Apelação/Remessa Necessária Nº 5064048-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IZABEL DE JESUS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da entrada do requerimento do benefício, nos termos da fundamentação sentencial.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Esta sentença se submete ao reexame necessário, devendo o feito ser encaminhado ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Requer a parte autora a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (evento 141).
O INSS, ao seu turno, requer a reforma da sentença no sentido de ser julgada improcedente a ação, ao argumento da inexistência de incapacidade laboral. Em sendo mantida a sentença, requer seja o termo inicial do benefício fixado na data da apresentação do laudo pericial em juízo. Quanto à correção monetária e juros de mora, postula seja observada a Lei 11.960/2009 na integralidade. Por fim, pretende seja a verba honorária reduzida para 10% sobre o valor das parcelas em atraso (evento 150).
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos ao TJ/PR, que declinou da competência (evento 187).
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial (evento 77 e 116), realizada em 18/08/2014, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 19/02/1971, é portadora de Transtorno de de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51), e concluiu que ela está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, dependendo de tratamento cirúrgico corretivo para a sua recuperação. Deixou de apontar a data inicial da incapacidade.
Embora o médico perito tenha referido ser a incapacidade temporária, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter.
De outra parte, ainda que o perito não tenha apontado o termo inicial da incapacidade, existem nos autos diversos documentos médicos que demonstram a continuidade da patologia incapacitante após a cessação do auxílio-doença NB 5414912323 (evento 1 - OUT7).
Desse modo, tenho por reformar a sentença para que o auxílio-doença, restabelecido na sentença a quo a contar da data da entrada do requerimento, seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir data da perícia judicial, realizada em 18/08/2014.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Dou, pois, provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Deve, pois, ser reformada a sentença no ponto, para que os honorários advocatícios sejam fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, os quais ora vão majorados para 12% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- Apelação da parte autora provida para que o auxílio-doença, restabelecido na sentença a quo a contar da data do requerimento na via administrativa, seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (18/08/2014);
- Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos juros de mora e honorários advocatícios;
- Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656900v8 e do código CRC 4d4cc168.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5064048-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: IZABEL DE JESUS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. recuperação da capacidade laboral condicionada à realização de cirurgia. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. correção monetária e juros de mora. critérios de atualização.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656901v4 e do código CRC 61064e78.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064048-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IZABEL DE JESUS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 312, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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