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Apelação Cível Nº 5009196-80.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO BEBBER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão do evento 51 que indeferiu o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
Aduz o agravante que a jurisprudência pacificada na E. Turma Nacional de Uniformização e no E. Superior Tribunal de Justiça é assente que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço, mediante comprovação, ainda que a contraprestação tenha ocorrido na forma de alimentação, moradia e estudo, o qual deve ser considerado como tempo de serviço para todos os fins em direito previdenciário (REsp 1.103.120/RS, REsp 512.549/RS, REsp: 246.556/RS, REsp: 627.051/RS), porém, em 21/09/2021, este Relator não admitiu o seguimento ao pedido de Uniformização sob o fundamento de que o incidente de uniformização somente é admitido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, requer o agravante o seguinte (evento 58 - OUT1):
a) Seja o Incidente Nacional de Uniformização direcionado à Turma Nacional de Uniformização;
b) Seja o Incidente conhecido e provido;
c) Uniformizar a interpretação da legislação previdenciária federal no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria previdenciária;
d) No eventual não reconhecimento do presente Agravo, seja recebido a admitido o Recurso Espacial, conforme (evento36).
Determinada a intimação do INSS para manifestação, não houve reposta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos (evento 51 - DESPADEC1):
Trata-se de pedido de incidente de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora (evento 38 - PET1) em face de acórdão desta Turma que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS.
A Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008 (D.O.U de 08/09/2008) do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, estabelece o seguinte:
Art. 2º Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material:
I - fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;
II - em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou
III - em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A Turma Nacional de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
Como se vê, o incidente de uniformização somente é admitido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não se pode conhecer do pedido. Nesse sentido: TRF4, AC n.º 2006.72.01.051678-2, Sexta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/08/2008, decisão monocrática.
Ademais, ainda que se examinasse o caso como se o pedido tivesse sido endereçado a esta Corte, melhor sorte não teria o requerente, uma vez que o incidente, também previsto no Regimento Interno do TRF/4ª Região, não tem natureza recursal, e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma, como no caso dos autos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 476 E SS. DO CPC. ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Possível o pedido de uniformização de jurisprudência, contudo, o incidente deve ser formulado nas razões ou contrarrazões de recurso ou antes de seu julgamento. 2. É extemporâneo o incidente interposto após o julgamento de recurso de apelação.
(TRF4ª - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001346-70.2011.404.7208/SC, de minha relatoria, Julgado em 24/07/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado quando do oferecimento das razões do recurso, sendo inviável em sede de agravo regimental. Ademais, "a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto." (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 29/10/1990.)
2. Se a execução trabalhista promovida contra sociedade falida foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar, não se justificando o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no CC 55644/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 11/11/2009) (negritei)
Diante do exposto, não conheço do pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
Intimem-se.
Como já referido na decisão acima transcrita, o incidente de uniformização somente é admitido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos.
Ademais, ainda que se examinasse o caso como se o pedido tivesse sido endereçado a esta Corte, melhor sorte não teria o requerente, uma vez que o incidente, também previsto no Regimento Interno do TRF/4ª Região, não tem natureza recursal, e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma, como no caso dos autos.
Não há, nos fundamentos recursais, novos elementos que afastem as conclusões já aventadas anteriormente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Apelação Cível Nº 5009196-80.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO BEBBER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 476 E SS. DO CPC. ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Possível o pedido de uniformização de jurisprudência, contudo, o incidente deve ser formulado nas razões ou contrarrazões de recurso ou antes de seu julgamento.
2. É extemporâneo o incidente interposto após o julgamento de recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022
Apelação Cível Nº 5009196-80.2017.4.04.7107/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ANTONIO BEBBER (AUTOR)
ADVOGADO: GERVASIO COSTELLA (OAB RS019185)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 28/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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