ou não da exposição permanente para caracterização do trabalho especial, não foi objeto de discussão na origem, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração quanto ao ponto, caracterizando a ausência de prequestionamento e impedindo o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Entretanto, no que diz respeito à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, devido ao contato com o agente eletricidade, com razão o Recorrente.

A exposição à eletricidade, em voltagem superior a 250 Volts, não deixou de ser perigosa após Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, sendo possível sua contagem como especial e a conversão em tempo comum, se demonstrada a efetivação submissão a tais agentes.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social,tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido , confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143834/RN, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013, destaque meu).

No caso dos autos, conforme se extrai do excerto de fls. 395, restou comprovado que o Recorrente esteve em contado com o agente perigoso da eletricidade, sendo, assim, devido o reconhecimento da especialidade do trabalho, verbis :

Pelo que se vê do formulário DSS-8030 que acompanha a inicial (fis. 27), analisado conjuntamente com a ficha de empregado de lis. 256-263, o autor, no lapso de 15-01-1980 a 24-06-1998, exerceu a função de Técnico de Rede e Técnico de Telecomunicações da CRT/ Brasil Telecom S.A. Ora, tal ocupação não está enquadrada por grupo profissional como especial, nem pelo Decreto n. 53.83 1, de 1964 (quadro anexo, 2ª parte), nem pelo Decreto n. 83.080, de 1979 (Anexo 11), o que não impede o reconhecimento da especialidade com base em perícia (Tribunal Federal de Recursos, Súmula 198).
[...]
Havendo a perícia judicial apurado ser somente perigosa a atividade do autor, o direito à conversão do tempo especial em comum expira-se com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, pois a partir daí'só há previsão legal de especialidade pelo exercício de atividades insalubres (cf. ROCHA, Daniel Machado & BALTASAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficios da Previdência Social. 73 ed. Parto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE, 2007, p. 255). Correta, portanto, a sentença ao limitar o reconhecimento da especialidade à véspera da publicação do referida decreto (destaques meus).

Por fim, também com relação à atividade laboral exercida no período entre 05.03.1997 e 24.06.1998, sorte socorre o Recorrente, pois é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual mesmo após a vigência da Lei n. 9.711/1998, permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço em comum, nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1139103/PR, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, DJe 02/04/2012, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 447, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, tão somente para permitir a conversão do tempo especial em comum, no exercício de função exposta à eletricidade, no período compreendido entre 15.01.1980 a 24.06.1998."

Sendo assim, passo à nova análise da questão enfocada.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Da atividade de eletricitário
A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Os Decretos nº 83.080, de 24.01.1979, e nº 2.172, de 05.03.1997, não relacionaram a eletricidade entre os agentes nocivos à saúde, o que originou debate acerca da matéria, dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do recurso repetitivo (Resp nº 1.306.113-SC) nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Por conseguinte, em relação a este tema, deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.

Quanto à frequência da exposição, consigne-se excerto do voto da lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no acórdão que originou o recurso especial acima referido, no sentido de que "a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco. Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto".

Com esta modificação determinada pelo Egrégio STJ, possível o reconhecimento da especialidade também do período de 06/03/1997 a 24/06/1998, bem como sua conversão em comum pelo fator 1,4, acrescendo-se ao tempo de serviço já computado (30 anos, 08 meses e 01 dia, até 16/12/1998) 6 meses e 8 dias de tempo de serviço, perfazendo o autor um total de 31 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (06/05/2002).

Da conclusão
Prosseguindo-se o julgamento de acordo com orientação fixada pelo STJ, resta provida em parte a apelação da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade do labor também no período de 06/03/97 a 24/06/1998 e converter esse tempo especial em tempo comum, pelo fator 1,4, acrescendo-o ao total já computado administrativa e judicialmente, mantidos os demais termos da decisão de fls. 299/300 e do acórdão de fls. 320/323.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantidos os demais termos do acórdão de fls. 320/323.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774295v3 e, se solicitado, do código CRC 61FCDC43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.71.00.034410-3/RS
ORIGEM: RS 200271000344103
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
WILMAR ANTONIO TOSO
ADVOGADO
:
Ivone da Fonseca Garcia e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO DE FLS. 320/323.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868329v1 e, se solicitado, do código CRC 8499444.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora