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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. TRF4. 0000201-23.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:52:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. 1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. A sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. Remessa oficial não conhecida. (TRF4, REOAC 0000201-23.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)


D.E.

Publicado em 04/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000201-23.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
ANTONIO GERCI PADILHA MARTINS
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. A sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130236v3 e, se solicitado, do código CRC 6BB8C252.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:02




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000201-23.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
ANTONIO GERCI PADILHA MARTINS
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Gerci Padilha Martins em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência física e mental e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

No curso do processo, foi deferida a tutela antecipada (fls. 56-57).

Sentenciando, o R. Juízo confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para conceder o benefício assistencial desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros moratórios, além de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, estando isento das custas processuais. O magistrado determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (fls. 81-83).

Sem recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 90-92).
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício fosse fixada no teto (o que não é o caso, pois se trata de benefício assistencial) e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000201-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00125266420138210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
ANTONIO GERCI PADILHA MARTINS
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188376v1 e, se solicitado, do código CRC 7DCF6D86.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:23




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