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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5016241-24.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos limites da decisão da Corte Superior, estando a sentença proferida contra o INSS em conformidade com o entendimento desta Corte nega-se provimento à remessa necessária. (TRF4 5016241-24.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016241-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE TERESINHA SCHMITT

RELATÓRIO

Retorna o recurso por decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1878248 (evento 51, DEC4) a fim de que se proceda ao devido reexame necessário da sentença proferida contra o INSS.

VOTO

Renovada a jurisdição da Turma em sede de remessa necessária, passo à análise da questão delimitada pela Corte Superior.

Atividade Especial

O reconhecimento da atividade laborativa como especial obedece à disciplina legal vigente à época em que esta foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23/6/2003 e REsp 491338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 200571000318245/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 18/11/2009; APELREEX 00008676820104049999/RS, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, DE 30/3/2010; APELREEX 00011268620084047201/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 17/3/2010; APELREEX 200771000335227/RS; Quinta Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, DE 25/1/2010).

Feitas estas observações, tendo em vista a sucessão legislativa tratando da matéria é necessário definir inicialmente a legislação incidente no caso concreto, ou seja, qual estava em vigor no momento da prestação da atividade pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor/frio (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 4/8/2008 e REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e 83.080/79 (Anexo II);

b) a partir de 29 de abril de 1995, data da vigência da Lei 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, em razão das alterações introduzidas no art. 57 da LBPS, tornando-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99.

d) a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável para a comprovação do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que corretamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Registre-se, ainda, que é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, a partir de 14 de novembro de 2019 restou vedada em relação ao labor posterior a essa data, nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019.

Habitualidade e Permanência

A habitualidade e permanência (referidas no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF 00039295420084047003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, DE 24/10/2011; TRF$, EINF 200771000466887, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, DE 07/11/2011).

Outrossim, de acordo com a atividade desenvolvida, a exposição a determinado agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ao reconhecimento da especialidade, porquanto a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes àquela atividade, não sendo razoável subtrair do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4 200572100003891, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 18/05/2011; TRF4, EINF 200871990022460, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98) alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passando a determinar que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por essa razão, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nas atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória anteriormente citada), é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na IN 45/2010 (art. 238, §6º).

Após 03/12/1998, foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 555. No julgamento do ARE 664335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), o Supremo fixou duas teses:

1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Assim, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos de proteção eventualmente utilizados não são capazes de evitar a progressão das lesões auditivas decorrentes;

Em relação aos demais agentes nocivos, a utilização de EPIs obsta o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que esteja comprovado, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e fiscalizado pelo empregador.

A questão foi examinada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, 11.12.2017)

Como se vê, prevaleceu nesta Corte o entendimento sobre a necessidade de comprovação da neutralização dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Resumidamente, a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam a ineficácia do EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI eficaz, há possibilidade de questionar judicialmente sua eficácia;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, etc.) e periculosos (como eletricidade, etc.).

Nos demais casos, ainda que o PPP informe a eficácia do EPI, fica assegurada a possibilidade de discutir e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e, consequentemente, a especialidade do labor.

Deve ser consignado que os riscos à saúde ou a exposição ao perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Tal entendimento, aplica-se, especialmente, aos profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Agente nocivo ruído

Relativamente ao agente físico ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, por meio de parecer técnico (PPP), com a aferição do nível de decibéis (dB).

Consideram-se insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, nos termos do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, do Anexo I do Decreto 83.080/1979, do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 4.882/2003), nos Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, conforme se resume a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- até 05/03/1997: Anexo do Decreto 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (superior a 90dB)

- de 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto 2.172/97 (superior a 90 dB)

- de 07/05/1999 a 18/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- a partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo com trânsito em julgado (STJ, Primeira Seção, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), de modo que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído, em resumo, ficou assim definido:

- de 80 dB(A) até 05/03/1997;

- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Ressalte-se, ainda, que para caracterização da especialidade das funções, faz-se necessária a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época. Nesse sentido o precedente da Terceira Seção desta Corte: Embargos Infringentes 2007.70.00.018521-5, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 7/4/2011, DE 23/3/2011.

Quanto à possibilidade de retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto 4.882/2003, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que o STJ, quando do julgamento do tema 694, fixou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".

Por derradeiro, no que toca à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1886795/RS), fixou a seguinte tese: "Tema 1083 - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (...) (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021)

Portanto, somente a partir do Decreto 4.882, de 18/11/2003, tornou-se exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério adotado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01) da FUNDACENTRO, denominado Nível de Exposição Normalizado - NEN (nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial, como se vê do item 4 da ementa.

