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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ A...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO SANADA. 1. Constatando-se a apontada omissão no acórdão embargado, é possível sanar, de imediato, a apontada irregularidade, acolhendo-se a pretensão recursal, ainda que com efeitos infringentes, após ciência da parte adversa. 2. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida, procede-se ao consequente recálculo de benefício. 3. No caso de insuficiência de tempo especial, havendo documentos comprobatórios da especialidade já acostados aos autos, é possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, para fins de implemento do requisito temporal (25 anos de tempo especial). 4. Cabível o ajuste do ato judicial quanto aos pontos atingidos pela alteração. 5. Cuidando-se de reafirmação da DER, os honorários devem ser fixados a contar de tal data. 6. Determinada a imediata implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5002353-31.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002353-31.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MILTON ANDRE DE AZEVEDO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALTERNATIVO.

1. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida, com o consequente recálculo de benefício, havendo insuficiência de tempo especial, concede-se à parte autora benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 2. Cabível o ajuste do ato judicial quanto aos consectários legais, diferidos para a fase de cumprimento de sentença, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios e de outros tópicos não alcançados pelo reexame, com a determinação de imediata implantação do benefício previdenciário alternativo. 3. Não cabe a devolução de valores eventualmente recebidos a maior, quando cuida-se de boa-fé na percepção.

A parte embargante aponta omissão no acórdão quanto à valoração das provas atinentes à possibilidade de Reafirmação da DER para fins de percepção de aposentadoria especial. Alega ter juntado aos autos novo PPP e laudo pericial da empresa Alisul Alimentos S.A. (evento 27, PROCADM3), comprobatórios da continuidade do labor especial até o implemento do requisito temporal (25 anos de tempo especial). Lembra que o tempo faltante é de apenas 04 meses e 01 dia até a DER (24/04/2010).

Intimado a se manifestar sobre eventuais efeitos infringentes ao recurso, o INSS protocolizou petição (evento 69) defendendo a suspensão da ação em razão do teor do Tema STJ 995, vez que a parte autora pugna por reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação. Aponta, ainda, violação, inerente ao pedido da parte autora, aos artigos 141, 329, 492 e 493 do CPC, devendo ser, assim, indeferido o referido requerimento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Inicialmente, cumpre referir que o limite do reexame recursal que originou o presente recurso foi motivado por por determinação do e. STJ, que reconheceu a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial no caso do preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria especial após 25/04/95. Nesse contexto, no acórdão embargado restou subtraído dos cálculos de aposentadoria especial 01 ano, 03 meses de 26 dias, computando, assim, a parte autora ateá a DER o total de 24 anos, 07 meses e 29 dias de tempo especial. Assim, na decisão recorrida restou consignada a impossibilidade de reafirmação da DER, na hipótese, na medida em que, em tal caso, a referida providência restringe-se aos documentos já analisados na ação. Por fim, passou-se à análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que restou concedido, no caso.

No entanto, segundo anteriormente relatado, a parte autora defende não ter sido efetivada a correta valoração das provas atinentes à possibilidade de Reafirmação da DER para fins de percepção de aposentadoria especial, na hipótese, com base nos documentos anexados no evento 27 dos autos originários (PROCADM3).

Examinando os autos, denota-se que o último período especial reconhecido na decisão reexaminada (evento 5) foi o de 06/07/2009 a 01/04/2010 (DER 26/04/2010). Tal período foi, na ocasião do julgamento recursal, reconhecido como pecial, tendo cmo base os seguintes documentos: PPP (evento 1, PROCADM7, pgs. 40/41; evento 27, PROCADM3, pgs. 1/2) e laudo (evento 23, LAU2, pg.1; evento 27, PROCADM3, pgs. 3/9)

No Juízo de origem, de fato, no entanto, consoante alegado pela parte recorrente, restou exarada decisão judicial (evento 24) determinando-se a juntada aos autos de PPPs e laudos técnicos periciais, dentre os quais aqueles relacionados à empresa Alisul Alimentos S.A., devidamente acostados (evento 27, PROCADM3), que acabaram por demonstrar que a a parte autora continuou laborando na referida empresa, no mesmo setor e cargo descritos no PPP que embasaram a sentença e o acórdão recorrido, até 01/11/2010 (momento posterior à DER 26/04/2010).

Dessa forma, procedem as alegações da parte embargante, devendo, de pronto, ser sanada a apontada omissão.

Da reafirmação da DER

Cumpre referir, inicialmente, que esta e. Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 06/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.

Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação (aposentadoria especial) levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.

