Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. D...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:48

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado. 2. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Reformada a sentença para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5009609-48.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009609-48.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: KARINE BATISTA MORAES GAMBORGI SALES (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DENEGOU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face de não haver direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face da isenção conferida à parte impetrada.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que trata-se de demanda previdenciária na qual a parte recorrente pleiteia a concessão de benefício salário-maternidade desde a data de 18/11/2020, portanto, a quase dois anos. No tocante a omissão e a demora na análise do requerimento administrativo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo é clara, no art. 49 ao estabelecer o prazo de 30 dias para concluir a instrução, prorrogáveis mediante justificação por mais 30 dias. Cabe ressaltar, que a legislação tem existência para que se cumpra, caso assim não fosse tudo ficaria sob poder discricionário do julgador, sendo assim, o prazo que é de 30 (trinta) dias para que a administração pública julgue, já se arrasta por quase dois anos, ferindo não só o dispositivo do art. 49 Lei nº 9.784/99, como também o art. 5º XXXV da CF, perpetrando a lesão ao direito da recorrente, como da própria Lei. Frise-se, que conceder o direito a recorrente em nenhum momento estaria ferindo o princípio da igualdade, pois a busca da recorrente NÃO retira o direito dos demais que estão em fila de espera pelo mesmo benefício, podendo estes vim a se socorrer do mesmo remédio. Se assim não fosse, o judiciário perderia o objeto. Diante disso, requer a reforma da sentença para que se determine ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social o julgamento imediato do recurso ordinário protocolado em 31-03-2021, referente ao pedido de benefício de Salário-Maternidade Rural requerido em 18-11-2020.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Da Fungibilidade Recursal

No caso concreto, a parte autora interpôs recurso inominado contra decisão que pôs fim ao processo judicial com resolução de mérito, considerando não haver direito líquido e certo ao julgamento do recurso administrativo em razão do decurso do prazo. Ocorre que, a teor do que estabelece o art. 14 da Lei 12.016/2009 e o artigo 1.009 do CPC, o recurso cabível, na hipótese, seria a apelação cível.

Assim, exsurge a questão da aplicação ou não, in casu, do princípio da fungibilidade recursal, que, embora não positivado em nosso sistema jurídico, ecoa na mais abalizada doutrina e jurisprudência, dele se extraindo que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.

No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, qualquer razão para que seja deduzida eventual má-fé por parte da apelante.

Entendo, ainda, malgrado haja inegável erro, que este deve ser considerado plenamente escusável, até porque ambos os recursos - o inominado no JEF e a apelação nos Tribunais - são destinados a atacar a sentença, razão pela qual não haveria motivo, penso eu, para imputar ao erro a qualidade de grosseiro.

Recebo, assim, o recurso inominado como se apelação fosse, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.

Do Interesse de Agir

Trata-se de mandado de segurança impetrado em 18-10-2021 contra ato omissivo do Gerente Executivo da Previdência Social de Lajes/SC, vinculado a Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a impetrante buscava o encaminhamento, análise e julgamento do recurso ordinário interposto em 31-03-2021, contra decisão de indeferimento de benefício.

Veja-se o teor do pedido (evento 1, INIC1):

V- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

1. Seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, o Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC.

2. A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do Artigo 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo que encontra-se em análise a mais de 6 (seis) meses.

3. A citação do órgão ao qual a Autoridade coatora está vinculada, qual seja, o INSS, na pessoa de seu Procurador, para que este tome ciência da negativa ora questionada.

4. Por fim, a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento NB nº 199.019.607-9 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação.

5. Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.

A Secretaria da Vara, em ato ordinário, intimou a impetrante para emendar a inicial retificando o polo passivo para que passasse a constar o Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 2).

Na sequência, a parte impetrante emendou a inicial, retificando o polo passivo nos termos da intimação (evento 5, PET1).