Já o item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Já o item 6 crava ser incabível a aferição da especialidade do labor pela adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Finalmente, o item 7 em cotejo com a parte final do item 8 preconizam que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, bem como que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Neste caso, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou o Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.

Agentes nocivos químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, entre outros)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018).

Acerca do tema, já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA LIQUIDAÇÃO. IMPLANTAÇÃO. (...) 3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (...) (TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Em razão dos riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial hidrocarbonetos, a simples exposição (caráter qualitativo do agente, cancerígeno), conforme destacado no precedente, dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.

Outrossim, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade" (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, j. 09/08/2022).

Caso Concreto

O Juízo de origem reconheceu a especialidade de parte dos períodos postulados pela demandante nos seguintes termos (evento 3, SENT25):

(...) Pois bem, no caso dos autos, considerando os parâmetros de especialidade de atividade aceitos pela jurisprudência, conforme precedente acima, tenho que merecem ser reconhecidos como tempo de labor especial, porquanto demonstrada de maneira cabal a sujeição aos agentes nocivos à saúde, os seguintes períodos:

Empresa: CALÇADOS CATLÉIA LTDA.

Período: 26/12/1983 à 30/10/1990

Função/Setor: Serviços gerais/costura

Provas: CTPS (fl. 29, verso), PPP (fls. 35-36) e relatório de levantamento de riscos ambientais (fls. 36, verso-55, verso).

Agentes nocivos: ruídos de 75 dB à 86dB, bem como Tolueno Acetato de Etila (40 ppm-250 ppm).

Empresa: ABS CALÇADOS LTDA.

Período: 06/01/1994 à 18/11/1994

Função/Setor: Serviços gerais/produção

Provas: CTPS (fls. 29, verso), PPP (fls. 56, verso-57) e laudo técnico determinado por este juízo (fls. 110-116)

Agentes nocivos: ruído de 84,5dB e tolueno.

Empresa: CALÇADOS FRASUL S/A. - MARISOL

Período; 08/04/1997 À 12/12/1997

Função/Setor: Serviços gerais/costura

Provas: CTPS (fl. 30), PPP (fl. 58) laudo técnico (fl. 58, verso-59, verso).

Agentes nocivos: ruídos de 79dB à 86dB

Empresa: CALÇADOS ANIGER LTDA

Período: 24/03/1998 à 02/07/2007

Função/Setor: Passar cola/costura

Provas: CTPS (fl. 30), PPP (fls. 59-60), e laudo técnico determinado por este juízo (fls. 110-116)

Agentes nocivos: agente químico (tolueno).

Empresa: JRD IND. DE CALÇADOS LTDA

Período: 05/11/2007 à 10/12/2007

Função/Setor: Trabalho polivalente/produção

Provas: CTPS (fl. 30), PPP (fls. 61-62) e laudo técnico determinado por este juízo (fls. 110-116)

Agentes nocivos: Agentes nocivos: ruído de 84,5dB e tolueno.

Friso que o reconhecimento da especialidade do labor do empregado que exerce a função de "serviços gerais" está intimamente ligado ao setor em que desempenhadas suas atividades, tendo em vista a falta de especificidade da função.

No caso dos autos, o formulário previdenciário preenchido pelo empregador ABS CALÇADOS LTDA, CALÇADOS ANIGER LTDA e JRD IND. DE CALÇADOS LTDA além de apontarem os setores em que ela laborava, também descrevem as atividades desempenhadas, o que possibilita uma conclusão segura acerca da exposição aos agentes nocivos (ruído e/ou agentes químicos) nos períodos acima indicados, o que foi confirmado pela perícia determinada por este Juízo. Em relação ao período em que a autora trabalhou na empresa Calçados Aniger Ltda, embora o INSS tenha se insurgido ao fato da intensidade do ruído ser inferior ao limite legal, foi reconhecida a especialidade em virtude da presença do agente químico tolueno, consoante o PPP das fls. 59-60 e laudo técnico determinado por este juízo (fls. 110-116), motivo pelo qual não prospera o argumento da ré de que não há especialidade a ser reconhecida.

Em relação à atividade exercida nas empresas Calçados Centenário Ltda e Brochier S/A Ind. de Saltos e Calçados, relativa aos períodos de 12/03/1991 à 23/12/1993 e 14/03/1995 à 14/02/1997. respectivamente, verifico, porém, que não houve demonstração da função desenvolvida pelo requerente, já que não produzida prova testemunhal determinada pelo Juízo (fl. 154). Assim, não é possível configurar a atividade especial no período, uma vez que 0 laudo pericial por similitude não se presta para a configuração da exposição aos agentes insalubres quando não demonstrada a função exercida no período. Por esse motivo, considerando que o período trabalhado na empresa Calçados Centenário não será reconhecido, resta prejudicada a análise da insurgência do INSS, em relação ao fato do PPP ter sido assinado pelo sindicato da categoria.