No caso concreto, o PPP juntado pela parte autora (evento 27, PROCADM3) informa que o autor permaneceu exercendo o cargo de eletricista da manutenção na empresa Alisul Alimentos S.A. até até 01/11/2010, estando submetido aos agentes nocivos (ruído de 92 dB, graxas, óleos e fumos metálicos), da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial neste voto. Assim, possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, no interregno de 02/04/2010, com enquadramento legal no Códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1, 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original; e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. Tal situação dá, portanto, ensejo à concessão de aposentadoria especial, a contar de 31/08/2010, conforme tabela a seguir:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/04/2010 12618
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial02/07/199724/08/19981,01123
Especial01/02/199922/04/20091,010222
Especial06/07/200901/04/20101,00826
Especial (reafirmação da DER até ajuizamento)02/04/201031/08/20101,0050
Subtotal 12611
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data do Ajuizamento da Ação:31/08/2010 25029

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, a contar de 31/08/2010, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Oportuno referir, ainda, a impropriedade da manifestação do INSS em acerca dos efeitos infringentes ao recurso (evento 69, PET1). Resta desacompanhada dos fatos afirmação de que a parte autora busca a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, posto que o ínfimo tempo faltante para o implemento do requisito temporal não não levaria à alteração da DER para data além do ingresso da ação. No tocante ao mérito de tal intervenção do INSS também não merece melhor sorte a defesa da tese de impropriedade da reafirmação da DER, considerando os fundamentos anteriormente delineados.

Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Efeitos financeiros da reafirmação da DER

Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 31/08/2010 (data do ajuizamento da ação) devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.

Consectários legais (juros moratórios e correção monetária) e honorários advocatícios e custas processuais

Deve ser mantido o acórdão embargado no que tange ao tema, vez que tal entendimento resta aplicável ao caso. No caso, contudo a verba advocatícia incide a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.

Implantação imediata do benefício de aposentadoria especial

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 454.149.630-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a apontada omissão. Assim, por determinação do e. STJ, decorrente do acolhimento de Recurso Especial interposto pelo INSS, resta mantido o afastamento da conversão de tempo comum para especial (fator 0,71). No entanto, pro decorrência do recálculo de benefício previdenciário, fica mantida a concessão de aposentadoria especial, porém, a partir da data do ajuizamento da ação, na medida em que atendidos os respectivos requisitos legais. Assim, mantido o parcial acolhimento da apelação da parte autora, bem como a adequação do julgado quanto aos consectários legais, nos termos do acórdão embargado (diferidos para a fase de cumprimento de sentença), bem como permanecendo também a fixação dos honorários advocatícios (a contar da data da reafirmação da DER - ajuizamento da ação) e demais temas não alcançados pelo reexame. Resta reconhecida a impropriedade da manifestação do INSS em acerca dos efeitos infringentes ao recurso (evento 69, PET1), segundo os pontos debatidos no reexame recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando a omissão apontada quanto à reafirmação da DER, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, por força de reexame recursal motivado por determinação do e. STJ, mantendo o acórdão reexaminado, no entanto, quanto aos pontos não abrangidos por esta decisão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025525v20 e do código CRC 1e04a226.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:4


5002353-31.2010.4.04.7112
40001025525.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002353-31.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MILTON ANDRE DE AZEVEDO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETErMINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. reafirmação da der até ajuizamento da ação. possibilidade. CONCESSÃO DE aposentadoria especial a partir da reafirmação da der. acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. omissão sanada.

1. Constatando-se a apontada omissão no acórdão embargado, é possível sanar, de imediato, a apontada irregularidade, acolhendo-se a pretensão recursal, ainda que com efeitos infringentes, após ciência da parte adversa. 2. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida, procede-se ao consequente recálculo de benefício. 3. No caso de insuficiência de tempo especial, havendo documentos comprobatórios da especialidade já acostados aos autos, é possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, para fins de implemento do requisito temporal (25 anos de tempo especial). 4. Cabível o ajuste do ato judicial quanto aos pontos atingidos pela alteração. 5. Cuidando-se de reafirmação da DER, os honorários devem ser fixados a contar de tal data. 6. Determinada a imediata implantação do benefício concedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando a omissão apontada quanto à reafirmação da DER, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, por força de reexame recursal motivado por determinação do e. STJ, mantendo o acórdão reexaminado, no entanto, quanto aos pontos não abrangidos por esta decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025526v4 e do código CRC a86737c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:4


5002353-31.2010.4.04.7112
40001025526 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:19.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5002353-31.2010.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MILTON ANDRE DE AZEVEDO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 535, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, SANANDO A OMISSÃO APONTADA QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR FORÇA DE REEXAME RECURSAL MOTIVADO POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ, MANTENDO O ACÓRDÃO REEXAMINADO, NO ENTANTO, QUANTO AOS PONTOS NÃO ABRANGIDOS POR ESTA DECISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:19.

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