Notificada, a autoridade vinculada ao CRPS logrou demonstrar que o processo foi recebido na unidade em 08-12-2021 e distribuído ao conselheiro relator da 2ª Composição Ajunta da 5ª Junta de Recursos em 16-12-2021 (evento 29)

Sentenciando, o magistrado assim se pronunciou (evento 41, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Não é porque o princípio da eficiência passou a constar em nossa Constituição que, daí em diante, tudo na Administração se resolveu. Da mesma forma, a fixação de prazo para decisão do processo administrativo não leva, por si só, na prática, a que se tenha condições fáticas de cumpri-lo (art. 49 da Lei n. 9784/1999).

É claro que essas regras podem e devem ser exigidas pelo administrado, cabendo à autoridade coatora a prova da alegada impossibilidade fática de cumprimento.

Até há pouco, a(s) autoridade(s) coatora(s) traziam apenas alegações genéricas de dificuldades e, por isso, minha conclusão era pela ilegalidade do ato, até porque esses dados alegados em suas informações demandariam comprovação, não sendo suficiente para tanto a mera alegação, desprovida de atributo da veracidade.

Contudo, a situação tomou outros contornos, tornando-se fato notório o "represamento" de mais de 2 milhões de processos perante o INSS, sem prazo para resolução.

Assim, não vejo como configurar esse atraso como ilegalidade para fim de determinar que o referido processo "passe na frente" dos demais, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade, atingido todos aqueles que serão "passados para trás" na fila, por conta de uma ordem judicial que deve observar os princípios e regras constitucionais.

Em casos que tratam de "fila" para procedimentos de saúde, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, reiteradamente tem decidido:

O caso corrente não versa sobre a inadequação ou ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS. A pretensão da parte autora é unicamente obter preferência na fila de espera para a realização de procedimentos oftalmológicos.

[...]

Em que pese o direito à saúde, não há dispositivo legal que garanta preferência de atendimento em detrimento de todos os pacientes que antecedem na fila de espera.

A questão a ser aqui dirimida, portanto, não envolve propriamente o direito à saúde, pois este não foi negado à parte autora. Envolve, isto sim, questão meramente fática, pois necessário estabelecer se seu interesse sobrepuja o dos demais pacientes ou, alternativamente, se sua situação clínica inspira urgência suficiente para garantir precedência de atendimento.

Isto dito, entendo que a sentença está perfeitamente alinhada a este entendimento, não havendo razões para sua reforma, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:

Além das conclusões do perito judicial verifico que foi reconhecido o direito à realização da cirurgia na via administrativa, para a qual, segundo a documentação apresentada pelo Estado, o autor é o 140º na lista de espera (evento 26 - ANEXO2).

Por outro lado, o procedimento possui caráter eletivo e a documentação apresentada indica que o postulante aguarda ao menos desde 31/08/2018 por sua realização. Destarte, a questão que se coloca é a demora do Estado em prestar o serviço público.

Pois bem, não resta dúvida acerca da omissão do Estado consistente na demora na realização do procedimento. Todavia, a situação do autos é exatamente a mesma de outros tantos usuários do Sistema Único de Saúde, que aguardam uma cirurgia eletiva na fila de espera, não tendo sido apresentado fundamento suficiente para que a cirurgia do autor seja antecipada em detrimento de outras pessoas que aguardam o mesmo procedimento até em situações de maior urgência.

Sobre esse tema tão sensível, importante destacar o entendimento fixado na Súmula 100 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4 Região, segundo a qual: Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.

Não sendo esse o caso dos autos, não há razões para que o procedimento seja deferido ao autor em preferência aos usuários que não demandam judicialmente, mas se encontram nas mesmas condições, aguardando a ordem estabelecida administrativamente.

Ademais, a lista completa revela o caráter eletivo do procedimento, além da existência de pacientes com mais idade em posição anterior e posterior à da parte autora (DN 31/05/1951). É o caso, respectivamente, dos pacientes que ocupam as posições 44 e 52, e aqueles na posição 75, 79, 81 e 83.

