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RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILID...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:01:01

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. No julgamento do Tema 979 (REsp 1381734/RN), foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2. Os efeitos da tese fixada foram modulados como segue: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)". 3. Os efeitos do representativo de controvérsia atingem os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. 4. Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 5. Trata-se inequívoco erro administrativo com o qual não contribuiu a segurada e, por conseguinte, não há como lhe imputar má-fé. Precedentes. 6. Verificada a sucumbência recursal do Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios. 7. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. 8. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5003509-58.2018.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003509-58.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: MARIA JOSE PICCOLI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos por Maria José Piccoli no bojo de execução fiscal nº 5002608-90.2018.4.04.7117, ajuizada para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente a diferença resultante da revisão da data de concessão de benefício previdenciário.

A sentença possui o seguinte dispositivo (evento 21, SENT1):

III -DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a atribuição de efeito suspensivo ao presente incidente e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por MARIA JOSÉ PICCOLI e, via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal nº 5002608-90.2018.4.04.7117.

Sucumbente, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da obrigação excutida (R$ 30.214,99 x10%= R$ 3.021,49) tendo em conta a norma inserta no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, atualizáveis desde o seu ajuizamento até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% a.m a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/1996).

Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos.

Em suas razões de apelação, o INSS discorre acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos em tutela antecipada. Alega que há expressa determinação legal de restituição conforme art. 115, II, da Lei nº 8213/91. Aduz que o "argumento da boa fé não resiste à leitura atenta dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil". Requer o prequestionamento da matérias invocadas e a reforma da decisão (evento 25, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça submeteu à sistemática de recursos repetitivos, sob o Tema 979, a seguinte questão:

Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

No julgamento do Tema 979 (REsp 1381734/RN), foi fixada a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Os efeitos da tese fixada foram modulados como segue:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Assim, os efeitos do representativo de controvérsia atingem os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

No caso dos autos, verifico que a ação de execução fiscal nº 5002608-90.2018.4.04.7117 foi ajuizada em 04/06/2018, antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, caberia à autarquia a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do(a) segurado(a), sem a qual prevalece a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia.

O benefício de auxílio doença, NB 612.107.535-3, foi concedido administrativamente em 08/10/2015, depois de perícia realizada em 05/11/2015, que constatou o diagnóstico de "Enfisema centrolobular" (evento 1, LAUDO14, p. 1), doença pulmonar obstrutiva com prognóstico de progressiva perda da capacidade pulmonar.

Como bem observou o juízo (evento 21, SENT1):

No caso, justamente por ser uma patologia de diagnóstico incapacitante progressivo é que houve controvérsia dos peritos acerca da DII, só solvida após o exame da autora por junta médica.

Deste modo, trata-se inequívoco erro administrativo com o qual não contribuiu a segurada e, por conseguinte, não há como lhe imputar má-fé.

Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. Hipótese que trata de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, sendo ele inaplicável ao caso consoante a respectiva modulação de efeitos. (TRF4, AC 5004268-89.2017.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé da parte autora e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé da beneficiária, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS. (TRF4, AC 5006436-67.2017.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. 1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato. 2. Hipótese na qual os valores indevidamente percebidos decorreram de erro administrativo consistente na manutenção do benefício de auxílio acidente, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria. Nesta toada, resta demonstrada a boa-fé objetiva da autora, sobretudo em face da sua impossibilidade de compreender, de forma inequívoca, que o pagamento era indevido. (TRF4, AC 5001956-30.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Corte é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. 2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ). (TRF4, AC 5006399-56.2016.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023)

Assim, uma vez que no caso concreto não caracterizada a má-fé, inviável a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, pelo que não merece provimento a apelação do INSS.

Honorários recursais.

Verificada a sucumbência recursal do Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios.

Prequestionamento.

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004593995v23 e do código CRC fe3c6904.Informações adicionais da assinatura:
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5003509-58.2018.4.04.7117
40004593995.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003509-58.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: MARIA JOSE PICCOLI (EMBARGANTE)

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. No julgamento do Tema 979 (REsp 1381734/RN), foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

2. Os efeitos da tese fixada foram modulados como segue: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)".

3. Os efeitos do representativo de controvérsia atingem os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

4. Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

5. Trata-se inequívoco erro administrativo com o qual não contribuiu a segurada e, por conseguinte, não há como lhe imputar má-fé. Precedentes.

6. Verificada a sucumbência recursal do Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios.

7. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

8. Recurso de Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004593996v6 e do código CRC 564e5747.Informações adicionais da assinatura:
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5003509-58.2018.4.04.7117
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5003509-58.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: MARIA JOSE PICCOLI (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): TALISSA TRUCCOLO REATO (OAB RS093441)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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