Quanto ao período de 21/05/2010 à 13/09/2013, laborado na empresa ATELIER DE COSTURA PESPAR LTDA (sucedida por USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A), entendo que, de igual forma, não poderá ser computado como labor especial, visto que o PPP da fl. 63-63, verso, refere expressamente que o nível de ruído à época das atividades era de 79dB. Assim, como o limite previsto para o período é de 85dB, confonne anexo IV do Decreto n.9 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.9 4.882/2003, não há que se falar em especialidade do trabalho.

Sobre o período laborado na empresa WALDIR BUNEDER EPP, o PPP da fl. 62-62, verso, refere apenas que a requerente esteve exposta a ruído, porém não informa a intensidade. Consta apenas "menor que o lim". Ademais, nenhum outro elemento de prova veio aos autos para suprir a ausência dessa informação, sendo digno de nota que a perícia por similitude se destinou a comprovar a especialidade do labor nas empresas ABS, Aniger, IRD, Centenário e Brochier, e não em relação à empresa Waldir Buneder EPP. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado entre 04/08/2008 e 16/05/2010.

A alegação do INSS de que o PPP firmado pela massa falida não pode ser admitido, não merece acolhimento, uma vez que tal circunstância não impede sua utilização como prova, pois goza de presunção de legitimidade.

(...)

Quanto à utilização de EPIs, cumpre destacar recente decisão do Plenário do STF, em regime de repercussão geral, no quai ficou assentada a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão pendente de publicação).

Ademais. já restou consolidado no TRF da 4ª Região o entendimento segundo o qual o uso de EPI's, por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho:

(...)

Portanto, caracterizada está a especialidade do labor, ainda que utilizado EPI.

b) Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

Em relação ao período de atividade especial, deveria restar comprovado o exercício das atividades nocivas à saúde ou à integridade física pelo tempo de 25 anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.

No entanto, a soma dos períodos de trabalho exercidos em condições nocivas à saúde do autor (art. 70 do Decreto n.9 3.048/99), perfazem o total de ' 17 anos 09 meses e 15 dias, consoante os períodos reconhecidos no item "a" desta sentença, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Nesse passo, passo à análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante das conclusões acima expostas, tem-se que a parte autora, somando-se os labores já reconhecidos pelo INSS (28 anos 1 mês e 27 dias) e o acréscimo decorrente da conversão dos períodos reconhecidos pelo fator 1,2 (03 anos 6 meses e 22 dias), computa 31 anos, 08 meses e 19 dias, fazendo jus, portanto, ao benefício por tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência.

A autora, além da implementação do benefício de aposentadoria em seu favor, terá direito às parcelas de proventos desde a DER, devidamente atualizadas pelo índices oficiais de correção monetária, mais juros de mora de a contar da citação. (...)

A análise foi acertada ante a expressa informação, em documentos técnicos (CTPS; PPPs; laudo ambiental), de labor pela demandante com exposição a agentes nocivos (ruído acima do limite de tolerância e/ou agentes químicos - cola/solventes) e aplicação dos dispositivos legais pertinentes.

Pelo exposto, a fundamentação exposta para reconhecimento dos períodos referidos como tempo especial e para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora são ratificadas em sede de reexame necessário.

Considerando a análise no acórdão antecedente dos consectários legais e tendo em conta os limites da decisão do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se a sentença em conformidade com o entendimento desta Corte é caso de negar provimento à remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1878248 (evento 51, DEC4), negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694868v19 e do código CRC 6890a7f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:7:50


5016241-24.2019.4.04.9999
40003694868.V19


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016241-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE TERESINHA SCHMITT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reexame necessário determinado por decisão do superior tribunal de justiça.

Nos limites da decisão da Corte Superior, estando a sentença proferida contra o INSS em conformidade com o entendimento desta Corte nega-se provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1878248 (evento 51, DEC4), negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694869v6 e do código CRC 2ea76e83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:7:50


5016241-24.2019.4.04.9999
40003694869 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016241-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE TERESINHA SCHMITT

ADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024)

ADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOS

ADVOGADO(A): JONI HENRIQUE ORSI BLOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFORME DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1878248 (EVENTO 51, DEC4), NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:07.

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