A rede pública de saúde tem critérios para definir as questões de urgências ou, como no caso, a hipótese de procedimento em caráter eletivo. Na falta de robusta prova, não há elementos que distingam a parte autora dos demais pacientes, seja no aspecto clínico, seja no fator etário. Garantir-lhe preferência importaria em violação ao direito da coletividade, bem como manifesta quebra de isonomia no tratamento, situação que não se pode admitir. (trecho do voto proferido pelo Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA - RECURSO CÍVEL Nº 5003623-90.2019.4.04.7204/SC)

Mutatis mutandi, adoto esses fundamentos como razões de decidir para reconhecer a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo.

Contudo, entendo que, na hipótese, restou caracterizado o interesse processual no ajuizamento do presente writ, ainda que superveniente.

Pois bem.

No caso em apreço, recorre a impetrante para que seja reformada a sentença e se determine ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social o julgamento do recurso administrativo.

Conquanto a parte impetrante tenha formulado o pedido de análise e julgamento do recurso, fundamentou a sua pretensão na demora da Autarquia em analisar e julgar o recurso, indicando, como autoridade coatora, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Lages - SC, sendo o polo passivo da demanda posteriormente retificado para constar como autoridade coatora o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Veja-se, através do extrato de andamento processual e da informação prestada pela autoridade do CRPS no evento 29 que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 18-10-2021, o recurso administrativo sequer havia sido encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise de admissibilidade.

Desse modo, não tendo sido o recurso administrativo, quando da impetração do presente mandamus, sequer sido distribuído ao órgão competente para julgamento, não se poderia alegar omissão deste na análise do recurso, de modo que o interesse de agir da impetrante encontrava-se restrito somente à análise e ao encaminhamento do recurso, pelo INSS, ao órgão responsável pela sua apreciação.

Ocorre que, em 08-12-2021, durante a tramitação do writ, o recurso foi encaminhado ao CRPS (evento 29, INF2). Nesse caso, sendo a autoridade coatora indicada na emenda à inicial (evento 5) parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e tendo o feito tramitado regularmente, com oportunização do contraditório (evento 29), tenho que restou superada a irregularidade processual e estabelecido o interesse de agir da autora, ainda que superveniente, ao julgamento do recurso administrativo interposto, em homenagem aos princípios da eficiência e efetividade, sendo certo que a análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.

Superada a questão, passo ao exame do mérito, tendo em vista que o feito encontra-se pronto para julgamento.

Mérito

No caso concreto, a parte autora protocolou recurso administrativo em 31-03-2021 (evento 1, OUT4), o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 08-12-2021 e distribuído ao conselheiro relator da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS em 16-12-2021 (evento 29, INF2), permanecendo a parte impetrante, até a data da interposição do recurso de apelação nesses autos, pelo menos (13-06-2022), sem obter qualquer resposta acerca do julgamento do recurso.

Acerca do excesso de prazo para análise do recurso administrativo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 21/09/2017)

Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Assim, e considerando a informação constante do extrato do andamento do recurso na via administrativa juntado pelo apelado no evento 29, INF2, no sentido de que o recurso encontra-se sob a responsabilidade da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade às determinações judiciais e prosseguimento aos trâmites dos Mandados de Segurança, tenho por bem conceder a segurança para determinar a esta autoridade que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvada a necessidade de cumprimento de exigências pela impetrante ou de diligências por parte de outro órgão. Reputa-se suficiente, para tanto, a informação de inclusão do processo em pauta de julgamento.

Sem honorários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003409492v31 e do código CRC 1784e664.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/9/2022, às 23:21:50


5009609-48.2021.4.04.7206
40003409492.V31


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009609-48.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: KARINE BATISTA MORAES GAMBORGI SALES (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.

2. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ.

3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

5. Reformada a sentença para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003409493v6 e do código CRC 77a561f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/9/2022, às 23:21:50


5009609-48.2021.4.04.7206
40003409493 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5009609-48.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: KARINE BATISTA MORAES GAMBORGI SALES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NILSON TAVARES PAES (OAB SC053721)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora