APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032127-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL OLVINDO SOMACAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | IDIMAR SOMACAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto à correção monetária, devem ser observados os critérios: IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994); INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR); IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento parcial ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220526v7 e, se solicitado, do código CRC E5DADA54. | |
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Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032127-34.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL OLVINDO SOMACAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | IDIMAR SOMACAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por GABRIEL OLVINDO SOMACAL contra o INSS, postulando o pagamento do acréscimo de 25% sobre o salário de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (21/11/2002). Atribuído à causa o valor de R$ 12.877,80 (Evento 4, INIC2).
Sobreveio, em 13/10/2016, sentença julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre o salário de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 21/11/2002. Foi determinada a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após esta data, pelo IPCA-E. Determinada, ainda, a aplicação de juros de mora consoante disposição do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a saber, juros aplicados à caderneta de poupança, apurados a contar da citação e calculados sem capitalização. Condenado o réu ao pagamento das custas, por metade, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 do CPC (Evento 3, SENT40).
A autarquia federal, em razões recursais, defende a aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada a correção monetária e juros referentes aos índices oficiais das cadernetas de poupança até a data da requisição de precatórios. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de sua isenção ao pagamento de custas, despesas e emolumentos, invocando o art. 11 da Lei Estadual nº 13.471/2010 (Evento 4, APELA).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 4, COTRAZ42), vieram os autos a este Tribunal, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção Monetária
O juízo, relativamente à correção monetária aplicável sobre as parcelas vencidas, ressalvou a incidência de TR até 25/03/2015, e, a partir daí, pelo IPCA-E.
Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento (no caso dos autos, em 21/11/2002, consoante sentença). Devem, portanto, ser observados os seguintes critérios:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de mora
Os juros de mora foram estipulados em sentença, a contar da citação, nos ditames do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, não merecendo qualquer reparo a sentença no tocante.
Custas
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. custas PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Afastada, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Dado parcial provimento à apelação, para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento parcial ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032127-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00217318220108210053
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL OLVINDO SOMACAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | IDIMAR SOMACAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259419v1 e, se solicitado, do código CRC D8CBD0C9. | |
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