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RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENT...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:17:02

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado. 2. Consoante o que dispõe o art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 2. Hipótese em que, todavia, houve o indeferimento administrativo da emissaõ de certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão, razão pela qual não há falar em recurso com efeito suspensivo. 3. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido. 4. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5016664-22.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016664-22.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: WALBERT GOMES PINHEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e DENEGOU A SEGURANÇA, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 5º, I, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/09. Sem condenação em honorários.

Em suas razões, a parte impetrante destaca que as alegações quanto a falta de pretensão resistida são totalmente impertinentes, vez que a Parte Autora realizou o requerimento administrativo do benefício pleiteado, o qual foi INDEFERIDO, HAVENDO, PORTANTO, PRETENSÃO RESISTIDA. Afirma que nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que evidentemente não se confunde com exaurimento da via administrativa. Diante do exposto, postula a reforma da sentença, para que seja conceida a Certidão de Tempo de Contribuição em seu favor dos períodos de: 02/05/1992 a 11/05/1995 – Professor da organização Educacional Sul Catarinense; de 02/01/1998 a 06/03/2002 – Professor na Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC; e de 01/08/2001 a 04/12/2001 – Professor na Sociedade de Assistência aos Trabalhadores do Carvão – SATC.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pela anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para processamento e julgamento da causa, prejudicada a apelação do autor.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Da Fungibilidade Recursal

No caso concreto, a parte autora interpôs recurso inominado contra decisão que pôs fim ao processo judicial sem resolução de mérito, considerando não haver direito líquido e certo ao julgamento do recurso administrativo em razão do decurso do prazo. Ocorre que, a teor do que estabelece o art. 14 da Lei 12.016/2009 e o artigo 1.009 do CPC, o recurso cabível, na hipótese, seria a apelação cível.

Assim, exsurge a questão da aplicação ou não, in casu, do princípio da fungibilidade recursal, que, embora não positivado em nosso sistema jurídico, ecoa na mais abalizada doutrina e jurisprudência, dele se extraindo que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.

No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, qualquer razão para que seja deduzida eventual má-fé por parte da apelante.

Entendo, ainda, malgrado haja inegável erro, que este deve ser considerado plenamente escusável, até porque ambos os recursos - o inominado no JEF e a apelação nos Tribunais - são destinados a atacar a sentença, razão pela qual não haveria motivo, penso eu, para imputar ao erro a qualidade de grosseiro.

Recebo, assim, o recurso inominado como se apelação fosse, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.

Mérito

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a, inclusive em sede liminar, emitir certidão de tempo de contribuição referente aos períodos 02/05/1992 a 11/05/1995 – Professor da organização Educacional Sul Catarinense; 5.2 De 02/01/1998 a 06/03/2002 – Professor na Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC; 5.3 De 01/08/2001 a 04/12/2001 – Professor na Sociedade de Assistência aos Trabalhadores do Carvão – SATC, mesmo que anteriores ao ato de aposentação, por não terem sido utilizados nem para o deferimento e nem para a definição do salário de benefício ou da renda mensal inicial daquela aposentadoria (evento 1, INIC1).

Relata que realizou protocolo administrativo sob n. 110103894, em 25-07-2022, para emissão da certidão de tempo de contribuição. Todavia, ao proferir decisão, a autoridade coatora indeferiu o pedido, sob o funamento de NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA NÃO COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO RPPS NÃO APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE COMO PROCURADOR. Assevera que a legislação permite a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do art. 130, §10, do Decreto 3.048/99. Com efeito, o Decreto veda somente a emissão de CTC para duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), o que não é o caso, ressaltando que não é pré-requisito para o deferimento da CTC, comprovação de qualquer vínculo em outro regime de previdência, nem tão pouco, apresentação de termo de reponsabilidade como procurador, já que, neste caso, foi juntado instrumento de procuração.

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 4, SENT1):

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A petição inicial deve ser indeferida, com fulcro no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (grifei)

Na hipótese em tela, o pedido administrativo de emissão de certidão de tempo de contribuição foi indeferido pela autoridade impetrada no dia 05/10/2022, quando expedida comunicação eletrônica da decisão ao impetrante (evento 1, PROCADM8, fls. 64-65).

A decisão administrativa atacada admite revisão por recurso administrativo com efeito suspensivo, como se infere da leitura da Lei nº 8.213/91 (art. 126), em conjunto com o Regulamento da Previdência Social (arts. 305 e 308):

Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[...]

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Nesta data, ocasião do ajuizamento do presente mandado de segurança, ainda não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de recurso à decisão proferida em 1ª instância pelo INSS, considerando a data de comunicação do indeferimento, que menciona expressamente a possibilidade de interposição de recurso e seu prazo (evento 1, PROCADM8, fl. 66).

Nesse cenário, a inicial deve ser desde logo indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, uma vez que a decisão administrativa ainda pode ser atacada por recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, o que inviabiliza a utilização da via mandamental.

Colhe-se da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. OAB. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. Caso de impossibilidade da utilização da via do mandado de segurança para atacar ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, consoante previsão do art. 5º, I, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. (TRF4, AC 5017875-96.2017.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

Por fim, consigno que o indeferimento da petição inicial em sede de mandamus conduz à denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 5º, I, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/09.

Quanto ao cabimento de mandado de segurança no caso em escopo, assim dispõe o art. 5º da Lei 12.016/09:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (Grifou-se)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Depreende-se daí que não é admissível a propositura de mandado de segurança quando disponível o meio recursal administrativo, desde que o recurso possua efeito suspensivo.

Todavia, a despeito do entendimento esposado pelo magistrado a quo no sentido da extinção do feito em decorrência do que dispõe o art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2019, veja-se que, no caso em apreço, houve o indeferimento administrativo de emissão da certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito (evento 1, PROCADM8, página 66). Ora, que resultado útil teria eventual efeito suspensivo conferido a recurso interposto contra ato administrativo de indeferimento de emissão de certidão de tempo de contribuição? Não havendo qualquer benefício a ser mantido durante a instrução, inexiste ato passível de suspensão, descabendo, pois, falar em recuso com efeito suspensivo neste caso.

Reconhecida, pois, a adequação da via mandamental no caso concreto, merece acolhida a irresignação da apelante.

Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.

Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639847v7 e do código CRC 43284b9f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016664-22.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: WALBERT GOMES PINHEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.

2. Consoante o que dispõe o art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

2. Hipótese em que, todavia, houve o indeferimento administrativo da emissaõ de certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão, razão pela qual não há falar em recurso com efeito suspensivo.

3. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.

4. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639848v4 e do código CRC a03c9a2d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5016664-22.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WALBERT GOMES PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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